Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu181783
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2023
Cargo
CVU (SAMU Osasco)
Conforme art. 41 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, para:
Aacelerar o fluxo de veículos em um congestionamento.
Bchamar a atenção de outros motoristas desatentos no semáforo.
Capressar os pedestres na travessia de via pública.
Dfazer as advertências a fim de evitar sinistros e nas ultrapassagens.
Efazer advertências de ultrapassagem dentro das áreas urbanas.
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GabaritoD — fazer as advertências a fim de evitar sinistros e nas ultrapassagens.
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Uso da Buzina no CTB — Art. 41
Gabarito: letra D. O art. 41 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza o uso da buzina, em toque breve, apenas em duas situações: para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros e, fora das áreas urbanas, para advertir um condutor do propósito de ultrapassá-lo. A alternativa D espelha exatamente o inciso I do dispositivo, sendo a única correta.
O art. 41 do CTB é a norma que disciplina o uso da buzina, estabelecendo um rol taxativo de situações em que o condutor pode utilizá-la. A regra é clara: o uso é permitido somente em toque breve e nas hipóteses expressamente previstas. Isso significa que qualquer outra utilização, como acelerar o fluxo, chamar atenção de outros motoristas ou apressar pedestres, é vedada pela legislação.
A razão de ser da norma é a segurança viária. A buzina é um instrumento de comunicação entre os usuários da via, destinado a prevenir acidentes e a sinalizar intenções de manobra, não um recurso para pressionar ou intimidar. Por isso, o legislador restringiu seu uso a situações de necessidade real, em que a advertência sonora pode evitar um sinistro ou facilitar uma ultrapassagem segura.
Na prática, o condutor pode usar a buzina, por exemplo, ao perceber que outro veículo está se aproximando perigosamente em uma curva, ou ao sinalizar a intenção de ultrapassar em uma rodovia, fora do perímetro urbano. Em contrapartida, usar a buzina para "apressar" um pedestre na faixa ou para reclamar de um motorista que demora a arrancar no semáforo configura infração de trânsito, nos termos do art. 227 do CTB.
A distinção fundamental é entre o uso permitido (advertência para evitar sinistros e ultrapassagem fora da área urbana) e o uso proibido (qualquer outro, especialmente o prolongado ou em locais/horários vedados). O art. 227 do CTB, que trata das infrações, reforça essa lógica ao punir o uso da buzina em situação que não seja a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos.
A pegadinha da banca, nesta questão, está em apresentar situações que parecem razoáveis no dia a dia (acelerar o fluxo, chamar atenção, apressar pedestres), mas que não estão previstas no art. 41. O candidato que não conhece o rol taxativo do dispositivo tende a marcar uma dessas alternativas "intuitivas", quando a única correta é a que reproduz a literalidade da lei.
Guarde o critério decisivo: o uso da buzina só é permitido em duas hipóteses — evitar sinistros e advertir ultrapassagem fora da área urbana. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Uso da buzina (art. 41 CTB): Requisito (Toque breve); Hipóteses permitidas (Evitar sinistros, Advertir ultrapassagem (fora da área urbana)); Usos vedados (Acelerar fluxo, Chamar atenção no semáforo, Apressar pedestres, Advertir ultrapassagem em área urbana)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A buzina não pode ser usada para acelerar o fluxo de veículos em um congestionamento. Essa situação não está prevista no art. 41 do CTB, que limita o uso a advertências para evitar sinistros e a ultrapassagens fora da área urbana. Usar a buzina com essa finalidade configura infração, nos termos do art. 227 do CTB.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Chamar a atenção de outros motoristas desatentos no semáforo também não é uma das hipóteses legais de uso da buzina. O art. 41 do CTB não prevê essa situação, e o uso da buzina para "reclamar" ou "apressar" outros condutores é vedado, configurando infração de trânsito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A buzina não pode ser usada para apressar os pedestres na travessia de via pública. Essa conduta é expressamente vedada, pois o uso da buzina deve se restringir às hipóteses do art. 41 do CTB. Apressar pedestres com a buzina é uma forma de intimidação, não de advertência para evitar sinistros.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz fielmente o inciso I do art. 41 do CTB, que autoriza o uso da buzina, em toque breve, "para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros". Essa é a primeira hipótese legal de uso da buzina, e a alternativa está correta ao mencionar "fazer as advertências a fim de evitar sinistros".
Art. 41CTB
Art. 41 — O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I — para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;
II — fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a buzina pode ser usada para "fazer advertências de ultrapassagem dentro das áreas urbanas", o que contraria o art. 41, II, do CTB. A advertência de ultrapassagem com a buzina só é permitida fora das áreas urbanas. Dentro das áreas urbanas, essa prática é vedada, configurando infração.
Gabarito: letra D — a única alternativa que reproduz corretamente o art. 41, I, do CTB.