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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu181763
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Moto (Guararema)
O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, a fim de evitar sinistros e fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um segundo condutor que se tem o propósito de
  1. Apassar por um veículo.
  2. Bultrapassar um veículo.
  3. Cefetuar um retorno.
  4. Dvirar à direita.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ultrapassar um veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso da Buzina — Art. 41 do CTB

Gabarito: letra B. O condutor só pode usar a buzina em toque breve para advertir outro condutor, fora das áreas urbanas, quando tiver o propósito de ultrapassá-lo — exatamente o que prevê o art. 41, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). As demais alternativas (passar, retornar, virar) não correspondem à hipótese legal.

O art. 41 do CTB disciplina o uso da buzina como uma exceção à regra geral de que ela deve ser evitada. A lei autoriza o uso apenas em duas situações específicas, ambas com a condição de que o toque seja breve: (I) para fazer advertências necessárias a fim de evitar sinistros (acidentes); e (II) fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir um condutor de que se tem o propósito de ultrapassá-lo. A razão da norma é clara: a buzina é um instrumento de comunicação de segurança, não um recurso para manifestar impaciência ou para sinalizar manobras cotidianas como conversões ou retornos. O legislador restringiu o uso justamente para evitar poluição sonora e confusão no trânsito, limitando-o às situações em que há risco iminente (inciso I) ou em que a comunicação é útil para uma manobra específica e segura — a ultrapassagem —, e apenas fora das áreas urbanas, onde o trânsito é mais fluido e o toque breve pode ser percebido com clareza.

Na prática, imagine um condutor em uma rodovia, fora do perímetro urbano, que deseja ultrapassar o veículo à sua frente. Ele pode dar um toque breve na buzina para avisar o outro motorista de sua intenção. Essa é a hipótese do inciso II. Já dentro da cidade, o uso da buzina para avisar uma ultrapassagem não é permitido — ali, a comunicação deve ser feita preferencialmente pela seta (indicador de direção). O descumprimento dessas regras configura a infração prevista no art. 227 do CTB, que pune o uso da buzina em desacordo com o art. 41, como em toque prolongado, entre 22h e 6h, ou em locais proibidos pela sinalização.

A distinção que importa aqui é entre as duas hipóteses do art. 41: o inciso I autoriza a buzina para evitar sinistros (qualquer situação de perigo iminente, dentro ou fora da área urbana); o inciso II autoriza especificamente para advertir sobre a intenção de ultrapassar, mas somente fora das áreas urbanas. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode confundir "ultrapassar" com "passar" ou com outras manobras, mas a lei é taxativa ao usar o verbo "ultrapassar". Guarde esse par: inciso I = evitar sinistros (qualquer local); inciso II = advertir ultrapassagem (fora da área urbana). É nesse critério que as alternativas se dividem.

1Requisito comum
Toque breve
2Inciso I — evitar sinistros
Qualquer local
3Inciso II — advertir ultrapassagem
Fora de áreas urbanas
4Infração (art. 227)
Uso em desacordo com o art. 41
Uso da buzina (art. 41 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Uso da buzina (art. 41 CTB): Requisito comum (Toque breve); Inciso I — evitar sinistros (Qualquer local); Inciso II — advertir ultrapassagem (Fora de áreas urbanas); Infração (art. 227) (Uso em desacordo com o art. 41)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O verbo "passar" é genérico e não corresponde à hipótese legal. A lei não autoriza o uso da buzina para simplesmente "passar por um veículo" — essa manobra pode ser uma ultrapassagem, mas o termo técnico usado pelo CTB é "ultrapassar". Além disso, "passar" pode significar apenas seguir em frente, sem a manobra de ultrapassagem, o que não se enquadra no inciso II do art. 41.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 41, inciso II, do CTB: "fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo". A alternativa usa o verbo "ultrapassar", que é o termo técnico correto e o único que a lei prevê para essa hipótese de uso da buzina.

Art. 41CTB

Art. 41 — "O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo."

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Efetuar um retorno" não é uma das hipóteses do art. 41. O retorno é uma manobra regulada por outros dispositivos do CTB (como o art. 39), e a comunicação dessa manobra deve ser feita com o indicador de direção (seta), não com a buzina. A lei não prevê o uso da buzina para avisar retorno em nenhuma circunstância.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Virar à direita" também não é hipótese de uso da buzina. A conversão à direita é sinalizada com o indicador de direção (seta), conforme as regras de sinalização de manobras. O art. 41 não menciona conversões, e o uso da buzina para esse fim configuraria infração, pois não se enquadra em nenhum dos dois incisos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o verbo "ultrapassar" por "passar", "retornar" ou "virar" para testar se o candidato conhece o termo técnico exato do art. 41, II. A pegadinha é sutil: "passar" pode até parecer sinônimo de "ultrapassar" no linguajar comum, mas o CTB usa o verbo específico "ultrapassar". Memorize o par: inciso I = evitar sinistros; inciso II = ultrapassagem fora da área urbana. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪.

Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 41, II, do CTB.

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