Questão de Direito Processual Penal — Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP) — VUNESP 2023
Direito Processual Penal›Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP)
Código
vu176653
Banca
VUNESP
Órgão
CM Marília
Ano
2023
Cargo
Proc Jur( )
Tendo em conta as disposições constantes do Código de Processo Penal, a respeito das medidas assecuratórias, é correto dizer que
Ao sequestro é cabível tanto para bens móveis como imóveis, podendo recair em qualquer bem do acusado e não apenas sobre os adquiridos com recursos provenientes da prática delitiva, para garantir a reparação decorrente da prática delitiva.
Bo sequestro de bens do acusado não tem cabimento na fase de inquérito policial, podendo ser decretado pelo Juiz, inclusive de ofício, mas se já iniciada a ação penal.
Cdecretado o sequestro, é possível oposição de embargos pelo acusado, desde que seja prestada caução que assegure a reparação do dano decorrente da prática delitiva.
Do Juiz poderá autorizar a utilização de bem sequestrado ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF para o desempenho de suas atividades, constatado o interesse público.
Ea hipoteca legal é exclusiva para bens imóveis do acusado, podendo ser decretada de ofício pelo Juiz somente na fase de ação penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o Juiz poderá autorizar a utilização de bem sequestrado ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF para o desempenho de suas atividades, constatado o interesse público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas assecuratórias no processo penal
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o art. 133-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que autoriza o juiz, constatado o interesse público, a permitir a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF, para o desempenho de suas atividades. As demais alternativas distorcem o regime legal: o sequestro recai apenas sobre bens adquiridos com proventos da infração (art. 125), pode ser decretado antes mesmo da ação penal (art. 127), e a hipoteca legal não é exclusiva da fase processual (art. 134).
As medidas assecuratórias são cautelares reais (patrimoniais) previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP. Diferentemente das cautelares pessoais (prisões), que restringem a liberdade, elas incidem sobre bens do imputado, com dupla finalidade: assegurar a reparação do dano à vítima (futura ação civil ex delicti) e garantir o pagamento da pena pecuniária e custas processuais. O sistema contempla cinco espécies: sequestro de bens móveis e imóveis, hipoteca legal, arresto prévio de imóveis e arresto de bens móveis. Cada uma tem objeto e pressupostos próprios, e é exatamente essa distinção que a banca explora.
O sequestro (arts. 125 a 133) recai sobre bens adquiridos com os proventos da infração, ainda que transferidos a terceiros. Exige indícios veementes da proveniência ilícita (art. 126) e pode ser decretado em qualquer fase do processo ou antes do oferecimento da denúncia (art. 127). O arresto (arts. 136 e 137) incide sobre bens de origem lícita: o arresto de imóveis é preparatório da hipoteca legal, e o de móveis cabe quando não há imóveis suficientes. A hipoteca legal (arts. 134 e 135) recai sobre imóveis de origem lícita, para garantir a responsabilidade civil. A apreensão (art. 240) é medida probatória sobre o objeto direto do crime, não se confundindo com as assecuratórias.
A alternativa D trata de inovação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que inseriu o art. 133-A no CPP. A medida visa evitar o perecimento e a depreciação dos bens durante a demora do processo, permitindo que órgãos públicos os utilizem antes do trânsito em julgado. O § 1º dá prioridade ao órgão que participou da investigação ou repressão; o § 2º autoriza o uso por outros órgãos públicos, demonstrado o interesse público; e o § 4º permite a transferência definitiva da propriedade após o trânsito em julgado da condenação com perdimento.
A pegadinha central da questão está na distinção entre o objeto de cada medida: o sequestro exige nexo causal entre o bem e o crime (proventos da infração), enquanto a hipoteca legal e o arresto recaem sobre bens de origem lícita. A banca também explora a confusão entre as fases em que cada medida pode ser decretada e os legitimados para requerê-la. Guarde o quadro comparativo abaixo — é ele que separa as alternativas.
Medida
Objeto
Origem do bem
Fase
Fundamento
Sequestro
Móveis e imóveis
Proventos da infração
Qualquer fase ou antes da denúncia
Arts. 125 a 133
Hipoteca legal
Imóveis
Lícita
Qualquer fase do processo
Arts. 134 e 135
Arresto de imóveis
Imóveis
Lícita
De início, com prazo de 15 dias para hipoteca
Art. 136
Arresto de móveis
Móveis
Lícita
Quando não há imóveis suficientes
Art. 137
Apreensão
Objeto direto do crime
—
Fase investigatória ou processual
Art. 240
Medidas assecuratórias (arts. 125-144-A): Sequestro (Objeto: móveis e imóveis, Origem: proventos da infração, Fase: qualquer fase ou antes da denúncia); Hipoteca legal (Objeto: imóveis, Origem: lícita, Fase: qualquer fase do processo); Arresto (Imóveis (preparatório da hipoteca), Móveis (sem imóveis suficientes)); Apreensão (Objeto direto do crime, Fase: investigatória ou processual); Utilização pelo poder público (art. 133-A) (Órgãos de segurança pública, Interesse público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o sequestro pode recair sobre "qualquer bem do acusado". O art. 125 do CPP é expresso: o sequestro cabe sobre bens adquiridos com os proventos da infração, não sobre todo o patrimônio. Bens preexistentes (adquiridos antes do crime) não podem ser sequestrados — para eles cabem hipoteca legal ou arresto, conforme o caso. A alternativa mistura o objeto do sequestro com o das demais medidas assecuratórias.
Art. 125CPP
Art. 125 — "Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o sequestro "não tem cabimento na fase de inquérito policial". O art. 127 do CPP autoriza expressamente a decretação do sequestro "em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa" — ou seja, durante o inquérito. A parte final ("de ofício") está correta, mas a restrição temporal invalida a assertiva.
Art. 127CPP
Art. 127 — "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os embargos do acusado com a caução prestada por terceiro. O art. 130, I, do CPP permite que o acusado embargue o sequestro sob o fundamento de que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração — não se exige caução para isso. A caução, prevista no art. 131, II, é hipótese de levantamento do sequestro quando prestada pelo terceiro a quem os bens foram transferidos, para assegurar a aplicação do art. 74, II, "b", do Código Penal.
Art. 130CPP
Art. 130 — "O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 133-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019. O juiz pode autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF, para o desempenho de suas atividades. O § 1º confere prioridade ao órgão que participou da investigação ou repressão da infração que ensejou a constrição.
Art. 133-ACPP
Art. 133-A — "O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a hipoteca legal pode ser decretada "somente na fase de ação penal". O art. 134 do CPP permite que a hipoteca legal seja requerida "em qualquer fase do processo" — expressão que abrange o inquérito policial. Além disso, a hipoteca legal é requerida pelo ofendido, não decretada de ofício pelo juiz. A parte sobre bens imóveis está correta, mas as restrições temporal e de legitimidade invalidam a assertiva.
Art. 134CPP
Art. 134 — "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria."
A regra de ouro para esta matéria: o sequestro exige nexo entre o bem e o crime (proventos da infração); a hipoteca legal e o arresto recaem sobre bens de origem lícita; e a apreensão incide sobre o objeto direto do delito. Memorize o objeto de cada medida e a fase em que pode ser decretada — são os dois critérios que a banca mais explora.