Questão de Legislação de Trânsito — Dos Conceitos e Definições (Anexo I da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Dos Conceitos e Definições (Anexo I da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182347
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Ag FT ( )
A transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos, de acordo com o parágrafo único do artigo 35 do CTB, é entendida como
Acruzamento em linha.
Bbifurcação à direita.
Cdeslocamento lateral.
Dentroncamento oblíquo.
Evia lateral.
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GabaritoC — deslocamento lateral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Deslocamento lateral no CTB — Art. 35, parágrafo único
Gabarito: letra C. A transposição de faixas, os movimentos de conversão à direita, à esquerda e os retornos são, por expressa definição legal, deslocamento lateral (art. 35, parágrafo único, do CTB). A banca cobra a literalidade do dispositivo, que conceitua o termo para os efeitos do Código.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 4º, estabelece que os conceitos e definições para os efeitos do Código são os constantes do Anexo I. No entanto, o próprio art. 35, em seu parágrafo único, traz uma definição específica e expressa do que se entende por deslocamento lateral, que é exatamente o que a questão pede. Essa definição é fundamental para a correta aplicação da regra do caput, que exige do condutor a sinalização prévia de qualquer manobra que implique deslocamento lateral.
A razão de ser da norma é a segurança viária: ao definir o que é deslocamento lateral, o legislador deixa claro que o condutor deve sinalizar com antecedência não apenas a troca de faixa, mas também as conversões e os retornos, pois todas essas manobras alteram a trajetória do veículo e podem surpreender os demais usuários da via. A sinalização prévia, por meio da seta ou de gesto convencional de braço, é o que permite aos outros condutores e pedestres anteciparem a intenção de quem manobra, evitando colisões.
Na prática, imagine um condutor que deseja entrar à esquerda em uma avenida. Antes de iniciar a manobra, ele deve acionar a seta ou fazer o gesto de braço, indicando seu propósito. Essa manobra, que envolve a transposição de faixas e a conversão, é um deslocamento lateral. Da mesma forma, ao trocar de faixa em uma rodovia para ultrapassar um veículo mais lento, o condutor está realizando um deslocamento lateral e deve sinalizar. O retorno, que é a manobra de mudar para o sentido oposto da via, também se enquadra nesse conceito.
A distinção que importa aqui é entre deslocamento lateral e outros conceitos viários, como cruzamento, bifurcação, entroncamento e via lateral. Esses termos se referem a características geométricas ou de interseção das vias, e não a manobras do condutor. O deslocamento lateral é uma ação do condutor, enquanto os demais são elementos da infraestrutura viária. A banca explora exatamente essa confusão, oferecendo alternativas que são conceitos de engenharia de tráfego, mas que não correspondem à definição legal de deslocamento lateral.
A pegadinha desta questão é que o candidato pode se perder nos termos técnicos de engenharia de tráfego (cruzamento, bifurcação, entroncamento) e esquecer que a resposta está na literalidade do art. 35, parágrafo único, do CTB. A banca não quer que você decore o Anexo I, mas sim que conheça a definição expressa no corpo da lei. Guarde a fronteira entre manobra do condutor (deslocamento lateral) e característica da via (cruzamento, bifurcação, etc.): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 35CTB
Art. 35 — "Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço."
Parágrafo único — "Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos."
Deslocamento lateral (art. 35, parágrafo único, CTB): Manobra do condutor (Transposição de faixas, Conversão à direita, Conversão à esquerda, Retornos); Exige sinalização prévia (Luz indicadora de direção, Gesto convencional de braço); Não se confunde com (características da via) (Cruzamento em linha, Bifurcação à direita, Entroncamento oblíquo, Via lateral)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Cruzamento em linha é um conceito de engenharia de tráfego que se refere à interseção de duas vias em nível, formando um ângulo de 90 graus. Não tem relação com a definição de deslocamento lateral do art. 35, parágrafo único, do CTB. A banca oferece esse termo para confundir o candidato que não conhece a definição legal e tenta adivinhar pelo nome.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Bifurcação à direita é um termo da engenharia de tráfego que descreve a divisão de uma via em dois ramos, um deles à direita. É uma característica geométrica da via, não uma manobra do condutor. O art. 35, parágrafo único, do CTB define deslocamento lateral como a transposição de faixas, conversões e retornos, não como uma bifurcação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o conceito legal. O parágrafo único do art. 35 do CTB estabelece que "Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos". A transposição de faixas, as conversões e os retornos são, portanto, espécies do gênero deslocamento lateral. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa C é a única que corresponde à definição legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Entroncamento oblíquo é um conceito de engenharia de tráfego que descreve a interseção de uma via com outra em ângulo diferente de 90 graus. É uma característica geométrica da via, não uma manobra do condutor. Não se confunde com o deslocamento lateral definido no art. 35, parágrafo único, do CTB.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Via lateral é um termo da engenharia de tráfego que se refere a uma via paralela à via principal, geralmente usada para acesso a lotes lindeiros. É um elemento da infraestrutura viária, não uma manobra do condutor. O art. 35, parágrafo único, do CTB define deslocamento lateral como a transposição de faixas, conversões e retornos, não como uma via lateral.
A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar sobre manobras que exigem sinalização prévia (troca de faixa, conversão, retorno), a resposta é deslocamento lateral — definição expressa no art. 35, parágrafo único, do CTB. Os demais termos (cruzamento, bifurcação, entroncamento, via lateral) são conceitos de engenharia de tráfego que descrevem a via, não a ação do condutor.