Questão de Legislação de Trânsito — Das Medidas Administrativas (arts. 269 a 279 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Medidas Administrativas (arts. 269 a 279 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182032
Banca
VUNESP
Órgão
SAME FM
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Ao transitar em declive, com o veículo desligado ou desengrenado, um condutor sofrerá, como medida administrativa
Amulta gravíssima.
Bretenção da CNH.
Cretenção do veículo.
Dremoção do veículo.
Emulta grave.
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GabaritoC — retenção do veículo.
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Medidas Administrativas de Trânsito — Transitar Desligado ou Desengrenado em Declive
Gabarito: letra C. O condutor que transita com o veículo desligado ou desengrenado em declive comete infração de natureza média, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo, conforme o art. 231, IX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão cobra exatamente a distinção entre penalidade (multa) e medida administrativa (retenção), sendo esta última a resposta correta.
As medidas administrativas são providências acautelatórias adotadas pela autoridade de trânsito ou seus agentes, com o objetivo de proteger a vida e a incolumidade física das pessoas, conforme o art. 269, § 1º, do CTB. Elas não se confundem com as penalidades: enquanto a penalidade é a sanção aplicada ao infrator (multa, advertência, suspensão do direito de dirigir etc.), a medida administrativa é uma providência imediata e complementar, que visa cessar a irregularidade ou prevenir danos. O art. 269, § 2º, do CTB é expresso ao afirmar que as medidas administrativas possuem caráter complementar às penalidades, não as elidindo.
No caso específico do art. 231, IX, a conduta de transitar com o veículo desligado ou desengrenado em declive é considerada infração média, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo. A retenção é a medida que impede a continuidade da circulação do veículo até que a irregularidade seja sanada, podendo ser realizada no próprio local da abordagem. É diferente da remoção, que ocorre quando o veículo é levado ao depósito, e da apreensão, que envolve a retenção dos documentos ou do próprio veículo em situações específicas.
A banca explora a confusão entre os conceitos de penalidade e medida administrativa, bem como entre as diferentes medidas administrativas previstas no CTB. O candidato que não domina essa distinção pode facilmente marcar a alternativa que menciona a multa (penalidade) ou a remoção do veículo (medida administrativa diversa), quando a resposta correta é a retenção.
Art. 231, IXCTB
Art. 231, IX — "Transitar com o veículo:
IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo"
Art. 269, §2CTB
Art. 269, § 2º — "As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas"
Medidas administrativas (art. 269): Natureza (Providência acautelatória, Complementar à penalidade, Não elide a multa); Espécies (Retenção do veículo, Remoção ao depósito, Recolhimento da CNH); Distinção de penalidade (Penalidade = sanção (multa, advertência), Medida = providência imediata)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a medida administrativa seria multa gravíssima. Há dois erros: primeiro, a multa é uma penalidade, não uma medida administrativa; segundo, a infração do art. 231, IX, é de natureza média, não gravíssima. A multa gravíssima é aplicada a infrações como as previstas no art. 162, VII (dirigir sem cursos especializados), que também possui medida administrativa de retenção do veículo, mas a natureza da infração é diversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A retenção da CNH não é uma medida administrativa prevista no CTB para esta infração. A retenção de documentos de habilitação pode ocorrer em outras situações, como na hipótese de recolhimento do documento, mas não é o caso do art. 231, IX. A medida administrativa correta é a retenção do veículo, não da CNH.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta é a retenção do veículo, conforme expressamente previsto no art. 231, IX, do CTB. A conduta de transitar com o veículo desligado ou desengrenado em declive configura infração média, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo. A retenção é a providência que impede a continuidade da circulação até a regularização da situação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remoção do veículo é uma medida administrativa diversa da retenção. A remoção ocorre quando o veículo é levado ao depósito, como nos casos do art. 231, VI (transitar em desacordo com autorização especial) e do art. 253 (bloquear a via com veículo). No caso do art. 231, IX, a medida correta é a retenção, não a remoção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multa grave também é uma penalidade, não uma medida administrativa. Além disso, a infração do art. 231, IX, é de natureza média, não grave. A multa grave é aplicada a infrações como as do art. 231, IV (dimensões superiores aos limites), que possui medida administrativa de retenção do veículo para regularização, mas a natureza é diversa.