Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu181762
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Moto (Guararema)
O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito, salvo quando houver sinalização que determine outra condição, em posição
Alateral junto à faixa divisória da via.
Bperpendicular à guia da calçada.
Cperpendicular sobre a calçada.
Ddo sentido contrário da via.
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GabaritoB — perpendicular à guia da calçada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estacionamento de Motocicletas — Art. 48, § 2º do CTB
Gabarito: letra B. O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) deve ser feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição — exatamente o que dispõe o art. 48, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O art. 48 do CTB estabelece a regra geral de posicionamento dos veículos em paradas, operações de carga ou descarga e estacionamentos: o veículo deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio). Essa é a regra para a maioria dos veículos. Porém, o § 2º do mesmo artigo cria uma exceção específica para os veículos motorizados de duas rodas: eles devem ser estacionados em posição perpendicular à guia da calçada, e não paralela. Essa exceção existe porque a motocicleta, por sua largura reduzida, ocupa menos espaço quando estacionada perpendicularmente, permitindo que mais veículos estacionem no mesmo espaço e reduzindo o risco de tombamento.
A regra do § 2º, contudo, não é absoluta: ela admite exceção quando houver sinalização que determine outra condição. Ou seja, se houver placa ou marcação no pavimento indicando outra forma de estacionamento (por exemplo, vagas delimitadas em ângulo ou paralelas), o condutor deve obedecer à sinalização. Essa é a lógica geral do CTB: a sinalização pode regulamentar condições específicas, prevalecendo sobre a regra geral.
Na prática, imagine uma via com guia da calçada (meio-fio) e sem qualquer sinalização específica. Um motociclista que deseja estacionar deve posicionar a moto de forma perpendicular ao meio-fio, com a roda dianteira ou traseira encostada nele. Se houver uma placa "Estacionamento Regulamentado" indicando vagas em ângulo de 45°, por exemplo, o motociclista deve seguir a sinalização. A distinção entre a regra geral (paralela) e a exceção para motos (perpendicular) é o ponto central que a banca explora.
Art. 48, §2CTB
Art. 48 — "Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas"
§ 2º — "O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição"
A pegadinha desta questão está em confundir a regra geral do caput do art. 48 (paralela ao meio-fio) com a exceção do § 2º (perpendicular para motos). O candidato que memoriza apenas o caput tende a marcar a alternativa que fala em posição paralela, mas a questão pergunta especificamente sobre veículos motorizados de duas rodas, que seguem a regra especial. Guarde a fronteira: regra geral = paralela; motos = perpendicular, salvo sinalização em contrário.
Estacionamento de motos (art. 48, §2º, CTB): Regra geral (caput) (No sentido do fluxo, Paralelo ao bordo da pista, Junto à guia da calçada); Exceção para motos (§2º) (Perpendicular à guia da calçada, Junto a ela); Exceção à exceção (Sinalização determina outra condição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o estacionamento de motos deve ser feito em posição lateral junto à faixa divisória da via. Essa posição não corresponde a nenhuma regra do art. 48. A faixa divisória separa fluxos de sentidos opostos e não é local de estacionamento. O erro aqui é inventar uma posição que não existe no CTB — o correto para motos é perpendicular à guia da calçada, e não lateral à faixa divisória.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 48, § 2º, do CTB: o estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, sendo a única correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o estacionamento deve ser feito em posição perpendicular sobre a calçada. O erro está no termo "sobre a calçada": o § 2º determina que a posição perpendicular é junto à guia da calçada (meio-fio), e não sobre a calçada. Estacionar sobre a calçada (passeio) é infração de trânsito, conforme o art. 181, VIII, do CTB, que proíbe estacionar "no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre". A banca troca "junto à" por "sobre", alterando completamente o sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o estacionamento deve ser feito em posição do sentido contrário da via. O CTB exige que o veículo seja posicionado no sentido do fluxo (art. 48, caput), ou seja, acompanhando a direção do trânsito. Estacionar no sentido contrário é uma manobra irregular e perigosa, que não encontra amparo legal. A alternativa inverte o sentido correto, que é sempre o do fluxo da via.
Gabarito: letra B — o estacionamento de motocicletas é feito em posição perpendicular à guia da calçada, salvo sinalização em contrário, conforme o art. 48, § 2º, do CTB.