Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182366
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
ATrans (Guararema)
Respeitadas as normas de circulação, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considerando o art. 29, os veículos que se deslocam sobre trilhos terão sobre os demais
Apreferência de passagem.
Bprioridade de passagem.
Cintenção de passagem.
Dproibição de passagem.
Einterdição de passagem.
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GabaritoA — preferência de passagem.
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Preferência de passagem dos veículos sobre trilhos — art. 29, XII, do CTB
Gabarito: letra A. O art. 29, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece que os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, e a alternativa correta é a que reproduz o termo "preferência de passagem".
O art. 29 do CTB é o coração das normas gerais de circulação e conduta. Ele enumera, em seus incisos, as regras que regem o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação. Dentre essas regras, o inciso XII trata especificamente dos veículos sobre trilhos — como trens, metrôs e bondes —, conferindo-lhes uma posição de destaque em relação aos demais veículos. A razão é prática e de segurança: veículos sobre trilhos não podem desviar de obstáculos, têm grande massa e distância de frenagem longa, de modo que a preferência de passagem é essencial para evitar colisões.
É importante distinguir os conceitos de "preferência" e "prioridade" de passagem, que a banca explora como distratores. A preferência de passagem é uma regra de circulação que determina quem tem o direito de passar primeiro em uma situação de conflito, como em cruzamentos não sinalizados (art. 29, III) ou, como no caso, para veículos sobre trilhos (art. 29, XII). Já a prioridade de passagem é uma prerrogativa concedida a veículos em situações especiais, como os precedidos de batedores (art. 29, VI) e os veículos de emergência em serviço de urgência (art. 29, VII). A prioridade, nesses casos, vem acompanhada de deveres especiais, como a redução de velocidade e o uso de dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente.
A pegadinha da questão está justamente na troca sutil entre "preferência" e "prioridade". O candidato que não conhece a literalidade do art. 29, XII, pode facilmente marcar a alternativa B, "prioridade de passagem", por ser um termo mais comum no dia a dia. No entanto, o legislador foi específico ao usar "preferência" para os veículos sobre trilhos. As demais alternativas (C, D e E) são termos que não têm previsão legal no contexto de circulação e conduta, sendo meros distratores.
Para fixar: a preferência de passagem é a regra geral para resolver conflitos de circulação (quem passa primeiro), enquanto a prioridade é um privilégio concedido a veículos específicos em situações de emergência ou com funções especiais. Guarde essa distinção, pois ela é o critério que separa as alternativas desta questão.
Passagem no trânsito (art. 29)
1Preferência (quem passa primeiro)
Veículos sobre trilhos (XII)
Cruzamentos não sinalizados (III)
2Prioridade (prerrogativa especial)
Veículos precedidos de batedores (VI)
Veículos de emergência em urgência (VII)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 29, XII, do CTB. Vejamos a literalidade do dispositivo:
Art. 29, XIICTB
Art. 29, XII — "os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação"
O termo "preferência de passagem" é o correto, pois é o que a lei utiliza para conferir aos veículos sobre trilhos o direito de passagem sobre os demais. A expressão "sobre os demais" indica que essa preferência é em relação a todos os outros veículos, e a ressalva "respeitadas as normas de circulação" reforça que essa preferência não é absoluta, devendo ser exercida com atenção e segurança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca o termo "preferência" por "prioridade". Embora ambos os conceitos existam no CTB, eles têm significados distintos. A prioridade de passagem é conferida a veículos precedidos de batedores (art. 29, VI) e a veículos de emergência em serviço de urgência (art. 29, VII), como ambulâncias e viaturas policiais. Para os veículos sobre trilhos, a lei usa especificamente "preferência de passagem". A banca explora a confusão entre os dois termos, que são frequentemente usados como sinônimos no linguajar comum, mas têm previsões legais distintas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Intenção de passagem" não é um termo jurídico utilizado pelo CTB. Não há previsão legal para essa expressão no contexto de circulação e conduta. O legislador não usa "intenção" para conferir direitos de passagem; ele usa "preferência" ou "prioridade", conforme o caso. A alternativa é um distrator puro, sem qualquer amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Proibição de passagem" é o oposto do que estabelece o art. 29, XII. O dispositivo confere aos veículos sobre trilhos uma prerrogativa de passagem, e não uma proibição. A proibição de passagem poderia ser aplicada em outras situações, como em vias interditadas, mas não é o caso dos veículos sobre trilhos, que têm preferência sobre os demais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Interdição de passagem" também não se aplica ao caso. Interdição é um ato administrativo que impede a circulação em uma via ou local, geralmente por motivos de segurança ou obras. O art. 29, XII, não trata de interdição, mas sim de uma regra de preferência de passagem para veículos sobre trilhos. A alternativa é um distrator que não encontra respaldo no dispositivo.
Gabarito: letra A — os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, conforme o art. 29, XII, do CTB.