Ela mostra um veículo estacionado sobre a faixa destinada a pedestre, que, de acordo com o artigo 181, inciso VIII do CTB, está cometendo uma infração de natureza
Amédia.
Bgrave.
Clevíssima.
Dgravíssima.
Eleve.
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GabaritoB — grave.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infrações de Trânsito – Estacionamento sobre Faixa de Pedestre
Gabarito: letra B. O art. 181, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica como grave a infração de estacionar o veículo sobre faixa destinada a pedestre, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A questão cobra exatamente a literalidade do dispositivo, e a alternativa B é a única que corresponde à natureza da infração.
O CTB, em seu art. 258, classifica as infrações punidas com multa em quatro categorias, de acordo com sua gravidade: levíssima, leve, média, grave e gravíssima. Cada infração específica, descrita nos arts. 161 a 255, traz expressamente a sua natureza. No caso do estacionamento irregular, o art. 181 enumera vinte incisos, cada um com uma gravidade distinta, o que exige do candidato atenção à literalidade de cada hipótese.
A conduta de estacionar sobre a faixa de pedestre é uma das mais comuns no dia a dia e, por isso, muito cobrada em provas. A banca explora a confusão entre as naturezas das infrações de estacionamento, pois o art. 181 apresenta uma variação grande de gravidades (leve, média, grave e gravíssima) para situações que parecem semelhantes. É fundamental conhecer os incisos mais cobrados e suas respectivas naturezas para não cair em armadilhas.
Para fixar, veja a tabela com as principais hipóteses de estacionamento irregular e suas naturezas:
Inciso
Conduta
Natureza
I
Nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento
Média
II
Afastado da guia de 50cm a 1m
Leve
III
Afastado da guia a mais de 1m
Grave
V
Na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido
Gravíssima
VII
Nos acostamentos, salvo motivo de força maior
Leve
VIII
No passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, ciclovia, ciclofaixa, ilhas, refúgios, canteiros centrais, gramados ou jardim público
Grave
IX
Onde houver guia rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos
Média
XI
Ao lado de outro veículo em fila dupla
Grave
XX
Nas vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial
Gravíssima
A pegadinha desta questão está em não confundir a infração do art. 181, VIII (estacionar sobre faixa de pedestre – grave) com a do art. 214, I (deixar de dar preferência a pedestre na faixa – gravíssima). São condutas distintas: uma é estacionar (parada prolongada), a outra é não dar preferência durante a circulação. A banca pode tentar induzir o candidato a marcar "gravíssima" por associar a faixa de pedestre a uma infração mais severa, mas a literalidade do art. 181, VIII, é clara.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a associação automática entre "faixa de pedestre" e "gravíssima", mas a infração de estacionar sobre a faixa é grave (art. 181, VIII). A infração gravíssima relacionada à faixa de pedestre é a de deixar de dar preferência a pedestre que nela se encontre (art. 214, I). Não confunda as condutas: estacionar ≠ deixar de dar preferência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A infração de estacionar sobre faixa de pedestre não é de natureza média. O art. 181, VIII, expressamente a classifica como grave. A natureza média se aplica a outras hipóteses do mesmo artigo, como estacionar nas esquinas (inciso I) ou junto a hidrantes (inciso VI).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 181, VIII, do CTB estabelece que estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre constitui infração de natureza grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta.
Art. 181, VIIICTB
Art. 181, VIII — "no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A infração de estacionar sobre faixa de pedestre não é de natureza levíssima. A classificação "levíssima" foi introduzida pela Lei nº 13.281/2016 e se aplica a infrações específicas, como dirigir sem atenção (art. 169) ou andar fora da faixa própria (art. 183, V). O art. 181, VIII, não se enquadra nessa categoria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A infração de estacionar sobre faixa de pedestre não é de natureza gravíssima. A gravíssima é reservada para condutas de maior risco, como estacionar na pista de rolamento de rodovias (art. 181, V) ou em vagas reservadas a pessoas com deficiência sem credencial (art. 181, XX). A confusão com a infração do art. 214, I (deixar de dar preferência a pedestre), que é gravíssima, é a principal armadilha da questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A infração de estacionar sobre faixa de pedestre não é de natureza leve. A natureza leve se aplica a hipóteses como estacionar afastado da guia de 50cm a 1m (art. 181, II) ou nos acostamentos (art. 181, VII). O art. 181, VIII, é expresso ao classificar a conduta como grave.