Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
- Código
- vu182027
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- SAME FM
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- Aestrada.
- Brodovia.
- Cferrovia.
- Dlocal.
- Evicinal.
GabaritoD — local.
Gabarito: letra D. As vias urbanas, conforme o art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro, classificam-se em via de trânsito rápido, arterial, coletora e local — é exatamente essa a quarta espécie que completa o rol legal. As demais alternativas (estrada, rodovia, ferrovia e vicinal) não integram a classificação de vias urbanas: estrada e rodovia são espécies de vias rurais, ferrovia é via férrea (fora do conceito de via terrestre urbana do CTB) e "vicinal" não é termo utilizado pelo Código.
O art. 60 do CTB é o dispositivo que estabelece a classificação das vias abertas à circulação, dividindo-as em dois grandes grupos: vias urbanas e vias rurais. Essa distinção é fundamental para todo o sistema de trânsito, pois dela decorrem regras específicas de velocidade máxima, circulação, estacionamento e competência dos órgãos de fiscalização. A classificação não é meramente conceitual — ela tem consequências práticas diretas, como os limites de velocidade do art. 61 (80 km/h na via de trânsito rápido, 60 km/h na arterial, 40 km/h na coletora e 30 km/h na local, quando não houver sinalização) e as infrações que variam conforme o tipo de via.
O texto legal é claro ao enumerar as quatro espécies de vias urbanas. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 60 — "As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local;
II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas."
A pegadinha da questão está em confundir a classificação de vias urbanas com a de vias rurais. Enquanto as urbanas são trânsito rápido, arterial, coletora e local, as rurais são apenas rodovia e estrada. O candidato que memoriza o rol completo do art. 60 sem separar os dois grupos pode facilmente marcar "rodovia" ou "estrada" como se fossem espécies urbanas — erro clássico que a banca explora. Além disso, "ferrovia" e "vicinal" são termos que não aparecem na classificação do CTB: ferrovia é via férrea (trilhos), e "vicinal" é expressão usada em outros contextos (estradas vicinais), mas não na lei de trânsito.
Para fixar: o CTB trabalha com duas grandes categorias de vias terrestres — urbanas (dentro do perímetro urbano) e rurais (fora dele). Cada uma tem suas subespécies próprias, e a confusão entre elas é o erro mais comum nesse tema. Guarde a fronteira: se a via é urbana, só pode ser trânsito rápido, arterial, coletora ou local; se é rural, só rodovia ou estrada.
"Estrada" é espécie de via rural, não de via urbana. O art. 60, II, "b", do CTB classifica as estradas como vias rurais, ao lado das rodovias. A banca insere esse distrator justamente para testar se o candidato conhece a divisão entre os dois grupos — quem confunde a classificação marca esta alternativa.
"Rodovia" também é espécie de via rural (art. 60, II, "a", do CTB), não de via urbana. É o distrator mais perigoso da questão, pois a rodovia é uma via de grande importância e o candidato pode associá-la erroneamente ao ambiente urbano. A distinção é clara na lei: rodovias e estradas pertencem ao grupo das vias rurais.
"Ferrovia" não é espécie de via urbana nem de via rural na classificação do art. 60 do CTB. O Código trata de vias terrestres abertas à circulação de veículos; a ferrovia é via férrea, com regime próprio (os veículos sobre trilhos têm preferência sobre os demais, conforme art. 29, XII). Não há previsão de "ferrovia" como categoria de via no art. 60.
A via local é a quarta e última espécie de via urbana, conforme o art. 60, I, "d", do CTB. É a via de menor hierarquia no ambiente urbano, destinada apenas ao acesso local (residências, comércios de bairro), com velocidade máxima de 30 km/h quando não sinalizada (art. 61, § 1º, I, "d"). A alternativa completa corretamente o rol: trânsito rápido, arterial, coletora e local.
"Vicinal" não é termo utilizado pelo CTB na classificação de vias. O termo aparece em outros contextos (como "estrada vicinal" para designar estradas rurais secundárias), mas não integra o rol do art. 60. A banca usa esse distrator para pegar candidatos que conhecem a expressão de outras áreas, mas não a literalidade da lei de trânsito.
A banca explora a confusão entre a classificação de vias urbanas (trânsito rápido, arterial, coletora, local) e vias rurais (rodovia, estrada). O candidato que decora o rol sem separar os grupos marca "rodovia" ou "estrada" — os distratores mais fortes. Na prova, leia o enunciado com atenção: se ele pede via urbana, elimine de cara rodovia e estrada; se pede via rural, elimine as quatro urbanas. Com esse filtro, a questão se resolve em segundos 💪
Gabarito: letra D — via local.
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