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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182351
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Ag FT ( )
Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, de acordo com o artigo 231 do CTB e na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é considerada uma infração
  1. Amédia.
  2. Blevíssima.
  3. Cgrave.
  4. Dleve.
  5. Egravíssima.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — média.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Excesso de Peso (Art. 231, V, CTB)

Gabarito: letra A. Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de natureza média, conforme o art. 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a pegadinha está em confundir essa infração com outras do mesmo artigo, que têm naturezas diferentes.

O art. 231 do CTB elenca diversas condutas relacionadas ao trânsito do veículo, cada uma com sua gravidade específica. O inciso V trata especificamente do excesso de peso, estabelecendo a infração como média, com penalidade de multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme tabela. É importante notar que o dispositivo menciona a tolerância percentual quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, o que é detalhado no art. 99, § 2º, do CTB.

A classificação das infrações em quatro categorias (leve, média, grave e gravíssima) está prevista no art. 258 do CTB. Cada categoria tem um valor de multa e pontuação específicos, e a banca frequentemente explora a confusão entre elas, especialmente quando o mesmo artigo (231) prevê naturezas diferentes para condutas distintas.

Para fixar, veja a comparação das infrações do art. 231 que mais aparecem em prova:

Inciso

Conduta

Natureza

I

Danificar a via

Gravíssima

II

Derramar carga/combustível

Gravíssima

IV

Dimensões superiores aos limites

Grave

V

Excesso de peso

Média

VI

Desacordo com autorização especial

Grave

VIII

Transporte remunerado não licenciado

Gravíssima

IX

Desligado/desengrenado em declive

Média

X

Exceder capacidade máxima de tração

Média a gravíssima

A pegadinha clássica é trocar a natureza do inciso V (média) pela do inciso IV (grave) ou pela do inciso X (que varia). Guarde: excesso de peso = média; dimensões excedentes = grave; capacidade de tração = variável.

1Excesso de peso (V)
Média
multa por 200kg ou fração
2Dimensões excedentes (IV)
Grave
3Desacordo com autorização (VI)
Grave
4Danificar via (I)
Gravíssima
5Derramar carga (II)
Gravíssima
6Capacidade de tração (X)
Média a gravíssima
Infrações do art. 231 (CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Infrações do art. 231 (CTB): Excesso de peso (V) (Média, multa por 200kg ou fração); Dimensões excedentes (IV) (Grave); Desacordo com autorização (VI) (Grave); Danificar via (I) (Gravíssima); Derramar carga (II) (Gravíssima); Capacidade de tração (X) (Média a gravíssima)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 231, V, do CTB é expresso ao classificar a infração como média. A literalidade do dispositivo não deixa margem para outra interpretação:

Art. 231CTB

Art. 231 — Transitar com o veículo:

V — com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela.

A tolerância mencionada está regulamentada no art. 99, § 2º, do CTB, que prevê um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo, quando aferido por equipamento. Essa tolerância é o que diferencia a infração do inciso V de outras mais graves.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A infração levíssima não existe no CTB. O art. 258 classifica as infrações em apenas quatro categorias: leve, média, grave e gravíssima. A banca incluiu essa alternativa para testar se o candidato conhece o rol completo de naturezas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A natureza grave é atribuída a outras condutas do art. 231, como o inciso IV (dimensões superiores aos limites) e o inciso VI (desacordo com autorização especial). O excesso de peso, porém, é expressamente média. A confusão entre os incisos IV e V é a pegadinha mais comum nesse tema.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A natureza leve não se aplica a nenhuma das condutas do art. 231. Infrações leves estão em outros artigos, como o art. 232 (conduzir sem documentos de porte obrigatório). O excesso de peso é uma infração de gravidade intermediária, não a mais branda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A natureza gravíssima é reservada para condutas como danificar a via (inciso I) ou derramar carga (inciso II). O excesso de peso, apesar de gerar multa progressiva, é classificado como média pelo legislador, justamente por admitir tolerância quando aferido por equipamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as naturezas das infrações do art. 231. O candidato desatento confunde o inciso V (excesso de peso = média) com o inciso IV (dimensões excedentes = grave) ou com o inciso X (capacidade de tração = variável). Decore a tabela comparativa e essa troca não te pega mais.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de natureza de infração, leia o dispositivo no CTB e grife a palavra que indica a gravidade. No art. 231, cada inciso tem sua natureza explícita — não tente deduzir pela conduta, pois o legislador nem sempre segue a lógica da periculosidade.

Gabarito: letra A — infração média, conforme art. 231, V, do CTB.

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