Questão de Legislação de Trânsito — Outros Temas da Legislação de Trânsito — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Outros Temas da Legislação de Trânsito
Código
vu182196
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itapevi
Ano
2023
Cargo
Eng ( )
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB foi instituído por meio da Lei no 9.503, de 23 de dezembro de 1997. O conceito de municipalização de trânsito, ou seja, a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT é:
AA municipalização é o processo legal, administrativo e técnico por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos serviços relativos ao trânsito da cidade.
BAs prefeituras tornam-se responsáveis somente pelo planejamento do trânsito no perímetro urbano.
CAs prefeituras não assumem as questões relacionadas ao pedestre, à circulação, ao estacionamento, à parada de veículos e à implantação da sinalização, pois estas não são as necessidades da comunidade.
DO trânsito é feito somente de automóveis e caminhões.
EPara os municípios se integrarem ao SNT, exercendo plenamente suas competências, podem decidir se criam ou não um órgão municipal executivo de trânsito.
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GabaritoA — A municipalização é o processo legal, administrativo e técnico por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos serviços relativos ao trânsito da cidade.
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Municipalização do Trânsito e Integração ao SNT
Gabarito: letra A. A municipalização do trânsito é o processo pelo qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos serviços relativos ao trânsito da cidade, integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Esse conceito está diretamente ligado ao art. 24 do CTB, que atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, um amplo rol de competências, e ao art. 333, que trata da integração ao SNT.
A municipalização é um tema central na legislação de trânsito brasileira. O CTB, ao instituir o Sistema Nacional de Trânsito, estabeleceu uma complexa divisão de responsabilidades entre os entes federativos. Para os municípios, a lei reservou um papel crucial na gestão cotidiana do trânsito urbano. O art. 24 do CTB é o dispositivo que materializa essa atribuição, listando as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios. A redação do caput é clara ao delimitar o âmbito de atuação: "no âmbito de sua circunscrição". Isso significa que, dentro do perímetro urbano, o município é o responsável por planejar, operar e fiscalizar o trânsito.
A alternativa A captura a essência desse processo ao afirmar que a municipalização é o "processo legal, administrativo e técnico por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos serviços relativos ao trânsito da cidade". Essa integralidade é a chave: não se trata de uma responsabilidade parcial ou limitada a alguns aspectos, mas de uma assunção plena das atribuições previstas em lei. O art. 24, em seus incisos, detalha essa integralidade, abrangendo desde o planejamento e a operação do trânsito até a fiscalização, a aplicação de penalidades e a implantação de sinalização.
A integração ao SNT, por sua vez, é o mecanismo formal que habilita o município a exercer essas competências. O art. 333 do CTB estabelece que os municípios deverão integrar-se ao SNT para exercer as competências previstas no art. 24. Essa integração se dá por meio da criação de um órgão ou entidade executivo de trânsito municipal, ou diretamente pela prefeitura, conforme a redação dada pela Lei nº 14.071/2020. A alternativa E, ao afirmar que os municípios "podem decidir se criam ou não um órgão municipal executivo de trânsito", está incorreta porque a integração é obrigatória para o exercício pleno das competências, e a forma de integração é regulada pelo CTB, não por uma mera decisão discricionária do município.
A banca explora aqui a confusão entre a responsabilidade integral do município e a forma de organização administrativa para exercê-la. A municipalização não é opcional para quem deseja gerir o trânsito local; é um dever legal que se concretiza pela integração ao SNT. As demais alternativas apresentam distorções sobre o alcance dessa responsabilidade, seja limitando-a ao planejamento (B), negando a assunção de questões essenciais como sinalização e pedestres (C), reduzindo o trânsito a automóveis e caminhões (D) ou tornando a criação do órgão executivo uma faculdade (E).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a obrigatoriedade da integração com uma suposta faculdade de criar o órgão executivo. A alternativa E é a armadilha clássica: ela parece razoável, mas o CTB exige a integração para o exercício das competências, e a forma de fazê-la (órgão próprio ou diretamente pela prefeitura) é regulamentada, não uma escolha livre. Fique atento: a municipalização é um processo obrigatório para quem quer gerir o trânsito urbano, e a criação do órgão executivo é o meio padrão para isso.
Municipalização do trânsito: Conceito (Processo legal, administrativo e técnico, Município assume integralmente os serviços); Base legal (Art. 24 CTB (competências), Art. 333 CTB (integração ao SNT)); Competências (art. 24) (Planejamento e operação, Sinalização, Fiscalização e penalidades, Arrecadação de multas); Integração ao SNT (Obrigatória para exercer competências, Meios: órgão executivo ou diretamente pela prefeitura)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o conceito de municipalização. O termo "integralmente" é o ponto central: o município, ao se integrar ao SNT, assume todas as responsabilidades relativas ao trânsito em sua circunscrição, conforme o extenso rol de competências do art. 24 do CTB. Isso inclui planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito; implantar, manter e operar o sistema de sinalização; executar a fiscalização; autuar e aplicar penalidades; e arrecadar multas, entre outras. A alternativa está correta porque reflete a essência do processo de municipalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita a responsabilidade do município ao "planejamento do trânsito no perímetro urbano". Isso é incorreto porque a municipalização abrange um conjunto muito mais amplo de atividades. O art. 24 do CTB vai muito além do planejamento, incluindo a operação, a sinalização, a fiscalização, a aplicação de penalidades e a arrecadação de multas. A responsabilidade é integral, não se restringindo a uma única fase da gestão do trânsito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as prefeituras não assumem questões relacionadas ao pedestre, à circulação, ao estacionamento, à parada de veículos e à implantação da sinalização. Isso é o oposto do que determina o CTB. O art. 24, inciso II, por exemplo, atribui ao município planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais. O inciso III trata da implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização. A alternativa está incorreta porque nega justamente as atribuições que são centrais para a municipalização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa reduz o trânsito a "somente automóveis e caminhões", o que é um erro conceitual grave. O art. 1º, § 1º, do CTB define trânsito como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais. O trânsito envolve pedestres, ciclistas, motociclistas, animais e todos os tipos de veículos, não apenas automóveis e caminhões. A alternativa está incorreta por apresentar uma visão extremamente limitada e equivocada do que é o trânsito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os municípios "podem decidir se criam ou não um órgão municipal executivo de trânsito" para se integrarem ao SNT. Isso é incorreto. A integração ao SNT é obrigatória para o exercício das competências do art. 24, e o art. 333 do CTB estabelece que ela se dará "por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal". A criação do órgão executivo não é uma faculdade, mas um dos meios previstos em lei para a integração. A alternativa está incorreta por transformar uma obrigação legal em uma decisão discricionária do município.