Questão de Legislação de Trânsito — Resolução CONTRAN nº 798/2020 - Fiscalização de Velocidade — VUNESP 2023
- Código
- vu182362
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Pref Guararema
- Ano
- 2023
- Cargo
- Ag FT ( )
- Aretrátil.
- Bsuspenso.
- Cfixo.
- Dremovível.
- Eportátil.
GabaritoE — portátil.
Gabarito: letra E. O artigo 7º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 798/2020 determina que os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que trata especificamente do medidor portátil.
A Resolução CONTRAN nº 798/2020 disciplina os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques. Ela classifica os medidores de velocidade em dois tipos: fixo e portátil. O medidor fixo é aquele instalado em local definido e em caráter duradouro, podendo ser especificado como controlador ou redutor. Já o medidor portátil é aquele que pode ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico.
A distinção entre os tipos é essencial para entender as regras de uso. O medidor fixo, por ser instalado em caráter duradouro, dispensa a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação, conforme o § 5º do art. 6º. Já o medidor portátil, por ser móvel e operado por agente, exige a presença do agente uniformizado e a ostensividade do equipamento, justamente para garantir a transparência da fiscalização e evitar alegações de "radar escondido". O § 4º do art. 7º reforça essa exigência ao proibir qualquer obstrução da visibilidade do equipamento e de seu operador.
A banca explora a confusão entre os tipos de medidores. As alternativas A, B, C e D apresentam termos que não correspondem à classificação legal: "retrátil", "suspenso", "fixo" e "removível". O único tipo que se encaixa na regra do § 4º é o portátil. O medidor "fixo" é mencionado na resolução, mas em outro contexto (art. 6º), e não se sujeita à exigência de agente uniformizado. Os demais termos não existem na norma.
Guarde a fronteira: o § 4º do art. 7º é específico para o medidor portátil — é essa a palavra-chave que decide a questão. As alternativas que fogem desse termo estão incorretas.
O termo "retrátil" não existe na classificação da Resolução CONTRAN nº 798/2020. A norma prevê apenas os tipos fixo e portátil. Não há previsão legal para medidor "retrátil".
O termo "suspenso" também não é utilizado pela resolução. Não existe medidor de velocidade do tipo "suspenso" na legislação de trânsito. A banca cria um distrator sem correspondência normativa.
O medidor fixo é um tipo previsto na resolução (art. 3º, I), mas o § 4º do art. 7º trata especificamente do medidor portátil. Além disso, o art. 6º, § 5º, dispensa a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação do medidor fixo, o que contraria a exigência de agente uniformizado presente no enunciado.
O termo "removível" não é utilizado pela norma. A resolução não classifica medidores como "removíveis". Trata-se de um distrator sem base legal.
O artigo 7º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 798/2020 é expresso ao determinar que os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização. A alternativa reproduz exatamente o teor do dispositivo, sendo a única correta.
Art. 7º, § 4º — "Os medidores de velocidade do Ɵpo portáƟl somente devem ser uƟlizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade"
A banca troca o tipo de medidor para confundir: o candidato pode lembrar do medidor "fixo" (que é o mais comum) e marcar a letra C, mas o § 4º do art. 7º é exclusivo do medidor portátil. O medidor fixo, inclusive, dispensa a presença do agente (art. 6º, § 5º). Fique atento à palavra "portátil" no enunciado — é ela que direciona a resposta.
Gabarito: letra E
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