Penalidades de Trânsito — Art. 256 do CTB
Gabarito: letra C. O art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece, de forma taxativa, as penalidades que a autoridade de trânsito deve aplicar: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem. As demais alternativas misturam, indevidamente, competências do CONTRAN (como normatizar procedimentos de habilitação ou aprovar sinalização) com o rol de penalidades, o que as torna incorretas.
O art. 256 do CTB inaugura o Capítulo XVI, que trata especificamente das penalidades. É um dispositivo de rol taxativo — ou seja, a autoridade de trânsito só pode aplicar aquelas penalidades expressamente previstas, não podendo criar outras. Isso é fundamental para a segurança jurídica: o cidadão precisa saber exatamente a que sanções está sujeito ao cometer uma infração. A redação do caput é clara ao dizer que a autoridade "deverá aplicar" as penalidades ali listadas, o que reforça o caráter vinculado da atuação administrativa nesse ponto.
É importante distinguir penalidade de medida administrativa. As penalidades são sanções aplicadas após o devido processo administrativo, como a multa e a suspensão do direito de dirigir. Já as medidas administrativas são providências acautelatórias, tomadas no momento da abordagem, como a retenção do veículo ou a remoção do mesmo. O art. 256 trata apenas das penalidades; as medidas administrativas estão previstas no art. 269 do CTB. Essa distinção é clássica em provas e costuma ser explorada pelas bancas.
Outro ponto relevante é o § 1º do art. 256, que estabelece que a aplicação das penalidades administrativas não elide (não exclui) as punições de natureza penal. Ou seja, um mesmo fato pode gerar, simultaneamente, uma multa de trânsito e um processo criminal, como no caso de homicídio culposo na direção de veículo. As esferas administrativa e penal são independentes.
A banca VUNESP, nesta questão, explora a confusão entre o rol de penalidades do art. 256 e as competências do CONTRAN, previstas no art. 12 do mesmo Código. As alternativas A, B, D e E misturam itens de ambos os dispositivos, exigindo do candidato o conhecimento preciso do que é penalidade e do que é competência normativa. Guarde essa fronteira: penalidade é sanção aplicada ao infrator; competência do CONTRAN é atribuição normativa do órgão máximo de trânsito.
Art. 256CTB
Art. 256 — "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa mistura competências do CONTRAN (estabelecer regimento interno e diretrizes para CETRAN/CONTRANDIFE; normatizar procedimentos de aprendizagem, habilitação, expedição de documentos e registro/licenciamento) com o rol de penalidades. Essas atribuições estão previstas no art. 12, incisos V e X, do CTB, e não são penalidades. O erro é claro: a banca inseriu competências normativas do CONTRAN no lugar das penalidades do art. 256.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aqui, novamente, há uma mistura de competências do CONTRAN com penalidades. "Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização" (art. 12, XI) e "avocar processos sobre conflitos de competência" (art. 12, XIII) são atribuições do CONTRAN, não penalidades. A alternativa não apresenta o rol correto do art. 256, limitando-se a listar competências normativas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz fielmente o rol de penalidades do art. 256 do CTB: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem. É a única que contém apenas penalidades, sem misturar competências do CONTRAN ou outros institutos. A literalidade do dispositivo é a base da resposta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D lista corretamente as três primeiras penalidades (advertência, multa e suspensão), mas omite as cassações da CNH e da Permissão para Dirigir e a frequência em curso de reciclagem, substituindo-as pela competência do CONTRAN de "aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização" (art. 12, XI). O rol do art. 256 é taxativo e completo; a omissão de itens e a inclusão de competência normativa tornam a alternativa incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E começa com uma competência do CONTRAN ("normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos" — art. 12, X) e termina com uma penalidade (cassação da Permissão para Dirigir). A mistura de institutos distintos — competência normativa e penalidade — é o erro central. O rol de penalidades do art. 256 não inclui competências do CONTRAN.
A questão é resolvida pela literalidade do art. 256 do CTB, que traz o rol taxativo de penalidades. A pegadinha da banca está em misturar, nas alternativas incorretas, as competências do CONTRAN (art. 12) com as penalidades, exigindo do candidato o conhecimento preciso de ambos os dispositivos. Para a prova, memorize o rol do art. 256 e diferencie-o das competências do CONTRAN, que são frequentemente cobradas em conjunto.
Gabarito: letra C