Questão de Legislação de Trânsito — Demais Resoluções CONTRAN — VUNESP 2023
- Código
- vu182029
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- SAME FM
- Ano
- 2023
- Cargo
- Moto ( )
- Acondutor.
- Bproprietário.
- Cdestinatário.
- Dtransportador.
- Efabricante.
GabaritoD — transportador.
Gabarito: letra D. O responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos, ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total, é o transportador, conforme o art. 257, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão cobra a literalidade do dispositivo, que atribui ao transportador essa responsabilidade específica.
O art. 257 do CTB estabelece o regime geral de responsabilidade pelas infrações de trânsito, distribuindo-a entre condutor, proprietário, embarcador e transportador. A lógica do dispositivo é vincular a responsabilidade àquele que tem o dever de observar a norma em cada situação concreta. No caso do excesso de peso, o legislador distinguiu as hipóteses conforme a origem da carga e a relação entre o peso declarado e o aferido, criando um sistema de responsabilidades que varia conforme o cenário.
A regra central está no § 5º do art. 257, que trata especificamente da situação em que a carga provém de mais de um embarcador ou quando há excesso de peso nos eixos. Nesses casos, o responsável é o transportador, pois é ele quem detém o controle sobre a operação de transporte como um todo, incluindo a distribuição da carga no veículo e a verificação do peso total. Quando há um único embarcador e o peso declarado é inferior ao aferido, a responsabilidade recai sobre o embarcador (§ 4º). Já quando o peso declarado é superior ao limite legal, transportador e embarcador respondem solidariamente (§ 6º).
Para fixar o entendimento, é útil comparar as hipóteses:
Situação | Responsável | Fundamento |
|---|---|---|
Excesso de peso nos eixos | Transportador | Art. 257, § 5º |
Carga de mais de um embarcador ultrapassa o PBT | Transportador | Art. 257, § 5º |
Único embarcador e peso declarado inferior ao aferido | Embarcador | Art. 257, § 4º |
Peso declarado superior ao limite legal | Transportador e embarcador (solidários) | Art. 257, § 6º |
A banca explora exatamente a distinção entre as figuras do embarcador e do transportador. O embarcador é o remetente ou expedidor da carga, enquanto o transportador é aquele que realiza o transporte. A pegadinha está em atribuir ao embarcador a responsabilidade que a lei reserva ao transportador na hipótese de múltiplos embarcadores. Guarde o critério: quando a carga vem de mais de um embarcador, quem responde é o transportador — é esse o ponto que separa as alternativas.
O condutor responde pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º). No caso de excesso de peso, a responsabilidade é do transportador, pois a infração não decorre de ato de direção, mas da configuração da carga e do transporte. O condutor pode até ser autuado em outras hipóteses, mas não nesta específica.
O proprietário responde pelas infrações relativas à regularização do veículo, conservação e inalterabilidade de suas características (art. 257, § 2º). O excesso de peso não se enquadra nessa previsão, pois não se refere a uma condição do veículo, mas à forma como a carga é transportada. A responsabilidade pela infração de excesso de peso é do transportador.
O destinatário não é mencionado no art. 257 do CTB como responsável por infrações de trânsito. A lei atribui responsabilidade ao condutor, proprietário, embarcador e transportador, mas não ao destinatário da carga. A alternativa confunde o destinatário com o embarcador, que é o remetente ou expedidor da carga.
O art. 257, § 5º, do CTB é expresso ao atribuir ao transportador a responsabilidade pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. A alternativa reproduz exatamente a hipótese legal, sendo a única correta.
Art. 257 — "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código"
§ 5º — "O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total"
O fabricante não figura no rol de responsáveis do art. 257 do CTB. A responsabilidade do fabricante está relacionada a questões de segurança veicular e limites técnicos do veículo, mas não à infração de excesso de peso no transporte de carga. A alternativa não encontra amparo legal.
A regra de ouro para a prova: no excesso de peso, a responsabilidade segue a origem da carga — um único embarcador com peso declarado inferior ao aferido responsabiliza o embarcador; múltiplos embarcadores ou excesso nos eixos responsabilizam o transportador; peso declarado superior ao limite gera solidariedade entre ambos.
Gabarito: letra D
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