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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — VUNESP 2023

Direito Processual PenalInquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
vu176506
Banca
VUNESP
Órgão
TRF 3
Ano
2023
Cargo
AJ TRF3

Com relação ao inquérito policial, assinale a alternativa correta.

  1. ANos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito mediante requisição do ofendido ou da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
  2. BA lei processual penal não prevê prazo para término do inquérito quando o indiciado estiver solto.
  3. CÉ irrecorrível o despacho que indefere o requerimento de abertura do inquérito policial.
  4. DA reprodução simulada dos fatos não será realizada, apenas, em duas hipóteses: se não for útil ao esclarecimento dos fatos ou se ofender à ordem pública.
  5. EO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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GabaritoE — O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial: instauração e condicionantes da ação penal

Gabarito: letra E. O art. 5º, § 4º, do CPP é expresso: nos crimes em que a ação pública depende de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. As demais alternativas distorcem o regime de instauração do inquérito, confundindo os requisitos da ação privada, o prazo para conclusão, a recorribilidade do despacho e as hipóteses de reprodução simulada.

O inquérito policial é o procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, fornecendo ao titular da ação penal os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixa. Sua instauração varia conforme a natureza da ação penal: nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade age de ofício; nos de ação pública condicionada à representação, exige-se a manifestação de vontade do ofendido; nos de ação privada, exige-se o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Essa distinção é o coração da questão.

A regra geral está no art. 5º do CPP, que enumera as formas de início do inquérito nos crimes de ação pública. O § 4º do mesmo artigo estabelece a condicionante para os crimes de ação pública dependente de representação, e o § 5º trata dos crimes de ação privada. A alternativa E reproduz exatamente o teor do § 4º, sendo, portanto, a correta.

A banca explora a confusão entre os institutos da representação (ação pública condicionada) e do requerimento (ação privada). Na ação pública condicionada, a representação é condição de procedibilidade; na ação privada, o direito de queixa é condição para o exercício da ação, e o inquérito só se inicia a requerimento de quem pode intentá-la. A alternativa A, por exemplo, mistura os dois regimes ao afirmar que a autoridade policial procederia a inquérito nos crimes de ação privada mediante requisição do ofendido ou da autoridade judiciária ou do Ministério Público — o que contraria o § 5º.

Guarde a fronteira entre os três regimes de ação penal e as respectivas formas de instauração do inquérito: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Regime de Ação Penal

Forma de Instauração do Inquérito

Fundamento Legal

Ação pública incondicionada

De ofício pela autoridade policial

Art. 5º, I, CPP

Ação pública condicionada à representação

Mediante representação do ofendido (não pode ser iniciado sem ela)

Art. 5º, § 4º, CPP

Ação privada

A requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (ofendido)

Art. 5º, § 5º, CPP

Inquérito policial (art. 5º CPP)
  • 1Ação pública incondicionada
    • De ofício pela autoridade
  • 2Ação pública condicionada
    • Sem representação não inicia (§4º)
  • 3Ação privada
    • Requerimento de quem pode intentar (§5º)
  • 4Indeferimento da abertura
    • Cabe recurso ao chefe de Polícia (§2º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "requisição" e na inclusão da autoridade judiciária e do Ministério Público como legitimados a provocar o inquérito nos crimes de ação privada. O art. 5º, § 5º, do CPP é claro: nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Ou seja, apenas o ofendido (ou quem tenha qualidade para representá-lo) pode requerer; não há requisição do juiz ou do MP nesses casos.

Art. 5, §5CPP

Art. 5º, § 5º — "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

A alternativa troca o regime da ação privada pelo da ação pública, em que a requisição do juiz ou do MP é cabível (art. 5º, II).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei processual penal prevê, sim, prazo para o término do inquérito quando o indiciado está solto. O art. 10 do CPP estabelece o prazo de 30 dias para o indiciado solto (mediante fiança ou sem ela) e de 10 dias para o preso. A alternativa nega a existência de prazo, o que é falso.

Art. 10CPP

Art. 10 — "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

A pegadinha aqui é achar que, por ser procedimento administrativo, o inquérito não teria prazo. Mas o CPP fixa prazos, que podem ser prorrogados em casos excepcionais (art. 10, § 3º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito é recorrível. O art. 5º, § 2º, do CPP prevê recurso para o chefe de Polícia. A alternativa afirma o contrário, contrariando a literalidade do dispositivo.

Art. 5, §2CPP

Art. 5º, § 2º — "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

A confusão possível é com o arquivamento do inquérito, que é irrecorrível (art. 17), mas o indeferimento do requerimento de abertura tem recurso próprio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A reprodução simulada dos fatos não é realizada em apenas duas hipóteses. O art. 7º do CPP estabelece que a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Ou seja, são duas vedações (moralidade e ordem pública), mas a alternativa diz "apenas, em duas hipóteses: se não for útil ao esclarecimento dos fatos ou se ofender à ordem pública" — troca "moralidade" por "não for útil" e exclui a moralidade.

Art. 7CPP

Art. 7º — "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

A alternativa erra ao substituir "moralidade" por "não for útil ao esclarecimento dos fatos" e ao afirmar que são apenas duas hipóteses, quando na verdade são duas vedações (moralidade e ordem pública), e a utilidade não é critério legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 5º, § 4º, do CPP: nos crimes em que a ação pública depende de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. A representação é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada, e o inquérito, como fase preparatória, também não pode ser instaurado sem ela.

Art. 5, §4CPP

Art. 5º, § 4º — "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

A representação é a manifestação de vontade do ofendido (ou de quem tenha qualidade para representá-lo) autorizando a persecução penal. Sem ela, a autoridade policial não pode agir de ofício, pois a ação penal não poderá ser proposta.

Gabarito: letra E

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