Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu181764
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
MEB ( )
Cintos de segurança são equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com exceção dos veículos de transporte de
Atrabalhadores em percurso de vias rurais.
Bpassageiros em percurso que seja permitido viajar em pé.
Cpassageiros em rodovias com mais de quarenta lugares.
Descolares em percurso urbano com até quinze lugares.
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GabaritoB — passageiros em percurso que seja permitido viajar em pé.
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Equipamentos obrigatórios dos veículos — exceção ao cinto de segurança (art. 105, I, CTB)
Gabarito: letra B. O cinto de segurança é equipamento obrigatório, mas o próprio art. 105, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) abre exceção para os veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé — exatamente o que a alternativa B descreve. As demais alternativas não correspondem à exceção legal, pois o CTB não condiciona a obrigatoriedade do cinto ao tipo de via, à quantidade de lugares ou à finalidade do transporte.
O art. 105 do CTB estabelece um rol de equipamentos obrigatórios para os veículos, entre eles o cinto de segurança. A regra é a obrigatoriedade, mas o próprio inciso I traz uma exceção expressa: os veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. Essa exceção existe porque, nesses veículos (como certos ônibus urbanos), a configuração do transporte coletivo admite passageiros em pé, o que torna inviável a exigência de cinto para todos os ocupantes. A banca explora justamente essa exceção, e o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo tende a marcar alternativas que parecem razoáveis, mas não estão previstas em lei.
A leitura atenta do inciso I é decisiva: a exceção não se refere a "trabalhadores em vias rurais", nem a "rodovias com mais de quarenta lugares", nem a "escolares em percurso urbano com até quinze lugares". O critério legal é único e específico: o percurso em que seja permitido viajar em pé. É uma exceção restrita, que não se confunde com outras hipóteses de dispensa de equipamentos. Por exemplo, o art. 136, VI, do CTB exige cintos de segurança em número igual à lotação para veículos de transporte escolar, o que reforça que, nesse caso, a obrigatoriedade é plena.
Na prática, a exceção do art. 105, I, aplica-se a veículos de transporte coletivo urbano que, por regulamentação, admitem passageiros em pé. Já os veículos de transporte escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg devem ter, além do cinto, o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (inciso II). A distinção é importante: a exceção do cinto é apenas para quem viaja em pé; os demais equipamentos seguem regras próprias.
Guarde o critério: a exceção ao cinto é somente para veículos em que seja permitido viajar em pé. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem — as incorretas tentam ampliar a exceção para situações não previstas em lei.
Cinto de segurança (art. 105, I, CTB)
1Regra
Equipamento obrigatório
2Exceção
Veículos com permissão de viajar em pé
3Não excepcionam
Transporte de trabalhadores rurais
Rodovias com mais de 40 lugares
Transporte escolar (art. 136, VI)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a exceção se aplica a veículos de transporte de trabalhadores em percurso de vias rurais. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 105, I, do CTB não menciona vias rurais nem transporte de trabalhadores como hipótese de dispensa do cinto. A exceção é restrita ao percurso em que seja permitido viajar em pé. A banca cria uma situação plausível (trabalhadores rurais) para confundir o candidato, mas a lei não ampara essa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a exceção do art. 105, I, do CTB: veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. É a hipótese literal da lei. O cinto de segurança é obrigatório, mas não para esses veículos, pois a configuração do transporte coletivo admite passageiros em pé. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa B é a única que espelha o texto legal.
Art. 105CTB
Art. 105 — "São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:"
I — "cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a exceção se aplica a passageiros em rodovias com mais de quarenta lugares. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 105, I, do CTB não condiciona a exceção ao número de lugares nem ao tipo de via (rodovia). A exceção é exclusivamente para percursos em que seja permitido viajar em pé. O número de lugares é irrelevante para a dispensa do cinto; aliás, o inciso II do mesmo artigo trata de veículos com mais de dez lugares para exigir o tacógrafo, não para dispensar o cinto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a exceção se aplica a escolares em percurso urbano com até quinze lugares. Não há previsão legal nesse sentido. Pelo contrário, o art. 136, VI, do CTB exige cintos de segurança em número igual à lotação para veículos de transporte escolar, ou seja, a obrigatoriedade é plena e não comporta exceção. A banca tenta confundir com a hipótese de veículos com mais de dez lugares (art. 105, II), mas ali a regra é a exigência de tacógrafo, não a dispensa do cinto.
Art. 136CTB
Art. 136 — "Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:"
VI — "cintos de segurança em número igual à lotação"
A regra de ouro para a prova: a exceção ao cinto de segurança é restrita aos veículos em que seja permitido viajar em pé. Qualquer outra hipótese (tipo de via, número de lugares, finalidade do transporte) é distrator. Memorize o inciso I do art. 105 e relacione-o com o art. 136, VI, que reforça a obrigatoriedade no transporte escolar.