Questão de Direito Processual Penal — Dos Auxiliares da Justiça (arts. 274 a 281 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Dos Auxiliares da Justiça (arts. 274 a 281 do CPP)
Código
vu176476
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
Med Leg ( )
No que concerne ao regramento que o CPP estabelece para o perito, assinale a alternativa correta.
AO perito, quando nomeado pela autoridade, não poderá alegar qualquer escusa.
BA idade mínima para atuar como perito é 18 anos.
CNo caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
DAs partes devem ser ouvidas para a nomeação do perito.
EApenas o perito oficial estará sujeito à disciplina judiciária.
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GabaritoC — No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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Peritos no CPP: nomeação, escusa e condução
Gabarito: letra C. O art. 278 do CPP autoriza expressamente a autoridade a determinar a condução do perito que não comparecer sem justa causa. As demais alternativas distorcem o regime legal: o perito pode alegar escusa atendível (art. 277), não há idade mínima de 18 anos (o CPP exige 21 anos no art. 279, III), as partes não intervêm na nomeação (art. 276) e tanto o perito oficial quanto o não oficial estão sujeitos à disciplina judiciária (art. 275).
O perito é o auxiliar da justiça nomeado pela autoridade (delegado, na fase do inquérito, ou juiz, na fase processual) para realizar o exame pericial, devendo ser imparcial. A nomeação é ato da autoridade, e as partes não participam dela — justamente para preservar a imparcialidade do expert. O que as partes podem fazer é formular quesitos, indicar assistentes técnicos e requerer esclarecimentos, mas nunca escolher quem será o perito.
A obrigação de aceitar o encargo não é absoluta. O art. 277 do CPP estabelece a regra da obrigatoriedade, mas ressalva a escusa atendível — ou seja, o perito pode se recusar quando apresentar motivo legítimo, que será avaliado pela autoridade. A multa prevista no dispositivo (de cem a quinhentos mil-réis) só incide quando não há escusa aceitável. Além disso, o art. 467 do CPC, aplicável subsidiariamente, prevê que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
O não comparecimento sem justa causa gera duas consequências cumulativas: a multa do art. 277, parágrafo único, alínea 'b', e a possibilidade de condução coercitiva prevista no art. 278. A condução é uma medida de força para garantir a presença do perito, e não uma punição em si — a punição é a multa. A autoridade pode determinar a condução, mas não é obrigada; trata-se de faculdade ('poderá').
A idade mínima para ser perito é de 21 anos, conforme o art. 279, III, do CPP, que veda a nomeação de 'menores de 21 anos'. A alternativa que menciona 18 anos confunde com a maioridade penal ou com a idade para outros atos da vida civil, mas não corresponde ao requisito legal para a perícia. A disciplina judiciária, por sua vez, aplica-se a todo perito, oficial ou não, como deixa claro o art. 275: 'O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.'
A pegadinha central da questão está na letra A: o enunciado diz que o perito 'não poderá alegar qualquer escusa', mas o art. 277 expressamente ressalva a 'escusa atendível'. A banca explora a leitura apressada do caput, que impõe a obrigação de aceitar o encargo, sem perceber a exceção. Guarde a estrutura: obrigação de aceitar + exceção da escusa atendível + multa para o descumprimento sem justa causa + condução coercitiva como medida adicional.
Perito no CPP
Regra legal
Fundamento
Escusa
Pode alegar escusa atendível (não é absoluta a obrigação de aceitar)
Art. 277
Idade mínima
21 anos (não 18)
Art. 279, III
Não comparecimento sem justa causa
Autoridade poderá determinar condução (faculdade) + multa
Art. 278 e art. 277, parágrafo único, 'b'
Participação das partes na nomeação
Partes não intervêm na nomeação
Art. 276
Disciplina judiciária
Aplica-se ao perito oficial e não oficial
Art. 275
Perito no CPP: Nomeação (art. 276) (Ato da autoridade, Partes não intervêm); Obrigação de aceitar (art. 277) (Multa se recusar, Escusa atendível); Não comparecimento (art. 278) (Multa, Condução coercitiva); Requisitos (art. 279) (Menor de 21 anos, Analfabeto); Disciplina judiciária (art. 275) (Oficial, Não oficial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O perito nomeado pela autoridade pode alegar escusa, desde que seja atendível. O art. 277 do CPP impõe a obrigação de aceitar o encargo, mas ressalva expressamente a 'escusa atendível'. A alternativa inverte a regra ao afirmar que 'não poderá alegar qualquer escusa'. A multa de cem a quinhentos mil-réis só se aplica quando não há escusa aceitável.
Art. 277CPP
Art. 277 — "O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A idade mínima para atuar como perito não é 18 anos, mas 21 anos. O art. 279, III, do CPP veda a nomeação de 'menores de 21 anos'. A alternativa confunde com a maioridade penal (18 anos) ou com a idade para outros atos da vida civil, mas o requisito legal para a perícia é outro.
Art. 279CPP
Art. 279 — "Não poderão ser peritos: ... III - os analfabetos e os menores de 21 anos."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o art. 278 do CPP. Quando o perito não comparece sem justa causa, a autoridade pode (faculdade, não dever) determinar a sua condução. A condução é medida coercitiva para garantir a presença do perito, e a multa do art. 277, parágrafo único, alínea 'b', é a sanção pelo descumprimento.
Art. 278CPP
Art. 278 — "No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."
Alternativa D — ❌ Incorreta
As partes não intervêm na nomeação do perito. O art. 276 do CPP é expresso: 'As partes não intervirão na nomeação do perito.' A participação das partes ocorre em momento posterior, por meio da formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e requerimento de esclarecimentos (art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP), mas nunca na escolha do perito.
Art. 276CPP
Art. 276 — "As partes não intervirão na nomeação do perito."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não apenas o perito oficial está sujeito à disciplina judiciária, mas também o perito não oficial. O art. 275 do CPP é claro: 'O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.' A alternativa restringe indevidamente a sujeição ao perito oficial, contrariando o texto legal.
Art. 275CPP
Art. 275 — "O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária."