Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
- Código
- vu182349
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref Guararema
- Ano
- 2023
- Cargo
- Ag FT ( )
- ACONTRAN.
- BSISNAMA.
- CANTT.
- DABNT.
- EINMETRO.
GabaritoA — CONTRAN.
Gabarito: letra A. O art. 98, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões devem atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN — é exatamente essa a lacuna que a alternativa correta preenche.
O dispositivo em questão trata das modificações veiculares. O caput do art. 98 estabelece a regra geral: nenhum proprietário ou responsável pode, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar modificações nas características de fábrica do veículo. O § 1º, por sua vez, impõe uma condição específica para quando essas alterações ou conversões ocorrerem: o veículo deve continuar atendendo aos limites de emissão de poluentes e ruído. A norma menciona duas fontes desses limites: os órgãos ambientais competentes e o CONTRAN. A banca explora justamente a memorização dessa dupla referência — o candidato que decora apenas a parte dos "órgãos ambientais" pode se confundir com as alternativas que citam órgãos ambientais específicos, como o SISNAMA.
A lógica da regra é de proteção ambiental e de segurança: uma alteração no escapamento, no motor ou no sistema de injeção não pode resultar em um veículo mais poluente ou mais ruidoso do que o permitido. A responsabilidade pelo cumprimento é dupla — da entidade executora das modificações e do proprietário do veículo. Na prática, se um proprietário instala um escapamento esportivo que aumenta o ruído, ele precisa garantir que o veículo ainda atenda aos limites legais, sob pena de infração e de retenção do veículo na inspeção.
A distinção que importa aqui é entre os papéis de cada órgão: o CONTRAN é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável por regulamentar o CTB; o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, responsável por estabelecer os padrões de emissão. O art. 104 do CTB reforça essa divisão ao determinar que a inspeção de segurança é regulamentada pelo CONTRAN e a de emissão de poluentes e ruído pelo CONAMA. No art. 98, § 1º, porém, a lei menciona apenas o CONTRAN como órgão de trânsito responsável pelos limites — daí a resposta correta.
A pegadinha da banca está em oferecer órgãos que, embora relacionados ao tema ambiental, não são os citados no dispositivo. O SISNAMA é o sistema que integra os órgãos ambientais; a ANTT regula o transporte terrestre; a ABNT é a associação de normas técnicas; o INMETRO é o instituto de metrologia. Nenhum deles é mencionado no art. 98, § 1º, do CTB. Guarde a dupla: órgãos ambientais competentes + CONTRAN.
A banca troca o CONTRAN por órgãos que parecem relacionados ao tema ambiental. O candidato que sabe que a emissão de poluentes é regulada pelo CONAMA pode marcar SISNAMA, mas o art. 98, § 1º, do CTB é expresso ao citar o CONTRAN. A pegadinha é de literalidade: a lei nomeia o órgão de trânsito, não o órgão ambiental.
O art. 98, § 1º, do CTB é expresso ao determinar que os veículos alterados devem atender aos limites de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN. O CONTRAN é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito e, portanto, o responsável por estabelecer as regras de trânsito, incluindo as relativas a veículos. A alternativa reproduz exatamente o texto legal.
Art. 98, § 1º — "Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências."
O SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela proteção ambiental, instituído pela Lei 6.938/1981. Embora os "órgãos ambientais competentes" mencionados no art. 98, § 1º, do CTB façam parte do SISNAMA, a lei não cita o sistema em si, mas sim o CONTRAN como o órgão de trânsito responsável. A alternativa troca o órgão específico pelo sistema genérico.
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) é a agência reguladora do transporte terrestre, responsável por outorgas, fiscalização e regulação de serviços de transporte. Não tem competência para estabelecer limites de emissão de poluentes e ruído de veículos, e não é mencionada no art. 98, § 1º, do CTB. A alternativa confunde a regulação do transporte com a regulação de trânsito.
A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) é uma entidade privada que elabora normas técnicas voluntárias, como as NBRs. Embora possa haver normas técnicas relacionadas a medição de ruído, a ABNT não é um órgão público competente para estabelecer limites legais de emissão, e não é citada no art. 98, § 1º, do CTB. A alternativa confunde norma técnica com norma legal.
O INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) é o órgão responsável pela metrologia, certificação e avaliação da conformidade de produtos. Embora possa atuar na verificação de equipamentos, não é o órgão competente para estabelecer limites de emissão de poluentes e ruído de veículos, e não é mencionado no art. 98, § 1º, do CTB. A alternativa confunde a função de certificação com a de regulamentação.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/vu182349