Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182293
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Taubaté
Ano
2023
Cargo
Ag Trans (Taubaté)
Assinale a alternativa que contempla uma infração de natureza grave de acordo com o CTB.
AEstacionar impedindo a movimentação de outro veículo.
BAtirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
CUsar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
DTer seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
EEstacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
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GabaritoE — Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.
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Infrações de Trânsito – Estacionamento afastado do meio-fio
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve a conduta de estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro, que é expressamente prevista no art. 181, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como infração de natureza grave. As demais alternativas descrevem condutas que, conforme o CTB, são infrações de natureza média.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme o art. 258: leves, médias, graves e gravíssimas. Essa classificação é fundamental para determinar a pontuação no prontuário do condutor e o valor da multa. A questão cobra justamente a capacidade de identificar a natureza de cada infração, exigindo o conhecimento da literalidade dos dispositivos que descrevem as condutas.
A alternativa E é a única que se enquadra como infração grave. O art. 181, III, do CTB estabelece que estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro é infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. É importante notar que o art. 181, II, prevê que estacionar afastado do meio-fio de cinquenta centímetros a um metro é infração leve. Portanto, a distância do meio-fio é o critério que diferencia a natureza da infração.
As demais alternativas descrevem condutas que, embora possam parecer graves ou gravíssimas, são classificadas como médias pelo CTB. A alternativa A (estacionar impedindo a movimentação de outro veículo) é infração média (art. 181, X). A alternativa B (atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias) é infração média (art. 172). A alternativa C (usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos) é infração média (art. 171). A alternativa D (ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível) é infração média (art. 180).
A pegadinha da questão está em o candidato associar condutas que parecem mais perigosas (como arremessar água ou detritos) a naturezas mais graves, quando a lei as classifica como médias. A alternativa E, que descreve uma conduta aparentemente menos grave (estacionar afastado do meio-fio), é a única que a lei classifica como grave. Portanto, é essencial conhecer a literalidade dos artigos para não cair nessa armadilha.
Art. 181CTB
Art. 181 — Estacionar o veículo:
III — afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo
Alternativa
Conduta
Natureza da Infração
Fundamento Legal
A
Estacionar impedindo a movimentação de outro veículo
Média
Art. 181, X, CTB
B
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias
Média
Art. 172, CTB
C
Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos
Média
Art. 171, CTB
D
Ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível
Média
Art. 180, CTB
E
Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro
Grave
Art. 181, III, CTB
Estacionamento (art. 181): Afastado do meio-fio (Até 50 cm: leve (I), 50 cm a 1 m: leve (II), Mais de 1 m: grave (III)); Impedindo movimentação (X) (Média); Outras infrações médias (Atirar objetos (art. 172), Arremessar água (art. 171), Falta de combustível (art. 180))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A descreve a conduta de estacionar impedindo a movimentação de outro veículo. Essa conduta é prevista no art. 181, inciso X, do CTB, que a classifica como infração de natureza média, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. Portanto, não se trata de infração grave, como pede o enunciado.
Art. 181, XCTB
Art. 181, X — impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B descreve a conduta de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. Essa conduta é prevista no art. 172 do CTB, que a classifica como infração de natureza média, com penalidade de multa. Portanto, não se trata de infração grave.
Art. 172CTB
Art. 172 — Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C descreve a conduta de usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos. Essa conduta é prevista no art. 171 do CTB, que a classifica como infração de natureza média, com penalidade de multa. Portanto, não se trata de infração grave.
Art. 171CTB
Art. 171 — Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração - média; Penalidade - multa
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D descreve a conduta de ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível. Essa conduta é prevista no art. 180 do CTB, que a classifica como infração de natureza média, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. Portanto, não se trata de infração grave.
Art. 180CTB
Art. 180 — Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E descreve a conduta de estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Essa conduta é prevista no art. 181, inciso III, do CTB, que a classifica como infração de natureza grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. É a única alternativa que contempla uma infração de natureza grave, conforme pede o enunciado.
Art. 181, IIICTB
Art. 181, III — afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo
A distinção entre as naturezas das infrações de estacionamento é um ponto recorrente em provas. É importante memorizar que estacionar afastado do meio-fio de cinquenta centímetros a um metro é infração leve (art. 181, II), enquanto estacionar a mais de um metro é infração grave (art. 181, III). Essa diferença de distância é a chave para não errar questões como esta.