Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182083
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Ag ( )
De acordo com a Lei Federal no 9.503/97, qual a penalidade por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência?
AMulta (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses.
BMulta (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
CMulta (doze vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses.
DMulta (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 8 (oito) meses.
EMulta (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 10 (dez) meses.
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GabaritoB — Multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
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Infração de Trânsito – Dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB)
Gabarito: letra B. O art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê, para quem dirige sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. É exatamente essa combinação que a alternativa B reproduz.
A infração do art. 165 é classificada como gravíssima, e a multa aplicada é multiplicada por dez — ou seja, o valor-base da multa (R$ 293,47) é multiplicado por 10, resultando em R$ 2.934,70. A suspensão do direito de dirigir por 12 meses é a penalidade específica prevista no próprio dispositivo, não dependendo da pontuação geral do condutor. Essa é uma das infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão, conforme o art. 261, inciso II, do CTB.
A banca explora a confusão entre a penalidade do art. 165 e outras infrações relacionadas ao álcool, como a recusa ao teste (art. 165-A) e o exame toxicológico (arts. 165-B e 165-C), que têm penalidades diferentes. Além disso, é comum confundir a suspensão de 12 meses com outros prazos, como 3, 6, 8 ou 10 meses, que não correspondem a nenhuma previsão legal para essa infração específica.
Art. 165, §4CTB
Art. 165 — "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro"
O parágrafo único do mesmo artigo ainda prevê que, em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa é aplicada em dobro — ou seja, vinte vezes o valor-base. Esse detalhe é frequentemente cobrado em provas, pois a reincidência não altera o prazo de suspensão, apenas o valor da multa.
Guarde a combinação exata: multa (dez vezes) + suspensão de 12 meses. É esse par que separa a alternativa correta das demais, que trazem multiplicadores e prazos diferentes.
Dirigir sob influência de álcool (art. 165): Penalidade (Multa (dez vezes), Suspensão por 12 meses); Infração gravíssima; Medida administrativa (Recolhimento da CNH, Retenção do veículo); Reincidência (até 12 meses) (Multa em dobro (vinte vezes), Mantém suspensão de 12 meses)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão por 3 meses. O multiplicador cinco não corresponde ao art. 165 — ele aparece, por exemplo, nos arts. 165-B e 165-C (exame toxicológico), mas não na infração por dirigir sob influência de álcool. O prazo de 3 meses também não tem previsão legal para essa infração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a penalidade do art. 165: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer alteração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz multa (doze vezes) e suspensão por 6 meses. O multiplicador doze não existe no CTB para infrações de trânsito — os multiplicadores previstos são cinco, dez e vinte (este último apenas em caso de reincidência no art. 165). O prazo de 6 meses também não corresponde a essa infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta multa (cinco vezes) e suspensão por 8 meses. Novamente o multiplicador cinco é usado indevidamente, e o prazo de 8 meses não é o previsto no art. 165. O prazo de 8 meses aparece, por exemplo, no art. 261, § 1º, II, como prazo máximo da suspensão por transgressão genérica, mas não aqui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica multa (dez vezes) e suspensão por 10 meses. O multiplicador dez está correto, mas o prazo de 10 meses não — o correto é 12 meses. Essa alternativa é a mais próxima da certa, mas troca o prazo, o que a torna incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os números da penalidade do art. 165. O multiplicador dez e o prazo de 12 meses são a combinação exata — qualquer variação (cinco vezes, doze vezes, 3, 6, 8 ou 10 meses) está errada. Na dúvida, decore o par: dez vezes + 12 meses.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare com as infrações vizinhas: o art. 165-A (recusa ao teste) tem a MESMA penalidade do art. 165 (multa dez vezes + 12 meses), enquanto os arts. 165-B e 165-C (exame toxicológico) têm multa cinco vezes (dez em caso de reincidência) e suspensão do direito de dirigir, sem prazo fixo no dispositivo. Monte uma tabela mental com esses quatro artigos e os números de cada um.
Gabarito: letra B — multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, conforme o art. 165 do CTB.