Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 798/2020 - Fiscalização de Velocidade — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoResolução CONTRAN nº 798/2020 - Fiscalização de Velocidade
Código
vu182359
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
Ag FT ( )
Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana a uma distância mínima de
  1. A100 m (cem metros).
  2. B200 m (duzentos metros).
  3. C300 m (trezentos metros).
  4. D400 m (quatrocentos metros).
  5. E500 m (quinhentos metros).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — 500 m (quinhentos metros).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização de Velocidade — Medidores Portáteis e Fixos (Resolução CONTRAN nº 798/2020)

Gabarito: letra E. Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de 500 m em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana, conforme o art. 7º, § 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 798/2020. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que distingue a distância mínima conforme o tipo de via.

A Resolução CONTRAN nº 798/2020 estabelece os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. Ela define os tipos de medidores de velocidade — fixo e portátil — e as condições de uso de cada um. O medidor fixo é aquele instalado em local definido e em caráter duradouro, com registro de imagem, podendo ser especificado como controlador (fiscaliza o limite máximo de velocidade da via) ou redutor (fiscaliza a redução pontual de velocidade em trechos críticos). Já o medidor portátil é aquele que pode ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.

O art. 7º da Resolução restringe o uso de medidores portáteis a determinadas situações, conforme o tipo de via e a velocidade máxima permitida. O § 3º desse artigo trata especificamente da distância mínima que deve ser observada quando já houver um medidor fixo instalado no local. Essa regra visa evitar a "dupla fiscalização" no mesmo ponto, garantindo que o medidor portátil seja utilizado em trecho distinto, ampliando a cobertura da fiscalização e evitando que o condutor seja autuado duas vezes pela mesma infração no mesmo local.

A distância mínima varia conforme o tipo de via: em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana, a distância mínima é de 500 m; para os demais trechos de vias rurais, a distância mínima é de 2.000 m. Essa distinção reflete a lógica de que, em áreas urbanas, a fiscalização precisa ser mais próxima para ser eficaz, enquanto em vias rurais, a distância maior evita a sobreposição de fiscalização em trechos extensos.

A pegadinha da banca está em confundir essas duas distâncias: o candidato pode lembrar que a distância mínima é de 500 m, mas aplicar esse valor também para os trechos de vias rurais sem características urbanas, quando na verdade para esses trechos a distância é de 2.000 m. A questão, no entanto, é direta ao especificar "vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana", o que remete exatamente ao inciso I do § 3º do art. 7º.

Art. 7, §3CONTRAN-RES-798-2020

Art. 7º, § 3º — "Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do Ɵpo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser uƟlizados a uma distância mínima de I — 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com caracterísƟcas de via urbana; e II — 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais."

Guarde a fronteira entre os dois incisos: 500 m para vias urbanas e rurais com características urbanas; 2.000 m para os demais trechos rurais. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a distância mínima seria de 100 m. Esse valor não corresponde a nenhuma previsão da Resolução CONTRAN nº 798/2020 para a distância entre medidor fixo e portátil. O valor de 100 m aparece no Anexo IV da Resolução, mas como parte do intervalo de distância da sinalização (placa R-19) para velocidades regulamentadas inferiores a 80 km/h em vias urbanas (100 a 300 m), não como distância mínima entre medidores. A banca utiliza esse número para confundir o candidato que conhece o Anexo IV, mas não o art. 7º, § 3º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a distância mínima seria de 200 m. Esse valor também não corresponde à distância entre medidor fixo e portátil. O valor de 200 m não aparece na Resolução como distância mínima para esse fim. O candidato pode confundir com o intervalo de sinalização do Anexo IV (100 a 300 m para V < 80 km/h em via urbana), mas a regra do art. 7º, § 3º, I, é clara: 500 m.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a distância mínima seria de 300 m. Esse valor também não corresponde à distância entre medidor fixo e portátil. O valor de 300 m aparece no Anexo IV como limite superior do intervalo de sinalização para V < 80 km/h em via urbana, mas não é a distância mínima entre medidores. A banca explora a confusão entre o intervalo de sinalização e a distância mínima entre equipamentos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a distância mínima seria de 400 m. Esse valor não corresponde à distância entre medidor fixo e portátil. O valor de 400 m aparece no Anexo IV como limite inferior do intervalo de sinalização para V ≥ 80 km/h em via urbana, mas não é a distância mínima entre medidores. O candidato pode confundir os dois conceitos, mas a regra do art. 7º, § 3º, I, é de 500 m.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a distância mínima é de 500 m, o que corresponde exatamente ao disposto no art. 7º, § 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 798/2020, para vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana. O dispositivo é claro ao estabelecer essa distância mínima, e a alternativa espelha a literalidade da norma.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar, associe: via urbana = 500 m (menor distância, fiscalização mais próxima); via rural (demais trechos) = 2.000 m (maior distância). A banca adora inverter esses valores — na prova, leia com atenção se a questão fala de "vias urbanas" ou "demais trechos de vias rurais".

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/vu182359