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Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182082
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Ag ( )

De acordo com a Lei Federal no 9.503/97, a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

  1. Aestabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.
  2. Baprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas.
  3. Cadvertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir; frequência obrigatória em curso de reciclagem.
  4. Dadvertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito.
  5. Enormatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; cassação da Permissão para Dirigir.
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GabaritoC — advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir; frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades de Trânsito — Art. 256 do CTB

Gabarito: letra C. O art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece, de forma taxativa, as penalidades que a autoridade de trânsito deve aplicar: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem. As demais alternativas misturam, indevidamente, competências do CONTRAN (como normatizar procedimentos de habilitação ou aprovar sinalização) com o rol de penalidades, o que as torna incorretas.

O art. 256 do CTB inaugura o Capítulo XVI, que trata especificamente das penalidades. É um dispositivo de rol taxativo — ou seja, a autoridade de trânsito só pode aplicar aquelas penalidades expressamente previstas, não podendo criar outras. Isso é fundamental para a segurança jurídica: o cidadão precisa saber exatamente a que sanções está sujeito ao cometer uma infração. A redação do caput é clara ao dizer que a autoridade "deverá aplicar" as penalidades ali listadas, o que reforça o caráter vinculado da atuação administrativa nesse ponto.

É importante distinguir penalidade de medida administrativa. As penalidades são sanções aplicadas após o devido processo administrativo, como a multa e a suspensão do direito de dirigir. Já as medidas administrativas são providências acautelatórias, tomadas no momento da abordagem, como a retenção do veículo ou a remoção do mesmo. O art. 256 trata apenas das penalidades; as medidas administrativas estão previstas no art. 269 do CTB. Essa distinção é clássica em provas e costuma ser explorada pelas bancas.

Outro ponto relevante é o § 1º do art. 256, que estabelece que a aplicação das penalidades administrativas não elide (não exclui) as punições de natureza penal. Ou seja, um mesmo fato pode gerar, simultaneamente, uma multa de trânsito e um processo criminal, como no caso de homicídio culposo na direção de veículo. As esferas administrativa e penal são independentes.

A banca VUNESP, nesta questão, explora a confusão entre o rol de penalidades do art. 256 e as competências do CONTRAN, previstas no art. 12 do mesmo Código. As alternativas A, B, D e E misturam itens de ambos os dispositivos, exigindo do candidato o conhecimento preciso do que é penalidade e do que é competência normativa. Guarde essa fronteira: penalidade é sanção aplicada ao infrator; competência do CONTRAN é atribuição normativa do órgão máximo de trânsito.

Art. 256CTB

Art. 256 — "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa mistura competências do CONTRAN (estabelecer regimento interno e diretrizes para CETRAN/CONTRANDIFE; normatizar procedimentos de aprendizagem, habilitação, expedição de documentos e registro/licenciamento) com o rol de penalidades. Essas atribuições estão previstas no art. 12, incisos V e X, do CTB, e não são penalidades. O erro é claro: a banca inseriu competências normativas do CONTRAN no lugar das penalidades do art. 256.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aqui, novamente, há uma mistura de competências do CONTRAN com penalidades. "Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização" (art. 12, XI) e "avocar processos sobre conflitos de competência" (art. 12, XIII) são atribuições do CONTRAN, não penalidades. A alternativa não apresenta o rol correto do art. 256, limitando-se a listar competências normativas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente o rol de penalidades do art. 256 do CTB: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem. É a única que contém apenas penalidades, sem misturar competências do CONTRAN ou outros institutos. A literalidade do dispositivo é a base da resposta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D lista corretamente as três primeiras penalidades (advertência, multa e suspensão), mas omite as cassações da CNH e da Permissão para Dirigir e a frequência em curso de reciclagem, substituindo-as pela competência do CONTRAN de "aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização" (art. 12, XI). O rol do art. 256 é taxativo e completo; a omissão de itens e a inclusão de competência normativa tornam a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E começa com uma competência do CONTRAN ("normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos" — art. 12, X) e termina com uma penalidade (cassação da Permissão para Dirigir). A mistura de institutos distintos — competência normativa e penalidade — é o erro central. O rol de penalidades do art. 256 não inclui competências do CONTRAN.

A questão é resolvida pela literalidade do art. 256 do CTB, que traz o rol taxativo de penalidades. A pegadinha da banca está em misturar, nas alternativas incorretas, as competências do CONTRAN (art. 12) com as penalidades, exigindo do candidato o conhecimento preciso de ambos os dispositivos. Para a prova, memorize o rol do art. 256 e diferencie-o das competências do CONTRAN, que são frequentemente cobradas em conjunto.

Gabarito: letra C

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