Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu181770
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Ag FT ( )
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, de acordo com o artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou
Abuzinando para o outro condutor para alertá-lo.
Bfazendo gesto convencional de braço.
Cpiscando os faróis para ser visto.
Ddiminuindo a velocidade e mantendo-se à esquerda.
Eaumentando a velocidade e aproximando-se mais à direita.
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GabaritoB — fazendo gesto convencional de braço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Manobra de deslocamento lateral — sinalização de intenção (art. 35 do CTB)
Gabarito: letra B. O art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige que, antes de qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor indique seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do veículo OU fazendo gesto convencional de braço — é exatamente essa segunda alternativa que a letra B reproduz. As demais opções descrevem condutas que não correspondem ao comando legal, como buzinar, piscar os faróis ou alterar velocidade.
O dispositivo em questão trata da sinalização de intenção de manobra, um dos deveres mais básicos da circulação viária. A lógica é simples: o trânsito seguro depende da previsibilidade — os demais usuários da via precisam saber, com antecedência, o que o condutor pretende fazer para que possam reagir adequadamente. Por isso, o CTB elegeu dois meios válidos e exclusivos para comunicar essa intenção: a luz indicadora de direção (seta) e o gesto convencional de braço. Não há terceira via legal para essa finalidade específica.
O art. 35 é complementado pelo parágrafo único, que define o que se entende por deslocamento lateral: transposição de faixas, conversões à direita e à esquerda e retornos. Ou seja, sempre que o veículo mudar de faixa ou fizer uma conversão, a sinalização prévia é obrigatória. A infração por descumprimento está prevista no art. 196 do CTB, que pune quem deixa de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção, o início da marcha, a manobra de parar, a mudança de direção ou de faixa — infração de natureza grave, com penalidade de multa.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode associar a sinalização de manobra a outros dispositivos de comunicação com os demais condutores, como a buzina (art. 41) ou a troca de luzes (art. 40, III). Mas esses recursos têm finalidades distintas e não substituem a seta ou o gesto de braço para indicar deslocamento lateral. A buzina, por exemplo, só pode ser usada em toque breve para evitar sinistros ou, fora de áreas urbanas, para advertir sobre intenção de ultrapassagem — nunca para sinalizar conversão ou mudança de faixa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os meios de comunicação com os demais condutores. Aqui, a pegadinha é confundir a sinalização de manobra (art. 35: seta ou gesto de braço) com a advertência por luzes (art. 40, III: troca de luz baixa/alta para indicar ultrapassagem ou risco) ou com a buzina (art. 41: toque breve para evitar sinistros). Cada recurso tem uma finalidade própria — a seta e o gesto são os únicos válidos para indicar deslocamento lateral. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Sinalização de manobra (art. 35): Meios válidos (Luz indicadora de direção (seta), Gesto convencional de braço); Deslocamento lateral (parágrafo único) (Transposição de faixas, Conversão à direita, Conversão à esquerda, Retornos); Infração (art. 196) (Natureza grave, Multa); Não substituem (pegadinha) (Buzina (art. 41), Troca de luzes (art. 40, III))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Buzinar para o outro condutor para alertá-lo não é meio de sinalização de manobra. O uso da buzina é restrito pelo art. 41 do CTB: apenas em toque breve, para evitar sinistros ou, fora de áreas urbanas, para advertir sobre intenção de ultrapassagem. Não substitui a seta ou o gesto de braço para indicar conversão ou mudança de faixa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a segunda alternativa prevista no art. 35 do CTB: "ou fazendo gesto convencional de braço". O gesto de braço é um meio válido e legal de sinalizar a intenção de deslocamento lateral, desde que feito de forma clara e com antecedência, em substituição à luz indicadora de direção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Piscar os faróis para ser visto não é meio de sinalização de manobra. A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, tem finalidade específica prevista no art. 40, III do CTB: indicar intenção de ultrapassar ou alertar sobre risco à segurança no sentido contrário. Não serve para indicar conversão ou mudança de faixa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diminuir a velocidade e manter-se à esquerda não é meio de sinalização de manobra. O art. 35 exige comunicação clara da intenção, não apenas uma alteração de comportamento do veículo. A redução de velocidade pode até ser consequência de uma manobra, mas não a sinaliza — e manter-se à esquerda, sem indicar a intenção, não informa aos demais condutores o que será feito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aumentar a velocidade e aproximar-se mais à direita também não é meio de sinalização de manobra. Além de não comunicar a intenção, essa conduta pode ser perigosa, pois a mudança de velocidade sem sinalização surpreende os demais usuários. O art. 35 exige a indicação clara e antecipada por seta ou gesto de braço, não uma manobra executada sem aviso.
Gabarito: letra B — o gesto convencional de braço é o único meio alternativo à luz indicadora de direção previsto no art. 35 do CTB para sinalizar deslocamento lateral.