Questão de Legislação de Trânsito — Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Disposições Preliminares (arts. 1º a 4º da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu181415
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Ag ( )
Segundo a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, considera-se trânsito a:
AUtilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
BUtilização de veículos isolados, mas não em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação.
CUtilização das vias somente por pessoas e veículos, conduzidos ou não, para fins de circulação.
DUtilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados conduzidos para fins de circulação, mas não para fins de estacionamento e operação de carga ou descarga.
EA NR -15 – atividades de transporte e operações insalubres.
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GabaritoA — Utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
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Conceito de Trânsito no CTB
Gabarito: letra A. Segundo o art. 1º, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. A alternativa A reproduz integralmente esse conceito legal, sendo a única correta.
O conceito de trânsito é a porta de entrada do CTB e aparece logo nas disposições preliminares. Ele define o campo de incidência da lei: tudo o que ocorre nas vias terrestres abertas à circulação, envolvendo pessoas, veículos e animais, em qualquer situação de uso — circulando, parados, estacionados ou em operação de carga e descarga. A definição é ampla e abrange tanto o deslocamento quanto a imobilização temporária ou prolongada, desde que relacionada ao uso da via.
A banca explora exatamente essa amplitude. As alternativas incorretas tentam restringir o conceito, excluindo algum elemento (animais, grupos, parada, estacionamento, carga/descarga) ou incluindo algo que não pertence à definição legal. O candidato que decora apenas a primeira parte do dispositivo — "utilização das vias por pessoas, veículos e animais" — pode ser induzido a erro pelas versões incompletas.
A regra é de literalidade: o art. 1º, § 1º, do CTB traz uma enumeração taxativa dos elementos e finalidades. Qualquer alternativa que omita ou acrescente algo diverge do texto legal. Por isso, a leitura atenta do dispositivo é o critério decisivo para separar a alternativa correta das demais.
Art. 1, §1CTB
Art. 1º — "O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código."
§ 1º — "Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga."
Trânsito (art. 1º, § 1º, CTB): Sujeitos (Pessoas, Veículos, Animais); Formas (Isolados ou em grupos, Conduzidos ou não); Finalidades (Circulação, Parada, Estacionamento, Operação de carga ou descarga)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 1º, § 1º, do CTB. Todos os elementos estão presentes: pessoas, veículos e animais; isolados ou em grupos; conduzidos ou não; e as quatro finalidades (circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga). Não há omissão nem acréscimo — é a transcrição literal do conceito legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe o conceito ao excluir as pessoas e os animais, limitando o trânsito à "utilização de veículos". O art. 1º, § 1º, do CTB é expresso ao incluir "pessoas, veículos e animais". Além disso, a alternativa suprime as finalidades de parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, reduzindo o trânsito apenas à circulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exclui os animais do conceito, mencionando apenas "pessoas e veículos". O dispositivo legal inclui expressamente os animais como sujeitos do trânsito. A alternativa também omite as finalidades de parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, limitando-se à circulação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora mencione pessoas, veículos e animais, a alternativa restringe o conceito ao exigir que estejam "isolados conduzidos" — o que contradiz a expressão legal "isolados ou em grupos, conduzidos ou não". Além disso, exclui as finalidades de parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, limitando o trânsito apenas à circulação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa não guarda qualquer relação com o conceito de trânsito do CTB. A NR-15 é uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre atividades e operações insalubres, matéria estranha à definição legal de trânsito. Trata-se de um distrator que foge completamente ao tema.
A questão é de pura literalidade: o art. 1º, § 1º, do CTB define trânsito de forma ampla e taxativa. A alternativa A é a única que reproduz integralmente o dispositivo, sem omissões ou acréscimos. As demais alternativas erram ao restringir o conceito (excluindo pessoas, animais, grupos, parada, estacionamento ou carga/descarga) ou ao trazer elemento estranho (NR-15).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a omissão de elementos do conceito legal. As alternativas B, C e D excluem algum componente essencial (animais, grupos, parada, estacionamento, carga/descarga) para induzir o candidato que decorou apenas parte do dispositivo. A alternativa D é a mais traiçoeira: inclui todos os sujeitos, mas altera a expressão "isolados ou em grupos, conduzidos ou não" para "isolados conduzidos", invertendo o sentido. Fique atento à literalidade do § 1º do art. 1º.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de conceito legal, leia o dispositivo na íntegra e compare cada alternativa elemento por elemento. Monte uma lista mental dos componentes do conceito (sujeitos, formas, finalidades) e verifique se a alternativa os contém todos, sem acréscimos. Essa técnica evita cair nas pegadinhas de omissão ou alteração sutil.