Sistema Nacional de Trânsito — Composição e Competências
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que enumera os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), incluindo o CONTRAN como coordenador e órgão máximo normativo e consultivo, os CETRAN e o CONTRANDIFE, os órgãos executivos de trânsito e rodoviários, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Militares e as JARI. As demais alternativas contêm erros materiais: a letra A atribui ao art. 24 um número incorreto de competências e descreve uma atribuição que é do art. 22; a letra C nega indevidamente a participação da SENATRAN; a letra D restringe o dever de assegurar o trânsito seguro apenas aos órgãos da União; e a letra E inverte o teor do art. 1º, § 3º, que prevê a responsabilidade objetiva.
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades (art. 5º do CTB). A composição desse sistema está prevista no art. 7º, que lista os sete grupos de órgãos e entidades. É importante notar que o CONTRAN é o órgão máximo normativo e consultivo, enquanto os CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos normativos, consultivos e coordenadores em suas respectivas esferas. Os órgãos executivos de trânsito e rodoviários, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Militares e as JARI completam a estrutura. A competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, conforme o art. 22, XI, da Constituição Federal, o que justifica a edição do CTB como lei federal.
A alternativa B está correta porque transcreve integralmente o art. 7º do CTB, sem qualquer acréscimo ou omissão. As demais alternativas apresentam erros específicos: a letra A menciona "quinze competências" para os municípios, mas o art. 24 do CTB não estabelece um número fixo de competências, e a atribuição de "articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN" é do art. 22, XVI, que trata dos órgãos estaduais, não dos municipais. A letra C afirma que a SENATRAN não tem participação junto aos municípios, o que é incorreto, pois a SENATRAN, como órgão máximo executivo de trânsito da União, tem papel relevante na coordenação e no relacionamento com os municípios para a municipalização do trânsito. A letra D restringe o dever de assegurar o trânsito seguro apenas aos órgãos da União, mas o art. 1º, § 2º, do CTB estabelece que esse dever é de todos os órgãos e entidades componentes do SNT. A letra E inverte o teor do art. 1º, § 3º, que prevê a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades do SNT por danos causados aos cidadãos.
A pegadinha desta questão está na letra A, que mistura competências de diferentes artigos e apresenta um número incorreto de competências municipais. O candidato que não conhece a estrutura do SNT pode ser induzido a erro ao ver a menção ao CETRAN, que é um órgão estadual, mas a atribuição descrita é do art. 22, XVI, e não do art. 24. A letra E também é uma pegadinha clássica, pois inverte o sentido do § 3º do art. 1º, que afirma a responsabilidade objetiva, enquanto a alternativa nega essa responsabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que são "quinze competências" dos municípios, conforme o art. 24 do CTB, e que compete aos órgãos municipais "articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN". O erro está em dois pontos: primeiro, o art. 24 não estabelece um número fixo de competências, mas enumera diversas atribuições; segundo, a atribuição de articular-se com os demais órgãos do SNT sob coordenação do CETRAN é do art. 22, XVI, que trata dos órgãos estaduais, não dos municipais. O art. 24, XIX, prevê essa articulação para os municípios, mas a alternativa não especifica corretamente o dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B transcreve integralmente o art. 7º do CTB, que enumera os órgãos e entidades que compõem o SNT. A redação está correta e completa, incluindo o CONTRAN como coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo, os CETRAN e o CONTRANDIFE como órgãos normativos, consultivos e coordenadores, os órgãos executivos de trânsito e rodoviários, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Militares e as JARI. Não há qualquer erro material na alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a SENATRAN não tem nenhuma participação junto aos municípios na tarefa de cumprir as determinações legais e no relacionamento necessário entre o município e os órgãos do SNT para a implantação da municipalização do trânsito. Isso é incorreto, pois a SENATRAN, como órgão máximo executivo de trânsito da União, tem papel relevante na coordenação e no relacionamento com os municípios, especialmente no que diz respeito à municipalização do trânsito. A SENATRAN atua na normatização e na supervisão das atividades de trânsito em todo o território nacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e é dever dos órgãos e entidades da União adotar as medidas destinadas a assegurar esses direitos. O erro está em restringir o dever apenas aos órgãos da União. O art. 1º, § 2º, do CTB estabelece que esse dever é de todos os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, não apenas da União. A alternativa reduz indevidamente o alcance do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que os órgãos e entidades componentes do SNT não respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantem o exercício do direito ao trânsito seguro. Isso é exatamente o oposto do que estabelece o art. 1º, § 3º, do CTB, que prevê a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades do SNT. A alternativa inverte o sentido do dispositivo, sendo, portanto, incorreta.
Gabarito: letra B