Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182415
Banca
VUNESP
Órgão
CM Aparecida
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
De acordo com artigo 42 do CTB, nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de
Avento lateral.
Bpânico.
Csonolência.
Dsegurança.
Eágua na pista.
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GabaritoD — segurança.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Freagem brusca e razões de segurança (art. 42 do CTB)
Gabarito: letra D. O art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) veda a freagem brusca, admitindo-a apenas "por razões de segurança" — é a única exceção legal expressa. As demais alternativas (vento lateral, pânico, sonolência, água na pista) não constam do dispositivo e, portanto, não autorizam a manobra.
O art. 42 integra o capítulo das normas gerais de circulação e conduta (arts. 26 a 67 do CTB), que estabelece deveres objetivos do condutor para garantir a fluidez e a segurança do trânsito. A regra é simples: frear bruscamente é conduta proibida, pois surpreende os demais usuários da via e pode provocar colisões traseiras. A exceção existe porque, diante de um perigo iminente, a frenagem emergencial pode ser o único meio de evitar um acidente maior — por isso a lei a admite quando houver necessidade de segurança.
Na prática, o dispositivo não define o que seria "razão de segurança", mas a doutrina e a jurisprudência entendem que se trata de situação de perigo real e atual, como a iminência de colisão, a presença súbita de pedestre ou obstáculo na pista. Não se confunde com mero desconforto, como vento lateral ou pista molhada, nem com estados subjetivos do condutor, como pânico ou sonolência. A banca explora exatamente essa distinção: o que autoriza a frenagem brusca é a necessidade objetiva de evitar um dano, não uma sensação ou condição pessoal.
Art. 42CTB
Art. 42 — "Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança"
O dispositivo é curto e de literalidade direta — não há margem para interpretação extensiva. As alternativas incorretas tentam fazer o candidato confundir "razões de segurança" com situações adversas de direção (vento, água na pista) ou com estados emocionais/físicos do condutor (pânico, sonolência). Nenhuma delas se enquadra na exceção legal. Guarde o critério: a exceção é objetiva e voltada à proteção do trânsito, não a condições subjetivas ou climáticas.
Freagem brusca (art. 42 CTB): Regra: proibida; Exceção: razões de segurança (Perigo real e atual, Evitar acidente maior); Não autorizam (Vento lateral, Água na pista, Pânico, Sonolência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Vento lateral é uma condição adversa que exige do condutor redução de velocidade e firmeza na direção, mas não autoriza freagem brusca. O art. 42 só admite a manobra "por razões de segurança" — vento lateral não configura, por si só, perigo iminente que justifique a frenagem emergencial. A banca usa essa alternativa para testar se o candidato confunde condições adversas com razões de segurança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pânico é um estado subjetivo do condutor, não uma razão objetiva de segurança. A lei não contempla reações emocionais como exceção à proibição de frear bruscamente. Pelo contrário, o art. 28 do CTB exige que o condutor tenha "domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" — o pânico é justamente a perda desse domínio, não uma justificativa legal.
Art. 28CTB
Art. 28 — "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sonolência é uma condição física do condutor que compromete a atenção e os reflexos, mas não é razão de segurança para frear bruscamente. A lei não prevê essa hipótese como exceção. O condutor sonolento deve parar o veículo em local seguro, não frear bruscamente em movimento — manobra que, aliás, agravaria o risco de acidente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a exceção legal do art. 42: "salvo por razões de segurança". É a única hipótese em que a frenagem brusca é admitida — quando há necessidade objetiva de evitar um perigo iminente, como colisão iminente, pedestre que invade a pista ou obstáculo súbito. A literalidade do dispositivo resolve a questão sem margem para dúvida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Água na pista é uma condição adversa que reduz a aderência dos pneus e exige cautela, mas não autoriza freagem brusca — pelo contrário, frear bruscamente em pista molhada aumenta o risco de aquaplanagem e perda de controle. A exceção do art. 42 é "por razões de segurança", não por condições climáticas ou do pavimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "razões de segurança" (exceção objetiva, voltada a evitar perigo iminente) por condições adversas de direção (vento, água na pista) ou estados subjetivos do condutor (pânico, sonolência). O candidato que não lê o dispositivo com atenção marca uma dessas alternativas "plausíveis" — mas a lei é taxativa: só a segurança autoriza a frenagem brusca. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade do CTB, sublinhe a palavra "salvo" — ela introduz a única exceção. Aqui, "salvo por razões de segurança" é o coração do artigo. Memorize o art. 42 como: proibição + exceção única. Questões sobre freagem brusca quase sempre cobram exatamente essa exceção.
Gabarito: letra D — única alternativa que corresponde à exceção legal do art. 42 do CTB.