Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
vu176507
Banca
VUNESP
Órgão
TRF 3
Ano
2023
Cargo
TJ TRF3
Nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, no prazo máximo de até
A48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão.
B10 (dez) horas após a entrega da nota de culpa.
C24 (vinte e quatro) horas após a entrega da nota de culpa.
D10 (dez) horas após a realização da prisão.
E24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão.
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GabaritoE — 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Audiência de custódia: prazo de 24 horas
Gabarito: letra E. O art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a audiência de custódia no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão — e não a partir da entrega da nota de culpa, que é outro marco temporal. A alternativa E reproduz exatamente esse comando legal.
A audiência de custódia é a garantia de que toda pessoa presa seja apresentada, sem demora, a um juiz, que avaliará a legalidade da prisão e decidirá sobre sua manutenção. Ela decorre diretamente do art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que exige a condução "sem demora" do detido à presença de autoridade judicial. No Brasil, essa garantia foi regulamentada inicialmente pela Resolução 213/2015 do CNJ e, posteriormente, positivada no CPP pela Lei 13.964/2019, que alterou o art. 310 para fixar o prazo de 24 horas.
O prazo de 24 horas conta-se da realização da prisão, não do recebimento do auto pelo juiz, nem da entrega da nota de culpa. Isso significa que o fluxo completo — comunicação da prisão, encaminhamento do auto e realização da audiência — deve ocorrer dentro desse intervalo. A nota de culpa, por sua vez, é documento que deve ser entregue ao preso no mesmo prazo de 24 horas (art. 306, § 2º, CPP), mas é um ato distinto, que não se confunde com o marco inicial da audiência de custódia.
Na audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva (quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas/insuficientes as medidas cautelares diversas); ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A não realização da audiência no prazo, sem motivação idônea, enseja a ilegalidade da prisão, a ser relaxada (art. 310, § 4º, CPP), além de responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade que deu causa à omissão (art. 310, § 3º, CPP).
A banca explora exatamente a confusão entre os dois marcos temporais: o prazo da audiência de custódia (24h da prisão) e o prazo da entrega da nota de culpa (24h da prisão, também). As alternativas que mencionam "após a entrega da nota de culpa" misturam atos processuais distintos, e as que trazem "10 horas" ou "48 horas" não correspondem a nenhum prazo previsto no CPP para essa finalidade. Guarde a regra: audiência de custódia = 24 horas da prisão.
Art. 310CPP
Art. 310 — "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:"
1Comunicação imediata (juiz, MP, família)
2Auto e nota de culpa (24h)
3Audiência de custódia (24h)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 48 horas não é o da audiência de custódia. Esse número aparece em outros contextos processuais (como o direito de resposta eleitoral na programação normal de rádio e TV, art. 58, § 1º, II, da Lei 9.504/1997), mas não no art. 310 do CPP. A banca usa um distrator numérico que não corresponde a nenhum prazo do flagrante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 10 horas não existe no CPP para a audiência de custódia nem para qualquer ato da prisão em flagrante. Além disso, o marco temporal está errado: a contagem é a partir da realização da prisão, e não da entrega da nota de culpa. A nota de culpa é entregue ao preso no prazo de 24 horas (art. 306, § 2º, CPP), mas não é o termo inicial da audiência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o prazo de 24 horas esteja correto, o marco temporal está errado. A audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas após a realização da prisão, e não após a entrega da nota de culpa. A nota de culpa é um ato da autoridade policial que deve ser entregue ao preso no mesmo prazo de 24 horas da prisão (art. 306, § 2º, CPP), mas é um documento distinto, que não serve de referência para a contagem do prazo da audiência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 10 horas não está previsto no CPP para a audiência de custódia. O marco temporal (realização da prisão) está correto, mas o número está errado. O prazo legal é de 24 horas, conforme o art. 310 do CPP.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 310 do CPP: a audiência de custódia deve ser promovida pelo juiz no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. É a literalidade do dispositivo, com o marco temporal correto (prisão) e o prazo correto (24 horas).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o marco temporal da contagem do prazo. O candidato desatento pode confundir a audiência de custódia com a entrega da nota de culpa, que também tem prazo de 24 horas, mas é ato da autoridade policial (art. 306, § 2º, CPP). A pegadinha está em "após a entrega da nota de culpa" (alternativas B e C): o prazo da audiência conta-se da prisão, não da nota de culpa. Com treino, você identifica essa troca de imediato.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre que todos os prazos do flagrante contam-se da realização da prisão: comunicação ao juiz, MP e família (imediata), encaminhamento do auto (24h), entrega da nota de culpa (24h) e audiência de custódia (24h). Não há prazo de 10h ou 48h nesse contexto. Se a alternativa trouxer "nota de culpa" como marco, desconfie: é o distrator clássico.