Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182272
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararapes
Ano
2023
Cargo
Moto (Guararapes)
De acordo com o artigo 266 do CTB, quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as respectivas penalidades serão
Aaplicadas cumulativamente.
Baplicadas separadamente.
Caplicadas em dobro cada penalidade.
Dindeferidas se solicitado recurso.
Eaplicadas somente na última infração.
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GabaritoA — aplicadas cumulativamente.
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Penalidades no CTB — Concurso de Infrações (Art. 266)
Gabarito: letra A. O art. 266 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que, quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente — ou seja, cada infração gera sua própria penalidade, e todas são somadas, sem absorção de uma pela outra. A literalidade do dispositivo resolve a questão de forma direta.
O instituto aqui é o concurso de infrações de trânsito: a situação em que um mesmo agente pratica, em um mesmo momento, mais de uma conduta tipificada como infração. O CTB adota, para esse caso, o princípio do cúmulo material — cada infração é autônoma e recebe sua penalidade própria, que se soma às demais. Isso difere do que ocorre no Direito Penal, onde o concurso de crimes pode gerar absorção (princípio da consunção) ou unificação de penas; no âmbito administrativo de trânsito, não há essa lógica: se o condutor, em uma mesma abordagem, dirige sem cinto (art. 167) e fala ao celular (art. 252, VI), por exemplo, ele receberá duas multas — uma para cada infração —, e ambas serão lançadas no prontuário.
A razão da regra é simples: cada infração representa uma violação autônoma de um dever de conduta, e a penalidade tem função educativa e repressiva individualizada. Se houvesse absorção, o infrator seria beneficiado por cometer várias infrações de uma vez — o que incentivaria o comportamento. Por isso o legislador optou pela cumulação, que também se reflete na pontuação: os pontos de cada infração são somados no prontuário do condutor, podendo levar à suspensão do direito de dirigir quando atingido o limite do art. 261.
Na prática, imagine um motorista que, em uma blitz, é flagrado dirigindo sem CNH (art. 162, I) e com o veículo sem licenciamento (art. 230, V). Ele não receberá apenas uma penalidade "genérica" por estar irregular: receberá a multa do art. 162, I, a multa do art. 230, V, e ambas as infrações serão pontuadas. É exatamente isso que o art. 266 consagra — e é o que a alternativa A espelha.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a confusão com institutos vizinhos: a reincidência (que pode dobrar a multa, como no art. 165, parágrafo único) e a aplicação isolada ou cumulativa conforme regulamento (como no art. 77-E, § 1º, que trata de publicidade). No art. 266, porém, a regra é única e expressa: cumulação. Guarde essa fronteira: concurso simultâneo de infrações = cumulação; reincidência = agravamento (em dobro, em alguns casos); casos específicos = regulamento próprio. É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Concurso de infrações (art. 266 CTB)
1Regra: penalidades cumulativas
Cada infração gera sua penalidade
Todas somadas, sem absorção
Pontos também somados
2Distinções
Reincidência → agravamento (dobro em casos)
Casos específicos → regulamento próprio
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o comando do art. 266 do CTB. A palavra-chave é cumulativamente: as penalidades de cada infração são aplicadas em conjunto, somando-se umas às outras. Não há escolha entre uma ou outra, nem absorção — todas incidem.
Art. 266CTB
Art. 266 — "Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades"
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Aplicadas separadamente" sugere que cada penalidade seria aplicada em um processo ou momento distinto, como se fossem independentes entre si. O erro está em contrapor "separadamente" a "cumulativamente": a cumulação também implica aplicação individual de cada penalidade, mas todas juntas, no mesmo contexto. A palavra "separadamente" pode dar a entender que uma exclui a outra ou que seriam aplicadas em momentos diversos — o que contraria a literalidade do art. 266, que manda aplicar todas as penalidades, de uma vez, somadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Aplicadas em dobro cada penalidade" confunde o concurso de infrações com a reincidência. O "dobro" é uma majoração prevista em casos específicos (como no art. 165, parágrafo único, para reincidência em 12 meses na infração de dirigir sob influência de álcool), e não uma consequência do cometimento simultâneo de várias infrações. No art. 266, cada penalidade é aplicada uma única vez, no seu valor normal — o que se soma é o número de penalidades, não o valor de cada uma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Indeferidas se solicitado recurso" não tem qualquer amparo legal. O recurso administrativo (defesa prévia, recurso à JARI) pode suspender a exigibilidade da penalidade enquanto não julgado, mas jamais a "indefere" por si só. O art. 285 do CTB, por exemplo, prevê que o recurso tem efeito suspensivo — ou seja, a penalidade fica suspensa até o julgamento, mas não é automaticamente cancelada. A alternativa mistura o direito de defesa com a extinção da punição, o que é um equívoco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Aplicadas somente na última infração" contraria frontalmente o art. 266. Se apenas a última infração fosse punida, o infrator que comete três infrações simultâneas seria beneficiado — pagaria apenas uma penalidade. A lógica do CTB é oposta: todas as infrações são punidas, cumulativamente. Essa alternativa representa o que não ocorre no concurso de infrações.
Gabarito: letra A — as penalidades são aplicadas cumulativamente, conforme o art. 266 do CTB.