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Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDa Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182092
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
O condutor que exerce atividade remunerada, nas categorias “C”, “D” e “E”, com idade de até 50 anos, a cada 30 meses, deverá realizar.
  1. AExame toxicológico.
  2. BRenovação do psicotécnico.
  3. CRenovação do exame de saúde.
  4. DAtualização do cadastro ANTT.
  5. EAtualização do endereço residencial.
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GabaritoA — Exame toxicológico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame toxicológico para condutores profissionais (art. 148-A do CTB)

Gabarito: letra A. O condutor que exerce atividade remunerada nas categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos, deve realizar exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses (30 meses), conforme o art. 148-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A questão menciona "até 50 anos", mas a regra vale para todos os condutores dessas categorias com menos de 70 anos — o que torna a alternativa A a única correta.

O exame toxicológico é uma exigência específica para os condutores das categorias C, D e E, criada para aferir o consumo de substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade de direção. Ele é exigido em dois momentos distintos: (1) para a obtenção e renovação da CNH (caput do art. 148-A) e (2) periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses, para condutores com menos de 70 anos (art. 148-A, § 2º). Esse exame é independente dos demais exames de aptidão física e mental — ou seja, mesmo que o condutor esteja com o exame de saúde em dia, ele precisa fazer o toxicológico no prazo legal.

A periodicidade de 30 meses (2 anos e 6 meses) é o ponto central da questão. O legislador optou por um intervalo menor que o da renovação comum da CNH (que segue a lógica do art. 147, § 2º: 10 anos para menores de 50, 5 anos para 50 a 69 anos, 3 anos para 70 ou mais) justamente porque o condutor profissional fica mais exposto ao uso de substâncias que comprometem a direção. A lógica é de fiscalização contínua dessa categoria, que transporta cargas e passageiros.

A banca explora a confusão entre os exames: o toxicológico (art. 148-A) é diferente do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica (art. 147, § 2º e § 3º). Enquanto o toxicológico tem periodicidade fixa de 30 meses para os condutores C, D e E com menos de 70 anos, o exame de aptidão física e mental segue as faixas etárias do art. 147, § 2º. A avaliação psicológica, por sua vez, é exigida para o condutor que exerce atividade remunerada sempre que ele se submeter ao exame de aptidão física e mental (art. 147, § 3º) — mas isso não é o que a questão pede.

Art. 148-A, §2CTB

Art. 148-A — "Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação."

§ 2º — "Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código."

Guarde a distinção: o toxicológico é periódico (30 meses) e específico para C, D e E; o exame de aptidão física e mental é renovado por faixa etária (10/5/3 anos); a avaliação psicológica acompanha o exame de aptidão para quem exerce atividade remunerada. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 148-A, § 2º, do CTB determina que os condutores das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos, devem realizar novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses (30 meses), independentemente da validade dos demais exames. A questão menciona "até 50 anos", mas isso não altera a resposta: a regra vale para todos os condutores dessas categorias com menos de 70 anos. O exame toxicológico é exatamente o que o condutor profissional deve realizar nesse intervalo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A renovação do psicotécnico (avaliação psicológica) não tem periodicidade própria de 30 meses. A avaliação psicológica é exigida para o condutor que exerce atividade remunerada sempre que ele se submeter ao exame de aptidão física e mental (art. 147, § 3º), ou seja, acompanha a periodicidade do exame de aptidão (10/5/3 anos conforme a idade), não a do toxicológico. A banca troca o exame toxicológico pela avaliação psicológica, que é um exame distinto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A renovação do exame de saúde (aptidão física e mental) segue as faixas etárias do art. 147, § 2º: a cada 10 anos para menores de 50, a cada 5 anos para 50 a 69 anos, e a cada 3 anos para 70 anos ou mais. Não há previsão de renovação do exame de aptidão física e mental a cada 30 meses. A banca confunde a periodicidade do toxicológico com a do exame de saúde.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A atualização do cadastro ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é uma obrigação administrativa específica do transporte rodoviário de cargas e passageiros, regulada pela ANTT, e não tem relação com a periodicidade de 30 meses prevista no art. 148-A do CTB. A questão trata de um exame exigido pelo Código de Trânsito, não de um cadastro regulatório.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A atualização do endereço residencial é uma obrigação genérica do condutor, prevista no art. 159, § 3º, do CTB (comunicação de mudança de endereço no prazo de 30 dias), mas não é um exame e não tem periodicidade de 30 meses. A banca insere uma alternativa que não se relaciona com o exame toxicológico nem com a periodicidade cobrada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os exames exigidos do condutor profissional. O toxicológico (art. 148-A, § 2º) tem periodicidade fixa de 30 meses para C, D e E com menos de 70 anos. Já o exame de aptidão física e mental (art. 147, § 2º) segue faixas etárias (10/5/3 anos), e a avaliação psicológica (art. 147, § 3º) acompanha o exame de aptidão para quem exerce atividade remunerada. O candidato que confunde esses exames cai nas alternativas B ou C. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: toxicológico = 30 meses (C, D, E, <70 anos); aptidão física e mental = 10/5/3 anos (por faixa etária); avaliação psicológica = acompanha a aptidão para atividade remunerada. Na prova, leia o enunciado e identifique qual exame está sendo cobrado antes de marcar.

Gabarito: letra A — o condutor profissional das categorias C, D e E, com menos de 70 anos, deve realizar exame toxicológico a cada 30 meses.

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