Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 798/2020 - Fiscalização de Velocidade — VUNESP 2023
- Código
- vu182361
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref Guararema
- Ano
- 2023
- Cargo
- Ag FT ( )
- Afixo.
- Bportátil.
- Ctripe.
- Daéreo.
- Eredutor.
GabaritoA — fixo.
Gabarito: letra A. A Resolução CONTRAN nº 798/2020, em seu art. 6º, § 5º, expressamente dispensa a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação dos medidores de velocidade do tipo fixo. Essa é a regra literal que resolve a questão, e é exatamente o que a alternativa A reproduz.
A Resolução CONTRAN nº 798/2020 é o diploma que estabelece os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. Ela classifica os medidores de velocidade em dois grandes tipos: fixo e portátil. O medidor fixo é aquele instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como controlador (fiscaliza o limite máximo de velocidade da via, sinalizado com placa R-19) ou redutor (fiscaliza a redução pontual de velocidade em trechos críticos, também com placa R-19). Já o medidor portátil é aquele que pode ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador.
A lógica da dispensa de presença física da autoridade para o medidor fixo é evidente: por ser um equipamento instalado em caráter duradouro e em local definido, ele opera de forma autônoma e permanente, não exigindo que um agente esteja presente no momento da autuação. O mesmo raciocínio se aplica ao sistema automático não metrológico de fiscalização, conforme a Resolução CONTRAN nº 920/2022, que também dispensa a presença da autoridade ou do agente quando o equipamento é fixo ou estático. Em contrapartida, para os medidores portáteis, a regra é oposta: o art. 7º, § 4º, da Resolução 798/2020 exige que eles sejam utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, sem obstrução da visibilidade do equipamento e de seu operador.
A pegadinha desta questão está justamente em inverter essa lógica: o candidato pode ser tentado a marcar o medidor portátil (ou o tripé, que é uma forma de instalação do portátil) como aquele que dispensa a presença do agente, quando na verdade é o contrário. O portátil, por sua natureza móvel e ostensiva, exige a presença do agente; o fixo, por sua natureza permanente, dispensa. Guarde essa distinção: fixo = dispensa; portátil = exige.
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 6º, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 798/2020, que dispensa a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação dos medidores de velocidade do tipo fixo. O medidor fixo, por ser instalado em caráter duradouro e em local definido, opera de forma autônoma, sem necessidade de acompanhamento presencial.
Art. 6º, § 5º — "É dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do Ɵpo fixo"
A alternativa B está incorreta porque o medidor portátil, ao contrário do fixo, exige a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente. O art. 7º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 798/2020 estabelece que os medidores portáteis somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados. A banca troca a regra do fixo pela do portátil.
A alternativa C está incorreta porque o tripé não é um tipo autônomo de medidor de velocidade, mas sim uma forma de instalação do medidor portátil. O art. 3º, II, da Resolução CONTRAN nº 798/2020 define o medidor portátil como aquele que pode ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual. Portanto, a regra aplicável ao tripé é a mesma do portátil: exige a presença do agente.
A alternativa D está incorreta porque a Resolução CONTRAN nº 798/2020 não prevê um tipo de medidor de velocidade "aéreo". Os tipos previstos no art. 3º são apenas fixo e portátil. A alternativa apresenta um tipo inexistente na norma, o que a torna incorreta.
A alternativa E está incorreta porque o redutor não é um tipo autônomo de medidor, mas uma especificação do medidor fixo. O art. 3º, I, "b", da Resolução CONTRAN nº 798/2020 define o redutor como um medidor de velocidade fixo, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos críticos. Como espécie do tipo fixo, a ele se aplica a dispensa de presença da autoridade, mas a alternativa erra ao tratá-lo como um tipo distinto.
Gabarito: letra A
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