Questão de Legislação de Trânsito — Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182230
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é
Ada Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
Bdo Departamento do Sistema Viário – DSV.
Cde seu proprietário.
Dda Guarda Municipal.
Eda Polícia Militar de Trânsito.
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GabaritoC — de seu proprietário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sinalização de Trânsito — Responsabilidade pela Instalação em Vias Privadas
Gabarito: letra C. A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas de condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário, conforme o art. 80, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que excepciona a regra geral de responsabilidade do poder público.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, como regra, que a sinalização das vias é atribuição do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O art. 90, § 1º, do CTB é claro ao dispor que esse órgão é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Essa é a lógica do sistema: quem administra a via pública deve garantir que ela esteja devidamente sinalizada para a segurança de todos.
No entanto, o próprio CTB abre uma exceção importante para determinados espaços de natureza privada. O art. 2º, parágrafo único, do CTB considera como vias terrestres, para os efeitos do Código, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Isso significa que, embora sejam espaços privados, as regras de trânsito se aplicam a eles. E é exatamente por isso que o legislador precisou definir quem responde pela sinalização nesses locais.
A resposta está no art. 80, § 3º, do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016. O dispositivo transfere a responsabilidade pela instalação da sinalização ao proprietário desses espaços privados. A lógica é simples: se o espaço é privado, o dever de sinalizar acompanha o direito de propriedade. O poder público não pode ser obrigado a custear a sinalização de áreas que não são de uso público geral, mas sim de uso coletivo restrito, como um condomínio ou um shopping center.
Art. 80, §3CTB
Art. 80, § 3º — "A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário."
É importante não confundir essa regra com a do art. 51 do CTB, que trata especificamente da sinalização de regulamentação da via em condomínios. Nesse caso, a sinalização será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão com circunscrição sobre a via. Perceba a diferença: o art. 80, § 3º, fala em "proprietário" (que pode ser o condomínio, a empresa, o shopping), enquanto o art. 51 detalha o procedimento para os condomínios, exigindo a aprovação do projeto pelo órgão de trânsito. Ambos apontam para a mesma direção: o ônus é do particular, não do poder público.
A pegadinha da questão está em atrair o candidato para os órgãos de trânsito (CET, DSV, Guarda Municipal, Polícia Militar), que são os responsáveis pela sinalização nas vias públicas. Mas o enunciado fala de vias internas de condomínios e estacionamentos privados — espaços em que a regra é diferente. Guarde a fronteira: via pública = órgão de trânsito; via privada de uso coletivo = proprietário. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Sinalização de trânsito
1Vias públicas
Órgão executivo de trânsito
Regra geral (art. 90, §1º)
2Vias privadas de uso coletivo
Condomínios
Estacionamentos privados
Responsabilidade do proprietário (art. 80, §3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) é um órgão executivo de trânsito municipal, responsável pela sinalização das vias públicas do município. Não tem competência para instalar sinalização em vias internas de condomínios ou estacionamentos privados, cuja responsabilidade é do proprietário, nos termos do art. 80, § 3º, do CTB.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Departamento do Sistema Viário (DSV) é outro órgão de trânsito municipal, com atribuições semelhantes à CET. Assim como a CET, sua competência se limita às vias públicas. A sinalização em áreas privadas de uso coletivo é de responsabilidade do proprietário, conforme o art. 80, § 3º, do CTB.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 80, § 3º, do CTB: a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas de condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. A banca cobra a literalidade do dispositivo, incluído pela Lei nº 13.281/2016.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Guarda Municipal é um órgão de segurança pública municipal, com atribuições de proteção de bens, serviços e instalações do município. Não possui competência para instalar sinalização de trânsito, seja em vias públicas ou privadas. A responsabilidade pela sinalização em áreas privadas de uso coletivo é do proprietário, conforme o art. 80, § 3º, do CTB.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Polícia Militar de Trânsito exerce o policiamento ostensivo de trânsito, mas não é responsável pela instalação da sinalização. Essa atribuição é do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via (para vias públicas) ou do proprietário (para vias privadas de uso coletivo), nos termos do art. 80, § 3º, do CTB.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. O candidato, acostumado a associar sinalização a órgãos de trânsito, marca uma das alternativas com órgãos públicos (CET, DSV, Guarda, PM). Mas o enunciado fala de vias internas de condomínios e estacionamentos privados — espaços em que o CTB atribui a responsabilidade ao proprietário. Fique atento: sempre que a questão mencionar "vias internas de condomínios" ou "estacionamentos de estabelecimentos privados", a resposta será o proprietário.