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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182213
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Itapevi
Ano
2023
Cargo
Cond Veic (Itapevi)
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento), constitui infração
  1. Amédia, punida com multa (R$ 130,16) e pontos na CNH (4).
  2. Bgrave, punida com multa (R$ 195,23) e pontos na CNH (5).
  3. Cgrave, punida com multa (R$ 195,23) e pontos na CNH (7).
  4. Dgravíssima, punida com multa (R$ 586,94) e pontos CNH (7).
  5. Egravíssima, punida com multa multiplicada por 3 (R$ 880,41) e suspensão do direito de dirigir.
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GabaritoE — gravíssima, punida com multa multiplicada por 3 (R$ 880,41) e suspensão do direito de dirigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito — Excesso de Velocidade Superior a 50% (Art. 218, III, CTB)

Gabarito: letra E. Transitar em velocidade superior à máxima em mais de 50% constitui infração gravíssima, punida com multa multiplicada por 3 (R$ 880,41) e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A alternativa E é a única que espelha integralmente a penalidade prevista no dispositivo.

O art. 218 do CTB disciplina o excesso de velocidade em três faixas progressivas, cada uma com natureza e penalidade próprias. A lógica é de proporcionalidade: quanto maior o excesso, mais severa a sanção. Vejamos a estrutura completa do dispositivo, que é o coração desta questão:

Art. 218CTB

Art. 218 — Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I — quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa

II — quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa

III — quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir

A progressividade das faixas é o ponto central: a infração começa como média (até 20%), passa a grave (de 20% até 50%) e culmina em gravíssima (acima de 50%). No último patamar, a lei não se contenta com a multa simples — ela aplica o fator multiplicador de 3 sobre o valor-base da multa gravíssima, além de impor a suspensão do direito de dirigir. O valor-base da multa gravíssima é de R$ 293,47 (art. 258, I, CTB); multiplicado por 3, chega-se a R$ 880,41. É exatamente esse cálculo que a alternativa E apresenta.

A suspensão do direito de dirigir, aqui, decorre diretamente do dispositivo infracional (art. 218, III), e não da pontuação genérica do art. 261, I. Isso é relevante: enquanto a suspensão por pontos exige atingir o limite de 20, 30 ou 40 pontos no período de 12 meses, a suspensão por transgressão específica (art. 261, II) é aplicada imediatamente quando a infração prevê essa penalidade de forma expressa — como é o caso do excesso superior a 50%.

A pegadinha clássica da banca está em confundir as faixas: o candidato que memoriza apenas "velocidade = infração" sem fixar os percentuais acaba marcando uma alternativa com natureza ou penalidade trocadas. Por isso, a tabela abaixo é o mapa completo que você deve levar para a prova:

Faixa de excesso

Natureza

Penalidade

Pontos (art. 259)

Até 20%

Média

Multa (R$ 130,16)

4

Mais de 20% até 50%

Grave

Multa (R$ 195,23)

5

Mais de 50%

Gravíssima

Multa × 3 (R$ 880,41) + suspensão

7

Guarde a fronteira dos 50%: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A letra E é a única que acerta a natureza (gravíssima), o multiplicador (3) e a penalidade adicional (suspensão) — os três elementos que o art. 218, III, exige.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o excesso superior a 50% é infração média, com multa de R$ 130,16 e 4 pontos. Erro duplo: a natureza média corresponde apenas ao excesso de até 20% (art. 218, I), e o valor de R$ 130,16 é o da multa média simples (art. 258, III), sem qualquer multiplicador. A banca troca a faixa mais grave pela mais branda — armadilha clássica de inverter a progressividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica a conduta como infração grave, com multa de R$ 195,23 e 5 pontos. A natureza grave é correta apenas para o excesso entre 20% e 50% (art. 218, II). Como o enunciado fala em "mais de 50%", a gravidade aplicável é a gravíssima. O valor de R$ 195,23 é o da multa grave simples (art. 258, II), sem multiplicador — portanto, inadequado para o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também classifica como grave, mas com 7 pontos. O erro de natureza é o mesmo da alternativa B: acima de 50% a infração é gravíssima. Além disso, a pontuação de 7 pontos corresponde à infração gravíssima (art. 259, I), não à grave (que vale 5 pontos). A alternativa mistura a natureza de uma faixa com a pontuação de outra — incoerência interna que denuncia o equívoco.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta a natureza (gravíssima) e a pontuação (7 pontos), mas erra o valor da multa: R$ 586,94 não corresponde a nenhum valor previsto no CTB. O valor correto é R$ 293,47 (multa gravíssima simples) multiplicado por 3, resultando em R$ 880,41. Além disso, omite a suspensão do direito de dirigir, que é penalidade obrigatória no art. 218, III. A alternativa é uma "quase correta" — por isso é o distrator mais perigoso.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha integralmente o art. 218, III, do CTB: infração gravíssima, multa multiplicada por 3 (R$ 293,47 × 3 = R$ 880,41) e suspensão do direito de dirigir. O valor de R$ 880,41 é exatamente o triplo da multa gravíssima base, e a suspensão é a penalidade adicional prevista no dispositivo. É a única alternativa que reúne os três elementos corretos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as faixas de excesso de velocidade. O candidato que decora apenas "velocidade = infração" sem fixar os percentuais cai nas alternativas A, B ou C, que usam naturezas e valores de faixas inferiores. A letra D é a armadilha mais sutil: acerta a natureza e os pontos, mas erra o valor da multa (R$ 586,94 não existe no CTB) e omite a suspensão. Para não cair, memorize a tabela das três faixas e, acima de tudo, o multiplicador 3 da faixa gravíssima.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, quando a questão pedir o valor da multa com multiplicador, faça a conta na hora: R$ 293,47 × 3 = R$ 880,41. Não confie na memória para o valor final — o cálculo é rápido e elimina qualquer dúvida. E lembre: a suspensão do direito de dirigir no art. 218, III, é penalidade imediata, não depende de pontuação acumulada.

Gabarito: letra E

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