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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182373
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Guararema
Ano
2023
Cargo
ATrans (Guararema)
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos é considerada uma infração gravíssima e o condutor terá como penalidade multa e
  1. Acassação da CNH.
  2. Bsuspensão do direito de dirigir.
  3. Cretenção do veículo.
  4. Dremoção do veículo.
  5. Eapreensão do condutor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — suspensão do direito de dirigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de Trânsito – Dirigir Ameaçando Pedestres (Art. 170 do CTB)

Gabarito: letra B. A conduta de dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, é infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A alternativa correta é a letra B, pois a suspensão do direito de dirigir é a penalidade prevista em lei para essa infração.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) classifica as infrações em quatro naturezas: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada natureza tem uma pontuação específica (3, 4, 5 e 7 pontos, respectivamente) e, para cada infração, a lei prevê uma ou mais penalidades (multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, apreensão do veículo) e, em alguns casos, medidas administrativas (retenção do veículo, remoção, recolhimento do documento de habilitação). É fundamental distinguir penalidade de medida administrativa: a penalidade é a sanção aplicada ao condutor; a medida administrativa é uma providência acautelatória, que visa regularizar a situação ou impedir a continuidade da infração.

No caso do art. 170, a penalidade é multa e suspensão do direito de dirigir, e a medida administrativa é retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A banca explora exatamente essa distinção: as alternativas C e D (retenção e remoção do veículo) são medidas administrativas, não penalidades, e por isso estão incorretas. A alternativa A (cassação da CNH) é uma penalidade mais grave, aplicada em situações específicas, como reincidência em certas infrações, e não se aplica a este caso. A alternativa E (apreensão do condutor) não é uma penalidade prevista no CTB para infrações de trânsito.

Art. 170CTB

Art. 170 — "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação"

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade que pode ser aplicada de duas formas: por pontuação (art. 261, I) ou por transgressão específica (art. 261, II). No caso do art. 170, a suspensão é aplicada diretamente, como penalidade específica da infração, independentemente da pontuação. Isso é importante porque o candidato pode confundir com a suspensão por acúmulo de pontos, mas aqui a lei já prevê a suspensão como penalidade direta.

Art. 261CTB

Art. 261 — "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir"

A cassação da CNH (alternativa A) é uma penalidade distinta, aplicada em casos de reincidência em infrações específicas, como dirigir com CNH cassada ou suspensa, disputar corrida, entre outras. O art. 263, II, do CTB prevê a cassação no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175. O art. 170 não está nesse rol, portanto a cassação não se aplica a esta infração.

Art. 263CTB

Art. 263 — "A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175"

A retenção do veículo (alternativa C) e a remoção do veículo (alternativa D) são medidas administrativas, não penalidades. A retenção é uma providência para regularizar a situação do veículo ou impedir a continuidade da infração, enquanto a remoção é o ato de levar o veículo ao depósito. No art. 170, a medida administrativa é a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação, mas isso não é a penalidade pedida na questão. A apreensão do condutor (alternativa E) não é uma penalidade prevista no CTB para infrações de trânsito; a apreensão, quando ocorre, é do veículo, não do condutor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir penalidade com medida administrativa. Nesta questão, as alternativas C (retenção do veículo) e D (remoção do veículo) são medidas administrativas, não penalidades. O candidato que não domina essa distinção pode marcar a alternativa C, achando que a retenção é a penalidade. Lembre-se: a penalidade é a sanção (multa, suspensão, cassação), enquanto a medida administrativa é a providência acautelatória (retenção, remoção, recolhimento do documento). Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

Art. 170 CTB — dirigir ameaçando pedestres/veículos
  • 1Infração
    • Gravíssima (7 pontos)
  • 2Penalidade
    • Multa
    • Suspensão do direito de dirigir
  • 3Medida administrativa
    • Retenção do veículo
    • Recolhimento do documento de habilitação
  • 4Distinção-chave
    • Penalidade = sanção (multa, suspensão, cassação)
    • Medida administrativa = providência acautelatória
      • retenção, remoção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A cassação da CNH é uma penalidade mais grave, aplicada em situações específicas de reincidência, conforme o art. 263, II, do CTB. O art. 170 não está no rol de infrações que ensejam cassação, portanto esta alternativa está incorreta. A cassação é a perda definitiva do direito de dirigir, enquanto a suspensão é temporária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A penalidade prevista no art. 170 do CTB é multa e suspensão do direito de dirigir. A suspensão é uma penalidade que restringe temporariamente o direito de dirigir, e é aplicada diretamente por esta infração, conforme o art. 261, II, do CTB. Esta é a alternativa correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A retenção do veículo é uma medida administrativa, não uma penalidade. No art. 170, a medida administrativa é a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação, mas a penalidade é a multa e a suspensão do direito de dirigir. A banca explora a confusão entre penalidade e medida administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A remoção do veículo também é uma medida administrativa, não uma penalidade. A remoção é o ato de levar o veículo ao depósito, e não está prevista no art. 170 como medida administrativa (que é a retenção). Esta alternativa está incorreta por confundir os institutos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A apreensão do condutor não é uma penalidade prevista no CTB para infrações de trânsito. A apreensão, quando ocorre, é do veículo (como no art. 174), não do condutor. Esta alternativa está incorreta por não corresponder a nenhuma penalidade do art. 170.

Gabarito: letra B

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