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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182232
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBC
Ano
2023
Cargo
GCM ( )
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados,
  1. Anão configura infração de trânsito.
  2. Bcaracteriza contravenção penal de trânsito.
  3. Cconfigura uma infração de trânsito, de natureza leve.
  4. Dcaracteriza crime de trânsito.
  5. Econfigura uma infração de trânsito de natureza média.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — configura uma infração de trânsito de natureza média.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Iluminação Intermitente em Emergência (Art. 222, CTB)

Gabarito: letra E. Deixar de manter ligado o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, socorro, fiscalização e ambulâncias, em situação de atendimento de emergência, configura infração de natureza média, com penalidade de multa, nos termos do art. 222 do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta é uma infração administrativa de trânsito — não é contravenção penal nem crime — e a gravidade é média, não leve.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, conforme o art. 258: leve, média, grave e gravíssima. Cada infração prevista nos arts. 161 a 255 do CTB traz expressamente sua natureza e penalidade. O art. 222 trata especificamente da conduta descrita no enunciado: o dever de manter ligado o sistema de iluminação intermitente (popularmente conhecido como "giroflex") dos veículos prioritários quando em atendimento de emergência, ainda que parados.

A razão da norma é clara: a iluminação intermitente é o sinal que identifica o veículo em serviço de urgência e alerta os demais condutores para que cedam passagem (art. 29, VII, CTB). Sem ela, o veículo prioritário perde a identificação visual que justifica sua prioridade, gerando risco à segurança viária. Por isso, a lei impõe a obrigação de mantê-la ligada durante o atendimento — e o descumprimento é infração média.

Art. 222CTB

Art. 222 — "Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - média; Penalidade - multa"

A pegadinha da questão está em confundir a natureza da infração (média) com outras categorias, ou em classificar a conduta como crime ou contravenção. A conduta é meramente administrativa — não há previsão de tipo penal para ela no CTB. Os crimes de trânsito estão previstos nos arts. 302 a 312 do CTB e exigem condutas como homicídio culposo, lesão corporal, perigo de dano, embriaguez ao volante, entre outras — nenhuma delas se confunde com a mera omissão de manter a iluminação intermitente ligada.

Para fixar: a infração do art. 222 é média, com penalidade de multa, e não possui medida administrativa. Compare com infrações vizinhas que envolvem veículos de emergência: o art. 189 (deixar de dar passagem) é gravíssima; o art. 190 (seguir veículo em serviço de urgência) é grave. A banca explora exatamente essa confusão entre as naturezas das infrações relacionadas a veículos prioritários.

Critério

Art. 222 (iluminação intermitente)

Art. 189 (deixar de dar passagem)

Art. 190 (seguir veículo de emergência)

Natureza da infração

Média

Gravíssima

Grave

Penalidade

Multa

Multa

Multa

Conduta típica

Deixar de manter ligado o giroflex em atendimento de emergência

Deixar de dar passagem a veículo de emergência

Seguir veículo em serviço de urgência

1Leve
2Média
Art. 222 (iluminação intermitente)
3Grave
Art. 190 (seguir veículo de urgência)
4Gravíssima
Art. 189 (deixar de dar passagem)
Infrações de trânsito (art. 258)
LEVELsoulevel.com.br
Infrações de trânsito (art. 258): Leve; Média (Art. 222 (iluminação intermitente)); Grave (Art. 190 (seguir veículo de urgência)); Gravíssima (Art. 189 (deixar de dar passagem))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta não configura infração de trânsito. Errado: o art. 222 do CTB prevê expressamente a conduta como infração, com natureza média e penalidade de multa. A omissão de manter a iluminação intermitente ligada em situação de emergência é justamente o tipo descrito no dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta caracteriza contravenção penal de trânsito. Errado: a conduta é infração administrativa de trânsito, não contravenção penal. As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), e o CTB não tipifica essa conduta como contravenção. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de "contravenção", mas o art. 222 é claro: é infração de trânsito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta configura infração de natureza leve. Errado: a natureza é média, conforme o art. 222 do CTB. A banca troca a gravidade da infração — uma pegadinha clássica. Infrações leves são aquelas previstas com essa natureza nos arts. 161 a 255 (ex.: art. 224, uso de facho de luz alta em via iluminada), mas o art. 222 é expressamente médio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta caracteriza crime de trânsito. Errado: a conduta é infração administrativa, não crime. Os crimes de trânsito estão previstos nos arts. 302 a 312 do CTB (homicídio culposo, lesão corporal culposa, perigo de dano, embriaguez ao volante, etc.) e exigem condutas de maior gravidade, com dolo ou culpa. A mera omissão de manter a iluminação intermitente ligada não se enquadra em nenhum tipo penal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta configura infração de trânsito de natureza média, com penalidade de multa, nos termos do art. 222 do CTB. O dispositivo é expresso: "Infração - média; Penalidade - multa". A alternativa espelha exatamente a literalidade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar a natureza da infração do art. 222 (média) por outras categorias (leve, grave, gravíssima) ou por tipos penais (crime, contravenção). Guarde: a infração é média, com multa, e não há medida administrativa. Compare com o art. 189 (gravíssima) e art. 190 (grave) — são infrações vizinhas que envolvem veículos de emergência, mas com naturezas diferentes.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de natureza de infração, decore os artigos mais cobrados: art. 222 (média), art. 189 (gravíssima), art. 190 (grave), art. 218 (média/grave conforme o excesso). Monte uma tabela com os artigos e suas naturezas — é o jeito mais rápido de fixar.

Gabarito: letra E

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