Questão de Direito Processual Penal — Questões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Questões Mescladas sobre a Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
Código
vu176478
Banca
VUNESP
Órgão
PC SP
Ano
2023
Cargo
PC ( )
Considere que João foi tomou posse no cargo de perito oficial. Apesar de ter se dedicado por longos anos para ser aprovado no concurso público, como houve um lapso temporal considerável entre a sua aprovação e a nomeação, está inseguro quanto a alguns aspectos práticos relacionados à ordenação que o Código de Processo Penal estabelece para a realização de exames de corpo e delito e perícias em geral, motivo pelo qual convida o seu colega de trabalho, Mário, para tomar um café. Mário ocupa o cargo há vinte anos e é notoriamente reconhecido por seus colegas como um profundo conhecedor dos detalhes técnicos do assunto.
Com base nessa situação hipotética, Mário poderá explicar, de forma correta, a João que
Aé proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Ba coleta dos vestígios deverá ser realizada necessariamente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
Cquando a infração deixar vestígios, deverá ser realizado o exame de corpo de delito, salvo se estiver comprovada a confissão do acusado.
Dnão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, o perito repassará essa informação ao Juiz, não sendo possível que prova testemunhal supra a sua falta.
Ea autópsia será feita pelo menos doze horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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GabaritoA — é proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
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Prova pericial e exame de corpo de delito no CPP
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra do art. 6º, I, do CPP, que impõe à autoridade policial preservar o local do crime e não permitir a remoção de vestígios antes da liberação do perito, sob pena de configurar o crime de fraude processual (art. 347 do CP). As demais alternativas distorcem dispositivos específicos do CPP sobre a perícia, como a possibilidade de suprimento pela prova testemunhal (art. 167) e o prazo mínimo de seis horas para a autópsia (art. 162).
A prova pericial é o meio de prova destinado a constatar, por meio de conhecimentos técnicos ou científicos, os vestígios deixados pela infração penal. O CPP a disciplina nos arts. 158 a 184, estabelecendo regras específicas para o exame de corpo de delito, a autópsia, a coleta de vestígios e a atuação dos peritos. A lógica do sistema é que, quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável — não podendo ser suprido pela confissão do acusado (art. 158). Essa regra decorre da necessidade de prova objetiva e técnica dos fatos, evitando que a palavra do acusado ou de testemunhas substitua a constatação material.
A preservação do local do crime é o primeiro passo da cadeia de custódia da prova. O art. 6º, I, do CPP determina que a autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática da infração, deve dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos. A violação dessa regra — como a remoção de vestígios antes da liberação do perito — configura o crime de fraude processual, previsto no art. 347 do CP, que pune quem "inovar artificiosamente, no curso de inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito".
A autópsia, por sua vez, segue regra própria: o art. 162 do CPP estabelece que será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes — o que declararão no auto. Esse prazo visa evitar a realização prematura do exame, que poderia comprometer a precisão dos resultados. Já o art. 167 do CPP trata da hipótese de desaparecimento dos vestígios: não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta — uma exceção à regra da indispensabilidade, que admite a prova substitutiva quando a materialidade não pode ser constatada diretamente.
A banca explora exatamente essas distinções: a confusão entre a regra da indispensabilidade (art. 158) e a exceção do suprimento pela testemunhal (art. 167), a troca do prazo da autópsia (seis horas, não doze), e a inversão da lógica da preservação do local. O candidato que domina a literalidade dos arts. 158, 162 e 167 do CPP resolve a questão com segurança.
Dispositivo Legal (CPP)
Regra Geral
Exceção
Art. 158
Exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios
Não pode ser suprido pela confissão do acusado
Art. 162
Autópsia feita pelo menos 6 horas após o óbito
Pode ser antes, se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem possível (declarando no auto)
Art. 167
Exame de corpo de delito é a regra
Se os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal pode suprir sua falta
Art. 6º, I c/c art. 347 do CP
Preservação do local e dos vestígios até a liberação do perito
Violação configura o crime de fraude processual
Exame de corpo de delito: Regra (art. 158) (Infração deixa vestígios, Não suprido por confissão); Exceção (art. 167) (Vestígios desaparecidos, Prova testemunhal supre); Autópsia (art. 162) (Mínimo 6h após o óbito, Antes, se sinais evidentes)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 6º, I, do CPP, que determina à autoridade policial preservar o local do crime e não permitir a remoção de vestígios antes da liberação do perito. A violação dessa regra configura o crime de fraude processual (art. 347 do CP), que pune a inovação artificiosa do estado de lugar, coisa ou pessoa com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. A alternativa está correta porque descreve com precisão a obrigação de preservação e a consequência penal de sua violação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a coleta dos vestígios deverá ser realizada necessariamente por perito oficial, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. O erro está na palavra "necessariamente": o art. 159, § 1º, do CPP admite que, na falta de perito oficial, o exame seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Além disso, a coleta de vestígios pode ser feita pela autoridade policial ou por outros agentes, desde que preservada a cadeia de custódia. A alternativa confunde a regra geral (perito oficial) com a exceção legal (peritos não oficiais).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o exame de corpo de delito poderá ser dispensado se estiver comprovada a confissão do acusado. Isso contraria frontalmente o art. 158 do CPP, que estabelece a indispensabilidade do exame quando a infração deixa vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A confissão é prova de natureza pessoal e não substitui a prova técnica da materialidade do delito. A alternativa inverte a regra legal, transformando a confissão em causa de dispensa do exame, quando na verdade ela é expressamente vedada como substituto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, não sendo possível o exame de corpo de delito por desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir sua falta. Isso contraria o art. 167 do CPP, que expressamente admite o suprimento pela prova testemunhal nessa hipótese. A alternativa inverte a regra legal: em vez de vedar o suprimento, a lei o permite justamente quando os vestígios desapareceram. A confusão está em aplicar a regra da indispensabilidade (art. 158) à hipótese de impossibilidade material (art. 167), que é a exceção legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autópsia será feita pelo menos doze horas depois do óbito. O art. 162 do CPP estabelece o prazo de seis horas, não doze. A alternativa troca o número legal, criando um distrator que parece plausível, mas não corresponde à literalidade do dispositivo. O prazo correto é de seis horas, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes, o que declararão no auto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões clássicas: (1) a troca do prazo da autópsia — seis horas (art. 162) por doze horas; (2) a inversão da regra do art. 167, que admite o suprimento pela prova testemunhal quando os vestígios desaparecem; e (3) a transformação da confissão em causa de dispensa do exame de corpo de delito, quando o art. 158 expressamente veda esse suprimento. O candidato que memoriza a literalidade desses três artigos resolve a questão sem dificuldade.