Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
- Código
- vu182351
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref Guararema
- Ano
- 2023
- Cargo
- Ag FT ( )
- Amédia.
- Blevíssima.
- Cgrave.
- Dleve.
- Egravíssima.
GabaritoA — média.
Gabarito: letra A. Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de natureza média, conforme o art. 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a pegadinha está em confundir essa infração com outras do mesmo artigo, que têm naturezas diferentes.
O art. 231 do CTB elenca diversas condutas relacionadas ao trânsito do veículo, cada uma com sua gravidade específica. O inciso V trata especificamente do excesso de peso, estabelecendo a infração como média, com penalidade de multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, conforme tabela. É importante notar que o dispositivo menciona a tolerância percentual quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, o que é detalhado no art. 99, § 2º, do CTB.
A classificação das infrações em quatro categorias (leve, média, grave e gravíssima) está prevista no art. 258 do CTB. Cada categoria tem um valor de multa e pontuação específicos, e a banca frequentemente explora a confusão entre elas, especialmente quando o mesmo artigo (231) prevê naturezas diferentes para condutas distintas.
Para fixar, veja a comparação das infrações do art. 231 que mais aparecem em prova:
Inciso | Conduta | Natureza |
|---|---|---|
I | Danificar a via | Gravíssima |
II | Derramar carga/combustível | Gravíssima |
IV | Dimensões superiores aos limites | Grave |
V | Excesso de peso | Média |
VI | Desacordo com autorização especial | Grave |
VIII | Transporte remunerado não licenciado | Gravíssima |
IX | Desligado/desengrenado em declive | Média |
X | Exceder capacidade máxima de tração | Média a gravíssima |
A pegadinha clássica é trocar a natureza do inciso V (média) pela do inciso IV (grave) ou pela do inciso X (que varia). Guarde: excesso de peso = média; dimensões excedentes = grave; capacidade de tração = variável.
O art. 231, V, do CTB é expresso ao classificar a infração como média. A literalidade do dispositivo não deixa margem para outra interpretação:
Art. 231 — Transitar com o veículo:
V — com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela.
A tolerância mencionada está regulamentada no art. 99, § 2º, do CTB, que prevê um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo, quando aferido por equipamento. Essa tolerância é o que diferencia a infração do inciso V de outras mais graves.
A infração levíssima não existe no CTB. O art. 258 classifica as infrações em apenas quatro categorias: leve, média, grave e gravíssima. A banca incluiu essa alternativa para testar se o candidato conhece o rol completo de naturezas.
A natureza grave é atribuída a outras condutas do art. 231, como o inciso IV (dimensões superiores aos limites) e o inciso VI (desacordo com autorização especial). O excesso de peso, porém, é expressamente média. A confusão entre os incisos IV e V é a pegadinha mais comum nesse tema.
A natureza leve não se aplica a nenhuma das condutas do art. 231. Infrações leves estão em outros artigos, como o art. 232 (conduzir sem documentos de porte obrigatório). O excesso de peso é uma infração de gravidade intermediária, não a mais branda.
A natureza gravíssima é reservada para condutas como danificar a via (inciso I) ou derramar carga (inciso II). O excesso de peso, apesar de gerar multa progressiva, é classificado como média pelo legislador, justamente por admitir tolerância quando aferido por equipamento.
A banca adora inverter as naturezas das infrações do art. 231. O candidato desatento confunde o inciso V (excesso de peso = média) com o inciso IV (dimensões excedentes = grave) ou com o inciso X (capacidade de tração = variável). Decore a tabela comparativa e essa troca não te pega mais.
Para questões de natureza de infração, leia o dispositivo no CTB e grife a palavra que indica a gravidade. No art. 231, cada inciso tem sua natureza explícita — não tente deduzir pela conduta, pois o legislador nem sempre segue a lógica da periculosidade.
Gabarito: letra A — infração média, conforme art. 231, V, do CTB.
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