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Questão de Legislação de Trânsito — Da Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDa Sinalização de Trânsito (arts. 80 a 90 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182230
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
Conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é
  1. Ada Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.
  2. Bdo Departamento do Sistema Viário – DSV.
  3. Cde seu proprietário.
  4. Dda Guarda Municipal.
  5. Eda Polícia Militar de Trânsito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — de seu proprietário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sinalização de Trânsito — Responsabilidade pela Instalação em Vias Privadas

Gabarito: letra C. A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas de condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário, conforme o art. 80, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que excepciona a regra geral de responsabilidade do poder público.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, como regra, que a sinalização das vias é atribuição do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. O art. 90, § 1º, do CTB é claro ao dispor que esse órgão é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Essa é a lógica do sistema: quem administra a via pública deve garantir que ela esteja devidamente sinalizada para a segurança de todos.

No entanto, o próprio CTB abre uma exceção importante para determinados espaços de natureza privada. O art. 2º, parágrafo único, do CTB considera como vias terrestres, para os efeitos do Código, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Isso significa que, embora sejam espaços privados, as regras de trânsito se aplicam a eles. E é exatamente por isso que o legislador precisou definir quem responde pela sinalização nesses locais.

A resposta está no art. 80, § 3º, do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016. O dispositivo transfere a responsabilidade pela instalação da sinalização ao proprietário desses espaços privados. A lógica é simples: se o espaço é privado, o dever de sinalizar acompanha o direito de propriedade. O poder público não pode ser obrigado a custear a sinalização de áreas que não são de uso público geral, mas sim de uso coletivo restrito, como um condomínio ou um shopping center.

Art. 80, §3CTB

Art. 80, § 3º — "A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário."

É importante não confundir essa regra com a do art. 51 do CTB, que trata especificamente da sinalização de regulamentação da via em condomínios. Nesse caso, a sinalização será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão com circunscrição sobre a via. Perceba a diferença: o art. 80, § 3º, fala em "proprietário" (que pode ser o condomínio, a empresa, o shopping), enquanto o art. 51 detalha o procedimento para os condomínios, exigindo a aprovação do projeto pelo órgão de trânsito. Ambos apontam para a mesma direção: o ônus é do particular, não do poder público.

A pegadinha da questão está em atrair o candidato para os órgãos de trânsito (CET, DSV, Guarda Municipal, Polícia Militar), que são os responsáveis pela sinalização nas vias públicas. Mas o enunciado fala de vias internas de condomínios e estacionamentos privados — espaços em que a regra é diferente. Guarde a fronteira: via pública = órgão de trânsito; via privada de uso coletivo = proprietário. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Sinalização de trânsito
  • 1Vias públicas
    • Órgão executivo de trânsito
    • Regra geral (art. 90, §1º)
  • 2Vias privadas de uso coletivo
    • Condomínios
    • Estacionamentos privados
    • Responsabilidade do proprietário (art. 80, §3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) é um órgão executivo de trânsito municipal, responsável pela sinalização das vias públicas do município. Não tem competência para instalar sinalização em vias internas de condomínios ou estacionamentos privados, cuja responsabilidade é do proprietário, nos termos do art. 80, § 3º, do CTB.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Departamento do Sistema Viário (DSV) é outro órgão de trânsito municipal, com atribuições semelhantes à CET. Assim como a CET, sua competência se limita às vias públicas. A sinalização em áreas privadas de uso coletivo é de responsabilidade do proprietário, conforme o art. 80, § 3º, do CTB.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 80, § 3º, do CTB: a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas de condomínios e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. A banca cobra a literalidade do dispositivo, incluído pela Lei nº 13.281/2016.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Guarda Municipal é um órgão de segurança pública municipal, com atribuições de proteção de bens, serviços e instalações do município. Não possui competência para instalar sinalização de trânsito, seja em vias públicas ou privadas. A responsabilidade pela sinalização em áreas privadas de uso coletivo é do proprietário, conforme o art. 80, § 3º, do CTB.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Polícia Militar de Trânsito exerce o policiamento ostensivo de trânsito, mas não é responsável pela instalação da sinalização. Essa atribuição é do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via (para vias públicas) ou do proprietário (para vias privadas de uso coletivo), nos termos do art. 80, § 3º, do CTB.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. O candidato, acostumado a associar sinalização a órgãos de trânsito, marca uma das alternativas com órgãos públicos (CET, DSV, Guarda, PM). Mas o enunciado fala de vias internas de condomínios e estacionamentos privados — espaços em que o CTB atribui a responsabilidade ao proprietário. Fique atento: sempre que a questão mencionar "vias internas de condomínios" ou "estacionamentos de estabelecimentos privados", a resposta será o proprietário.

Gabarito: letra C

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