Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182414
Banca
VUNESP
Órgão
CM Aparecida
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Estarão isentos da inspeção de que trata o caput do artigo 104 do CTB, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta, com capacidade para até
A7 (sete) passageiros.
B8 (oito) passageiros.
C10 (dez) passageiros.
D15 (quinze) passageiros.
E20 (vinte) passageiros.
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GabaritoA — 7 (sete) passageiros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Isenção da inspeção veicular — art. 104, § 6º, do CTB
Gabarito: letra A. O art. 104, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) isenta da inspeção veicular, por 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos da categoria particular com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham as características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro com danos de média ou grande monta. É exatamente esse número — 7 passageiros — que a alternativa A reproduz.
A inspeção veicular é a avaliação periódica das condições de segurança, de emissão de gases poluentes e de ruído dos veículos em circulação, conforme o caput do art. 104 do CTB. Ela é obrigatória, mas a lei criou uma isenção temporária para veículos novos, justamente porque saem da fábrica com as condições ideais de segurança e emissão. A lógica é simples: se o veículo é novo, não sofreu alterações e não se envolveu em sinistro grave, não há razão para submetê-lo à inspeção logo de cara — o prazo de 3 anos dá tempo para que o veículo seja usado e, só então, passe pela primeira avaliação.
O § 6º do art. 104 estabelece os requisitos cumulativos para a isenção: (1) veículo novo; (2) classificado na categoria particular; (3) com capacidade para até 7 passageiros; (4) que mantenha as características originais de fábrica; e (5) que não se envolva em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta. Todos esses requisitos precisam estar presentes — se qualquer um faltar, o veículo perde a isenção e passa a estar sujeito à inspeção. O § 7º, por sua vez, trata dos demais veículos novos (aqueles que não se enquadram no § 6º, como os de capacidade superior a 7 passageiros ou de outras categorias), reduzindo o prazo de isenção para 2 (dois) anos.
Na prática, imagine um automóvel de passeio comum, com capacidade para 5 passageiros, comprado zero-quilômetro e registrado como particular. Ele estará isento da inspeção por 3 anos a partir do primeiro licenciamento. Já uma van escolar, com capacidade para 15 passageiros, não se enquadra no § 6º — para ela, a isenção será de apenas 2 anos, conforme o § 7º. A distinção entre os dois parágrafos é o ponto central: o prazo de 3 anos é exclusivo dos veículos de até 7 passageiros da categoria particular; os demais ficam com 2 anos.
A pegadinha que a banca explora aqui é a troca do número de passageiros. O candidato que decora o prazo de 3 anos, mas não fixa o limite de capacidade, pode facilmente marcar 8, 10, 15 ou 20 passageiros. O número correto é 7, e ele está literalmente no § 6º. Guarde a fronteira: 3 anos + até 7 passageiros (particular) versus 2 anos + demais veículos — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Isenção da inspeção veicular (art. 104, §6º, CTB)
1Requisitos cumulativos
Veículo novo
Categoria particular
Capacidade até 7 passageiros
Características originais de fábrica
Sem sinistro de média/grande monta
2Prazo: 3 anos do 1º licenciamento
3Demais veículos novos (§7º)
Prazo: 2 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o limite de capacidade previsto no art. 104, § 6º, do CTB: até 7 (sete) passageiros. O dispositivo é claro ao condicionar a isenção de 3 anos à capacidade de até 7 passageiros, desde que mantidas as características originais de fábrica e ausência de sinistro com danos de média ou grande monta. É a literalidade da lei.
Art. 104, §6CTB
Art. 104, § 6º — "Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a isenção se aplica a veículos com capacidade para até 8 (oito) passageiros. Esse número não corresponde ao limite legal. O CTB fixa o teto em 7 passageiros — 8 já ultrapassa o limite e, portanto, o veículo não se enquadra na isenção de 3 anos do § 6º, caindo na regra do § 7º (2 anos). A banca insere o 8 como distrator próximo do número correto, explorando a confusão entre o limite exato e um valor arredondado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona capacidade para até 10 (dez) passageiros. Esse valor não tem amparo no art. 104, § 6º, do CTB. Veículos com capacidade para 10 passageiros não são considerados de "até 7 passageiros" e, portanto, não gozam da isenção de 3 anos. O número 10 pode remeter a outros dispositivos do CTB (como o art. 105, II, que trata de veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares), mas não se aplica à isenção da inspeção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa indica capacidade para até 15 (quinze) passageiros. Esse número está totalmente fora do limite do § 6º. Veículos com capacidade para 15 passageiros são tipicamente vans ou micro-ônibus, que se enquadram na regra geral do § 7º — isenção de apenas 2 anos. O 15 pode ser um distrator que remete à capacidade de veículos de transporte coletivo, mas não à isenção de 3 anos da categoria particular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa aponta capacidade para até 20 (vinte) passageiros. Esse valor é ainda mais distante do limite legal. Veículos com capacidade para 20 passageiros são ônibus ou micro-ônibus, claramente fora da categoria particular de até 7 passageiros. A isenção de 3 anos não se aplica a eles; no máximo, poderiam se beneficiar da isenção de 2 anos do § 7º, desde que novos e sem sinistro. O 20 é um distrator que testa se o candidato realmente conhece o limite exato.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre da regra dos 3-7: 3 anos de isenção para veículos de até 7 passageiros da categoria particular. Qualquer outro veículo novo cai na regra dos 2 anos. Na prova, ao ver "isenção de inspeção", pergunte-se: é particular? Tem até 7 passageiros? Se sim, 3 anos; se não, 2 anos.
Gabarito: letra A — capacidade para até 7 (sete) passageiros, conforme o art. 104, § 6º, do CTB.