Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182367
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
ATrans (Guararema)
De acordo com o art. 33 do CTB, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem
Anas curvas de pista dupla.
Bnos locais onde a via é caracterizada como arterial.
Cnas interseções e suas proximidades.
Dnas pistas simples de mão dupla.
Enos túneis com duas faixas de rolamento.
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GabaritoC — nas interseções e suas proximidades.
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Ultrapassagem Proibida — Art. 33 do CTB
Gabarito: letra C. O art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) veda expressamente a ultrapassagem "nas interseções e suas proximidades", sendo essa a hipótese literalmente prevista no dispositivo. As demais alternativas descrevem situações que, embora possam ser perigosas ou até proibidas em outros contextos, não correspondem ao texto do art. 33.
A ultrapassagem é uma das manobras mais arriscadas do trânsito, pois exige do condutor a ocupação temporária de uma faixa destinada ao fluxo contrário ou a transposição de faixas de rolamento. Por isso, o CTB estabelece um conjunto de proibições específicas, distribuídas em artigos distintos, cada uma com sua razão de ser. O art. 32 trata das vias de pista única com duplo sentido de direção, proibindo a ultrapassagem em curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo se houver sinalização permitindo. Já o art. 33, que é o foco desta questão, trata especificamente das interseções e suas proximidades — locais onde há cruzamento de fluxos, grande movimentação de veículos e pedestres, e alto risco de colisão frontal ou lateral. A proibição é absoluta, sem exceção por sinalização, pois a manobra nesses pontos comprometeria a segurança de todos os usuários da via.
A lógica por trás da vedação é clara: nas interseções, o condutor precisa estar atento a múltiplas variáveis simultâneas — veículos que cruzam, pedestres atravessando, sinalização semafórica ou de parada obrigatória, e a própria geometria do cruzamento. Efetuar uma ultrapassagem nesse cenário significa dividir a atenção e aumentar exponencialmente o risco de acidente. O legislador, portanto, optou por uma proibição categórica, sem condicioná-la à existência de sinalização ou à visibilidade, diferentemente do que ocorre no art. 32.
Para fixar o conteúdo, é essencial distinguir os dois principais artigos sobre o tema:
Critério
Art. 32
Art. 33
Local
Vias de pista única, duplo sentido
Interseções e proximidades
Hipóteses
Curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos, travessias de pedestres
Qualquer interseção e suas proximidades
Exceção
Sim, se houver sinalização permitindo
Não há exceção
Natureza da proibição
Condicionada à ausência de sinalização permissiva
Absoluta
A banca explora exatamente essa distinção: as alternativas A, B, D e E descrevem locais que podem até ser perigosos, mas que não estão no rol do art. 33. A letra A (curvas de pista dupla) e a letra D (pistas simples de mão dupla) remetem ao art. 32, que trata de vias de pista única — e mesmo assim com a ressalva da sinalização. A letra B (vias arteriais) é uma classificação de via urbana, não um local de proibição específica de ultrapassagem. A letra E (túneis com duas faixas) também não consta do art. 33, embora a ultrapassagem em túneis possa ser vedada por outros dispositivos ou pela sinalização. A única que reproduz fielmente o texto legal é a letra C.
Guarde a fronteira entre os artigos 32 e 33: o primeiro é condicionado e específico, o segundo é absoluto e genérico quanto às interseções. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Ultrapassagem proibida (CTB)
1Art. 32 (pista única, duplo sentido)
Curvas, aclives sem visibilidade
Passagens de nível, pontes, viadutos
Travessias de pedestres
Exceção: sinalização permite
2Art. 33 (interseções e proximidades)
Proibição absoluta
Sem exceção por sinalização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "curvas de pista dupla". O art. 32 proíbe a ultrapassagem em curvas, mas apenas em vias com duplo sentido de direção e pista única, e desde que não haja sinalização permitindo. Em pista dupla, cada sentido de circulação tem sua própria pista, e a ultrapassagem em curvas pode ser permitida se houver visibilidade e sinalização adequada. Portanto, a hipótese não corresponde ao art. 33, que trata de interseções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa cita "locais onde a via é caracterizada como arterial". A classificação de vias urbanas (arterial, coletora, local) é definida no art. 60 do CTB e não estabelece, por si só, proibição de ultrapassagem. A ultrapassagem em via arterial é permitida, desde que observadas as demais normas de circulação e a sinalização existente. Não há previsão no art. 33 para essa hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do art. 33 do CTB, que veda a ultrapassagem "nas interseções e suas proximidades". A proibição é absoluta, sem exceções, pois nesses locais há cruzamento de fluxos e grande risco de acidentes. É a única alternativa que corresponde literalmente ao dispositivo.
Art. 33CTB
Art. 33 — "Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "pistas simples de mão dupla". Essa hipótese está relacionada ao art. 32, que proíbe a ultrapassagem em vias com duplo sentido de direção e pista única, mas apenas nos trechos específicos (curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres), e com a ressalva de sinalização permissiva. Não é o caso do art. 33.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa cita "túneis com duas faixas de rolamento". O art. 33 não menciona túneis. A ultrapassagem em túneis pode ser proibida por sinalização específica ou por outras normas, mas não há vedação genérica no CTB para túneis com duas faixas. A hipótese não corresponde ao dispositivo cobrado.
A regra de ouro para a prova: o art. 33 é uma proibição absoluta e específica — interseções e suas proximidades, sem exceções. Já o art. 32 é uma proibição condicionada, que admite exceção quando houver sinalização permitindo. Memorize essa diferença e você acertará qualquer questão sobre o tema.