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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182369
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
ATrans (Guararema)
De acordo com o art. 42 do CTB, nenhum condutor deverá, salvo por razões de segurança,
  1. Aabandonar o veículo no acostamento.
  2. Bfrear bruscamente seu veículo.
  3. Cultrapassar outro veículo em pista simples.
  4. Dbuzinar a fim de virar à direita da via.
  5. Etrafegar a 70% da velocidade máxima da via.
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GabaritoB — frear bruscamente seu veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas Gerais de Circulação e Conduta — Art. 42 do CTB

Gabarito: letra B. O art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) veda expressamente que o condutor freie bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança — é a literalidade do dispositivo, e é exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas descrevem condutas que, embora possam ser proibidas ou regulamentadas em outros artigos do CTB, não correspondem ao conteúdo do art. 42.

O art. 42 integra o capítulo das normas gerais de circulação e conduta (arts. 26 a 67 do CTB), que estabelece os deveres e proibições básicos para todos os usuários das vias. A regra do art. 42 é uma proibição específica: a frenagem brusca. A razão de ser da norma é a previsibilidade — o condutor deve dirigir de forma suave e antecipada, de modo que os demais usuários consigam prever seus movimentos. Uma freada brusca, sem necessidade, surpreende quem vem atrás e pode provocar colisões traseiras em cadeia.

A ressalva "salvo por razões de segurança" é o coração do dispositivo. Ela significa que a proibição não é absoluta: se houver necessidade real de evitar um acidente — por exemplo, um pedestre que atravessa inesperadamente ou um veículo que corta a frente — o condutor pode e deve frear bruscamente. A norma não pune a frenagem em si, mas a frenagem desnecessária e perigosa. É uma cláusula de exceção que transforma a conduta em algo lícito quando motivada pela segurança.

A banca explora aqui a literalidade do artigo. O candidato que não conhece o texto exato pode se confundir com outras proibições do CTB, como ultrapassagem em local proibido (art. 32), abandono de veículo (art. 181, V) ou uso indevido de buzina. Mas o art. 42 trata somente da frenagem brusca. Guarde a estrutura: proibição + exceção ("salvo por razões de segurança") — é essa exceção que torna a alternativa B correta e que a banca pode inverter em outras questões.

Art. 42CTB

Art. 42 — "Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança."

Art. 42 CTB — Frenagem brusca
  • 1Regra
    • Nenhum condutor deverá frear bruscamente
  • 2Exceção
    • Salvo por razões de segurança
      • Pedestre atravessa inesperadamente
      • Veículo corta a frente
  • 3Fundamento
    • Previsibilidade
    • Evitar colisões traseiras em cadeia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Abandonar o veículo no acostamento não é o objeto do art. 42. O abandono de veículo é tratado em outros dispositivos: o art. 181, V, do CTB prevê como infração gravíssima estacionar na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento, com remoção do veículo como medida administrativa. Além disso, o art. 225, I, exige sinalização quando o condutor tiver de remover o veículo da pista ou permanecer no acostamento. A alternativa erra ao atribuir ao art. 42 uma conduta que pertence a outro contexto normativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o teor do art. 42 do CTB: "Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança". A palavra-chave é bruscamente — a norma não proíbe frear, mas frear de forma brusca e sem necessidade. A exceção "salvo por razões de segurança" é o que legitima a frenagem emergencial. É a literalidade do dispositivo, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ultrapassar outro veículo em pista simples não é o conteúdo do art. 42. A ultrapassagem é regulada por diversos artigos do CTB: o art. 32 proíbe ultrapassar em vias de duplo sentido e pista única em curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo sinalização permitindo; o art. 202 tipifica a ultrapassagem pelo acostamento, em interseções e passagens de nível como infração gravíssima; o art. 203 trata da ultrapassagem pela contramão. A alternativa confunde o tema da ultrapassagem com o da frenagem brusca.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Buzinar para virar à direita não é o objeto do art. 42. O uso da buzina é regulado pelo art. 41 do CTB, que estabelece quando o condutor pode utilizá-la — em geral, para dar advertência necessária, em toque breve, e proíbe o uso prolongado ou em desacordo com a regulamentação. A alternativa mistura o tema da sinalização sonora com o da frenagem brusca, que é o único assunto do art. 42.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trafegar a 70% da velocidade máxima da via não é o conteúdo do art. 42. A velocidade é regulada pelos arts. 61 a 63 do CTB, que estabelecem os limites máximos e mínimos, e o art. 218 tipifica as infrações por excesso de velocidade. Não há no CTB uma regra que fixe 70% da velocidade máxima como padrão de conduta — a alternativa inventa um percentual que não corresponde a nenhum dispositivo. O art. 42 trata exclusivamente da frenagem brusca.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 42. O candidato que não memorizou o texto exato pode ser atraído por alternativas que descrevem outras infrações comuns — ultrapassagem proibida, abandono de veículo, uso indevido de buzina. A pegadinha é trocar o objeto do artigo: a questão pergunta especificamente sobre o art. 42, e só a alternativa B reproduz seu teor. Memorize a estrutura "proibição + exceção" e você elimina as demais de imediato.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de literalidade do CTB, leia o artigo com atenção à exceção — "salvo por razões de segurança" é o que torna a conduta lícita em situações de emergência. A banca adora inverter essa lógica: apresentar a exceção como regra ou omitir a ressalva. Se a alternativa diz "frear bruscamente é sempre proibido", está errada — a exceção existe. Treine identificar o núcleo do dispositivo (o que é proibido) e a ressalva (quando é permitido).

Gabarito: letra B — única alternativa que reproduz fielmente o art. 42 do CTB.

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