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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182027
Banca
VUNESP
Órgão
SAME FM
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
As vias abertas à circulação, denominadas vias urbanas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), artigo 60, conforme suas utilizações, classificam-se em via de trânsito rápido, arterial, coletora e
  1. Aestrada.
  2. Brodovia.
  3. Cferrovia.
  4. Dlocal.
  5. Evicinal.
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GabaritoD — local.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação das vias urbanas — art. 60 do CTB

Gabarito: letra D. As vias urbanas, conforme o art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro, classificam-se em via de trânsito rápido, arterial, coletora e local — é exatamente essa a quarta espécie que completa o rol legal. As demais alternativas (estrada, rodovia, ferrovia e vicinal) não integram a classificação de vias urbanas: estrada e rodovia são espécies de vias rurais, ferrovia é via férrea (fora do conceito de via terrestre urbana do CTB) e "vicinal" não é termo utilizado pelo Código.

O art. 60 do CTB é o dispositivo que estabelece a classificação das vias abertas à circulação, dividindo-as em dois grandes grupos: vias urbanas e vias rurais. Essa distinção é fundamental para todo o sistema de trânsito, pois dela decorrem regras específicas de velocidade máxima, circulação, estacionamento e competência dos órgãos de fiscalização. A classificação não é meramente conceitual — ela tem consequências práticas diretas, como os limites de velocidade do art. 61 (80 km/h na via de trânsito rápido, 60 km/h na arterial, 40 km/h na coletora e 30 km/h na local, quando não houver sinalização) e as infrações que variam conforme o tipo de via.

O texto legal é claro ao enumerar as quatro espécies de vias urbanas. Vejamos a literalidade do dispositivo:

Art. 60CTB

Art. 60 — "As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local;

II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas."

A pegadinha da questão está em confundir a classificação de vias urbanas com a de vias rurais. Enquanto as urbanas são trânsito rápido, arterial, coletora e local, as rurais são apenas rodovia e estrada. O candidato que memoriza o rol completo do art. 60 sem separar os dois grupos pode facilmente marcar "rodovia" ou "estrada" como se fossem espécies urbanas — erro clássico que a banca explora. Além disso, "ferrovia" e "vicinal" são termos que não aparecem na classificação do CTB: ferrovia é via férrea (trilhos), e "vicinal" é expressão usada em outros contextos (estradas vicinais), mas não na lei de trânsito.

Para fixar: o CTB trabalha com duas grandes categorias de vias terrestres — urbanas (dentro do perímetro urbano) e rurais (fora dele). Cada uma tem suas subespécies próprias, e a confusão entre elas é o erro mais comum nesse tema. Guarde a fronteira: se a via é urbana, só pode ser trânsito rápido, arterial, coletora ou local; se é rural, só rodovia ou estrada.

Vias abertas à circulação (art. 60 CTB)
  • 1Urbanas
    • Trânsito rápido
    • Arterial
    • Coletora
    • Local
  • 2Rurais
    • Rodovias
    • Estradas
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Estrada" é espécie de via rural, não de via urbana. O art. 60, II, "b", do CTB classifica as estradas como vias rurais, ao lado das rodovias. A banca insere esse distrator justamente para testar se o candidato conhece a divisão entre os dois grupos — quem confunde a classificação marca esta alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Rodovia" também é espécie de via rural (art. 60, II, "a", do CTB), não de via urbana. É o distrator mais perigoso da questão, pois a rodovia é uma via de grande importância e o candidato pode associá-la erroneamente ao ambiente urbano. A distinção é clara na lei: rodovias e estradas pertencem ao grupo das vias rurais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Ferrovia" não é espécie de via urbana nem de via rural na classificação do art. 60 do CTB. O Código trata de vias terrestres abertas à circulação de veículos; a ferrovia é via férrea, com regime próprio (os veículos sobre trilhos têm preferência sobre os demais, conforme art. 29, XII). Não há previsão de "ferrovia" como categoria de via no art. 60.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A via local é a quarta e última espécie de via urbana, conforme o art. 60, I, "d", do CTB. É a via de menor hierarquia no ambiente urbano, destinada apenas ao acesso local (residências, comércios de bairro), com velocidade máxima de 30 km/h quando não sinalizada (art. 61, § 1º, I, "d"). A alternativa completa corretamente o rol: trânsito rápido, arterial, coletora e local.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Vicinal" não é termo utilizado pelo CTB na classificação de vias. O termo aparece em outros contextos (como "estrada vicinal" para designar estradas rurais secundárias), mas não integra o rol do art. 60. A banca usa esse distrator para pegar candidatos que conhecem a expressão de outras áreas, mas não a literalidade da lei de trânsito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a classificação de vias urbanas (trânsito rápido, arterial, coletora, local) e vias rurais (rodovia, estrada). O candidato que decora o rol sem separar os grupos marca "rodovia" ou "estrada" — os distratores mais fortes. Na prova, leia o enunciado com atenção: se ele pede via urbana, elimine de cara rodovia e estrada; se pede via rural, elimine as quatro urbanas. Com esse filtro, a questão se resolve em segundos 💪

Gabarito: letra D — via local.

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