Questão de Legislação de Trânsito — Do Processo Administrativo (arts. 280 a 290 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Do Processo Administrativo (arts. 280 a 290 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182356
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Ag FT ( )
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no CTB e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular e se não for expedida a notificação da autuação no prazo máximo de
Aquinze dias.
Btrinta dias.
Ctrinta e cinco dias.
Dquarenta dias.
Equarenta e cinco dias.
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GabaritoB — trinta dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Administrativo de Trânsito — Prazo para Expedição da Notificação de Autuação (Art. 281, § 1º, II, CTB)
Gabarito: letra B. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, conforme o art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa que reproduz exatamente esse prazo é a correta.
O processo administrativo de trânsito é o conjunto de atos que vai da lavratura do auto de infração até o julgamento do recurso, passando pela notificação da autuação, pela defesa prévia e pela aplicação da penalidade. O auto de infração é o documento que registra a ocorrência da infração; a notificação da autuação é o ato que informa ao proprietário ou condutor que ele foi autuado e lhe dá ciência para apresentar defesa prévia. São atos distintos: o auto é lavrado no momento da infração (ou posteriormente, quando não há flagrante), e a notificação é expedida depois, para dar ciência formal ao autuado.
A regra central está no art. 281 do CTB, que estabelece o dever da autoridade de trânsito de julgar a consistência do auto e aplicar a penalidade. O § 1º do mesmo artigo traz as hipóteses em que o auto deve ser arquivado e o registro julgado insubsistente: (I) quando o auto for considerado inconsistente ou irregular, e (II) quando a notificação da autuação não for expedida no prazo máximo de trinta dias. Essa segunda hipótese é uma garantia do autuado contra a inércia da administração: se o órgão não notifica no prazo legal, perde o direito de prosseguir com a autuação, e o auto é arquivado.
O prazo de trinta dias conta-se da data da lavratura do auto de infração. Há uma exceção importante no § 2º do art. 281: para as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, o prazo para expedição da notificação da autuação é contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades, e não da lavratura do auto. Essa distinção é relevante porque, nesses casos, o processo administrativo é instaurado em momento posterior, e o prazo só começa a correr a partir daí.
A banca explora exatamente a memorização do prazo: o candidato que confunde o prazo de trinta dias para expedição da notificação da autuação com outros prazos do processo de trânsito — como o prazo de trinta dias para interposição de recurso contra a decisão da JARI (art. 288) ou o prazo de trinta dias para apresentação de defesa prévia (art. 281-A) — acaba errando. A pegadinha é que vários prazos do CTB são de trinta dias, mas cada um se aplica a uma fase distinta do processo. Guarde a fronteira entre a notificação da autuação (prazo de 30 dias para expedição) e a notificação da penalidade (que tem regras próprias): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
1Lavratura do auto
2Notificação da autuação (30 dias)
3Defesa prévia (30 dias)
4Aplicação da penalidade
5Recurso (30 dias)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de quinze dias não corresponde a nenhuma previsão do CTB para a expedição da notificação da autuação. Não há dispositivo legal que estabeleça esse prazo para essa finalidade. O candidato que marca esta alternativa provavelmente confunde com outros prazos de quinze dias existentes em outras legislações, mas no CTB o prazo para notificação da autuação é de trinta dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o prazo legal. O art. 281, § 1º, inciso II, do CTB determina que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta.
Art. 281, §1CTB
Art. 281 — "A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível."
§ 1º — "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:"
I — "se considerado inconsistente ou irregular;"
II — "se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de trinta e cinco dias não tem previsão legal no CTB para a expedição da notificação da autuação. É um distrator numérico que não corresponde a nenhum prazo do processo administrativo de trânsito. O prazo correto é de trinta dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de quarenta dias também não encontra amparo no CTB para essa finalidade. Não há dispositivo que estabeleça esse prazo para a expedição da notificação da autuação. O candidato que marca esta alternativa pode estar confundindo com outros prazos de quarenta dias existentes em outras normas, mas no CTB o prazo é de trinta dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de quarenta e cinco dias não é o prazo previsto no art. 281, § 1º, II, do CTB. Embora seja um prazo comum em outros contextos administrativos, não se aplica à expedição da notificação da autuação. O prazo correto é de trinta dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os diversos prazos de trinta dias do processo de trânsito. O prazo de 30 dias para expedição da notificação da autuação (art. 281, § 1º, II) é diferente do prazo de 30 dias para apresentação de defesa prévia (art. 281-A), do prazo de 30 dias para interposição de recurso contra decisão da JARI (art. 288) e do prazo de 30 dias para recurso contra a penalidade (art. 282, § 4º). Todos são de trinta dias, mas cada um se aplica a uma fase distinta. Na prova, leia com atenção qual prazo está sendo cobrado e em qual fase do processo.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma linha do tempo mental do processo de trânsito: lavratura do auto → notificação da autuação (30 dias para expedir) → defesa prévia (30 dias para apresentar) → aplicação da penalidade → notificação da penalidade → recurso (30 dias para interpor). Cada prazo de 30 dias está amarrado a uma fase específica. Se a questão perguntar sobre a notificação da autuação, a resposta é sempre 30 dias.