Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182341
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
MEB ( )
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir, conforme art.162 do CTB, constitui
Aleve, com penalidade de multa.
Bmédia, com penalidade de multa.
Cgrave, com penalidade de multa.
Dgravíssima, com penalidade de multa (três vezes).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — gravíssima, com penalidade de multa (três vezes).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de Trânsito – Dirigir com CNH Cassada ou Suspensa (Art. 162, II, CTB)
Gabarito: letra D. Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir constitui infração gravíssima, com penalidade de multa (três vezes), conforme o art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A alternativa D reproduz exatamente essa previsão legal, sendo a única correta.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme sua gravidade: leves, médias, graves e gravíssimas (art. 258 do CTB). Essa classificação é fundamental para determinar a penalidade aplicável, e a banca explora justamente a confusão entre as naturezas das infrações do art. 162. O art. 162 trata de diversas condutas de dirigir veículo com irregularidades na habilitação, e todas elas são gravíssimas, mas com penalidades distintas: a multa pode ser simples, dupla ou tripla, dependendo do inciso. A pegadinha clássica é trocar a natureza da infração ou o multiplicador da multa.
No caso específico do inciso II, a conduta é dirigir com a CNH, Permissão para Dirigir ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir. A lei é clara ao estabelecer a natureza gravíssima e a multa com fator multiplicador três. A medida administrativa também é específica: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. É importante notar que a cassação e a suspensão são penalidades distintas, mas ambas, quando o condutor dirige mesmo assim, configuram a mesma infração do art. 162, II.
Para fixar, veja a comparação entre os principais incisos do art. 162:
Inciso
Conduta
Natureza
Penalidade
I
Sem possuir CNH/PPD/ACC
Gravíssima
Multa (3x)
II
CNH/PPD/ACC cassada ou suspensão do direito de dirigir
Gravíssima
Multa (3x)
III
Categoria diferente do veículo
Gravíssima
Multa (2x)
V
CNH vencida há mais de 30 dias
Gravíssima
Multa
VI
Sem lentes corretoras, aparelho auditivo, prótese ou adaptações
Gravíssima
Multa
VII
Sem cursos especializados obrigatórios
Gravíssima
Multa
Guarde essa tabela: a banca adora trocar o multiplicador da multa (2x por 3x) ou a natureza da infração. A questão cobra exatamente a literalidade do inciso II, então a resposta é direta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração é leve. Isso está errado, pois o art. 162, II, do CTB classifica a conduta como gravíssima. A infração leve é uma categoria distinta, prevista para condutas de menor potencial ofensivo, como desobedecer à sinalização específica de pedestre (art. 254, VI). A banca tenta confundir o candidato que não conhece a classificação exata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração é média. Também está errada, pois a conduta do art. 162, II, é gravíssima. A infração média é uma categoria intermediária, como transitar em velocidade superior à máxima em até 20% (art. 218, I). A banca explora a confusão entre as categorias de gravidade, mas a lei é expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração é grave. Incorreta, pois a conduta é gravíssima. A infração grave é uma categoria acima da média, como transitar em velocidade superior à máxima em mais de 20% até 50% (art. 218, II). A banca tenta induzir o candidato a achar que dirigir com CNH cassada é apenas grave, mas o CTB é mais severo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D está correta, pois reproduz exatamente o art. 162, II, do CTB: a conduta de dirigir com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir é infração gravíssima, com penalidade de multa (três vezes). A lei é clara e a alternativa espelha a literalidade do dispositivo.
Art. 162CTB
Art. 162 — Dirigir veículo:
II — com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a natureza da infração (leve, média, grave) ou o multiplicador da multa (2x por 3x). Nesta questão, a pegadinha é justamente a classificação: muitos candidatos acham que dirigir com CNH cassada é apenas grave, mas o CTB a considera gravíssima. Fique atento à literalidade do art. 162, II.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de infração de trânsito, decore a tabela do art. 162: todos os incisos são gravíssimos, mas a multa varia (3x, 2x, ou simples). Se a alternativa trouxer natureza diferente de gravíssima, já elimine. E lembre-se: a multa do inciso II é tripla, não dupla.