Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182185
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itapevi
Ano
2023
Cargo
Eng ( )
Conforme o CTB, em seu art. 60, as vias urbanas abertas à circulação classificam-se como vias de
Atrânsito rápido, via arterial, via coletora e estradas.
Btrânsito rápido, rodovias, via arterial e via local.
Ctrânsito rápido, rodovias, estradas, via coletora.
Dtrânsito rápido, via arterial, via coletora e via local.
Eônibus, via de bicicleta, via de pedestre, via local.
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GabaritoD — trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação das vias urbanas no CTB
Gabarito: letra D. O art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) classifica as vias urbanas abertas à circulação em quatro espécies: via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local — exatamente o que a alternativa D apresenta. As alternativas que mencionam "estradas" ou "rodovias" erram porque esses são tipos de vias rurais, não urbanas.
O art. 60 do CTB é o dispositivo central que organiza a classificação viária brasileira. Ele parte de um critério de utilização da via e estabelece dois grandes grupos: as vias urbanas (que ficam dentro do perímetro das cidades) e as vias rurais (que ficam fora dele). Essa distinção é fundamental porque cada tipo de via tem regras próprias de velocidade máxima, sinalização e até de infrações aplicáveis.
Para as vias urbanas, a lei prevê quatro categorias, em ordem decrescente de fluidez e capacidade de tráfego:
Via de trânsito rápido — aquela com acessos controlados, sem cruzamentos em nível e sem travessia de pedestres em nível, destinada a grandes fluxos e maiores velocidades (80 km/h quando não sinalizada).
Via arterial — caracterizada por interseções em nível, geralmente controladas por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias (60 km/h).
Via coletora — destinada a coletar e distribuir o trânsito entre as vias arteriais e as locais, com acesso aos lotes lindeiros (40 km/h).
Via local — caracterizada por interseções em nível, não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas (30 km/h).
Já as vias rurais se dividem em apenas duas categorias: rodovias (pavimentadas, com características de via de longa distância) e estradas (não pavimentadas). É justamente aí que mora a pegadinha da questão: "rodovias" e "estradas" são espécies de vias rurais, nunca de vias urbanas. A banca mistura os dois grupos para testar se o candidato conhece a estrutura completa do art. 60.
Art. 60CTB
Art. 60 — "As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I — vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local;
II — vias rurais: a) rodovias; b) estradas."
A velocidade máxima de cada via urbana, quando não houver sinalização regulamentadora, também é definida pelo CTB no art. 61, § 1º, I: 80 km/h na via de trânsito rápido, 60 km/h na arterial, 40 km/h na coletora e 30 km/h na local. Esse detalhe é frequentemente cobrado em conjunto com a classificação, pois a banca pode pedir tanto o nome da via quanto o limite de velocidade associado.
A pegadinha central desta questão é a mistura entre vias urbanas e rurais. O candidato que decora a lista sem entender a estrutura do artigo tende a aceitar "estradas" ou "rodovias" como se fossem vias urbanas, quando na verdade pertencem ao grupo das vias rurais. Guarde a fronteira: urbano = trânsito rápido, arterial, coletora, local; rural = rodovia, estrada. É exatamente nessa divisão que as alternativas se separam.
Vias abertas à circulação (art. 60 CTB)
1Vias urbanas
Trânsito rápido (80 km/h)
Arterial (60 km/h)
Coletora (40 km/h)
Local (30 km/h)
2Vias rurais
Rodovias (pavimentadas)
Estradas (não pavimentadas)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "estradas" na lista de vias urbanas. Estradas são vias rurais (art. 60, II, "b"), não urbanas. A alternativa mistura os dois grupos, o que a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui "rodovias" na lista de vias urbanas. Rodovias são vias rurais (art. 60, II, "a"). Além disso, omite a "via coletora", que é uma das quatro espécies urbanas. Duplo erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui "rodovias" e "estradas" na lista de vias urbanas, ambas pertencentes ao grupo das vias rurais. Também omite a "via arterial" e a "via local", que são espécies urbanas obrigatórias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta exatamente as quatro espécies de vias urbanas previstas no art. 60, I, do CTB: via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local. É a reprodução fiel do dispositivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta categorias que não existem na classificação do art. 60: "via de ônibus", "via de bicicleta" e "via de pedestre" não são espécies de vias urbanas previstas no CTB. Esses termos se referem a faixas ou espaços específicos dentro de uma via (como faixa exclusiva de ônibus, ciclovia ou calçada), não a classificações viárias.
Gabarito: letra D — as vias urbanas classificam-se em via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local, conforme o art. 60, I, do CTB.