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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu181783
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2023
Cargo
CVU (SAMU Osasco)
Conforme art. 41 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, para:
  1. Aacelerar o fluxo de veículos em um congestionamento.
  2. Bchamar a atenção de outros motoristas desatentos no semáforo.
  3. Capressar os pedestres na travessia de via pública.
  4. Dfazer as advertências a fim de evitar sinistros e nas ultrapassagens.
  5. Efazer advertências de ultrapassagem dentro das áreas urbanas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — fazer as advertências a fim de evitar sinistros e nas ultrapassagens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso da Buzina no CTB — Art. 41

Gabarito: letra D. O art. 41 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza o uso da buzina, em toque breve, apenas em duas situações: para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros e, fora das áreas urbanas, para advertir um condutor do propósito de ultrapassá-lo. A alternativa D espelha exatamente o inciso I do dispositivo, sendo a única correta.

O art. 41 do CTB é a norma que disciplina o uso da buzina, estabelecendo um rol taxativo de situações em que o condutor pode utilizá-la. A regra é clara: o uso é permitido somente em toque breve e nas hipóteses expressamente previstas. Isso significa que qualquer outra utilização, como acelerar o fluxo, chamar atenção de outros motoristas ou apressar pedestres, é vedada pela legislação.

A razão de ser da norma é a segurança viária. A buzina é um instrumento de comunicação entre os usuários da via, destinado a prevenir acidentes e a sinalizar intenções de manobra, não um recurso para pressionar ou intimidar. Por isso, o legislador restringiu seu uso a situações de necessidade real, em que a advertência sonora pode evitar um sinistro ou facilitar uma ultrapassagem segura.

Na prática, o condutor pode usar a buzina, por exemplo, ao perceber que outro veículo está se aproximando perigosamente em uma curva, ou ao sinalizar a intenção de ultrapassar em uma rodovia, fora do perímetro urbano. Em contrapartida, usar a buzina para "apressar" um pedestre na faixa ou para reclamar de um motorista que demora a arrancar no semáforo configura infração de trânsito, nos termos do art. 227 do CTB.

A distinção fundamental é entre o uso permitido (advertência para evitar sinistros e ultrapassagem fora da área urbana) e o uso proibido (qualquer outro, especialmente o prolongado ou em locais/horários vedados). O art. 227 do CTB, que trata das infrações, reforça essa lógica ao punir o uso da buzina em situação que não seja a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos.

A pegadinha da banca, nesta questão, está em apresentar situações que parecem razoáveis no dia a dia (acelerar o fluxo, chamar atenção, apressar pedestres), mas que não estão previstas no art. 41. O candidato que não conhece o rol taxativo do dispositivo tende a marcar uma dessas alternativas "intuitivas", quando a única correta é a que reproduz a literalidade da lei.

Guarde o critério decisivo: o uso da buzina só é permitido em duas hipóteses — evitar sinistros e advertir ultrapassagem fora da área urbana. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Requisito
Toque breve
2Hipóteses permitidas
Evitar sinistros
Advertir ultrapassagem (fora da área urbana)
3Usos vedados
Acelerar fluxo
Chamar atenção no semáforo
Apressar pedestres
Advertir ultrapassagem em área urbana
Uso da buzina (art. 41 CTB)
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Uso da buzina (art. 41 CTB): Requisito (Toque breve); Hipóteses permitidas (Evitar sinistros, Advertir ultrapassagem (fora da área urbana)); Usos vedados (Acelerar fluxo, Chamar atenção no semáforo, Apressar pedestres, Advertir ultrapassagem em área urbana)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A buzina não pode ser usada para acelerar o fluxo de veículos em um congestionamento. Essa situação não está prevista no art. 41 do CTB, que limita o uso a advertências para evitar sinistros e a ultrapassagens fora da área urbana. Usar a buzina com essa finalidade configura infração, nos termos do art. 227 do CTB.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Chamar a atenção de outros motoristas desatentos no semáforo também não é uma das hipóteses legais de uso da buzina. O art. 41 do CTB não prevê essa situação, e o uso da buzina para "reclamar" ou "apressar" outros condutores é vedado, configurando infração de trânsito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A buzina não pode ser usada para apressar os pedestres na travessia de via pública. Essa conduta é expressamente vedada, pois o uso da buzina deve se restringir às hipóteses do art. 41 do CTB. Apressar pedestres com a buzina é uma forma de intimidação, não de advertência para evitar sinistros.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz fielmente o inciso I do art. 41 do CTB, que autoriza o uso da buzina, em toque breve, "para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros". Essa é a primeira hipótese legal de uso da buzina, e a alternativa está correta ao mencionar "fazer as advertências a fim de evitar sinistros".

Art. 41CTB

Art. 41 — O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I — para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;

II — fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a buzina pode ser usada para "fazer advertências de ultrapassagem dentro das áreas urbanas", o que contraria o art. 41, II, do CTB. A advertência de ultrapassagem com a buzina só é permitida fora das áreas urbanas. Dentro das áreas urbanas, essa prática é vedada, configurando infração.

Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz corretamente o art. 41, I, do CTB.

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