Questão de Legislação de Trânsito — Tópicos Mesclados de Sinalização de Trânsito — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Tópicos Mesclados de Sinalização de Trânsito
Código
vu182416
Banca
VUNESP
Órgão
CM Aparecida
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
O órgão que regulamenta os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente, previstos no inciso VII, do CTB, pela Lei nº 14.071, é o
ADER.
BDetran.
CDenatran.
DCetran.
EContran.
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GabaritoE — Contran.
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Regulamentação dos dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente — CTB, art. 29, § 3º
Gabarito: letra E. O órgão competente para regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente, previstos no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, é o Contran (Conselho Nacional de Trânsito), conforme expressamente determina o § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.071/2020. A questão cobra a literalidade do dispositivo legal, que atribui essa competência normativa ao órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito.
O art. 29 do CTB estabelece as normas gerais de circulação e conduta. Seu inciso VII trata dos veículos prioritários — socorro de incêndio e salvamento, polícia, fiscalização e operação de trânsito, e ambulâncias — que gozam de livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência. As alíneas desse inciso detalham as condições: a alínea "a" impõe aos demais condutores o dever de deixar livre a passagem pela faixa da esquerda quando os dispositivos estiverem acionados; a alínea "c" restringe o uso do alarme sonoro e da iluminação intermitente à efetiva prestação de serviço de urgência; e a alínea "e" condiciona as prerrogativas de livre circulação e parada à identificação do veículo por esses dispositivos.
A Lei nº 14.071/2020, conhecida como "minirreforma" do CTB, acrescentou o § 3º ao art. 29 justamente para definir quem teria competência para regulamentar esses dispositivos. A escolha recaiu sobre o Contran, que é o órgão responsável por expedir normas e resoluções complementares ao Código, uniformizando a regulamentação em todo o território nacional. Isso evita que cada estado ou município adote critérios próprios para algo tão sensível quanto a identificação de veículos em serviço de urgência — imagine se cada Detran definisse uma cor ou um som diferente para as sirenes: o sistema de prioridade de passagem se tornaria caótico e perigoso.
Na prática, o Contran exerce essa competência por meio de resoluções, como a Resolução CONTRAN nº 970/2022, que dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos. É essa resolução que define, por exemplo, as cores permitidas para as luzes intermitentes (vermelho, azul, âmbar etc.) e as condições de uso de cada uma, conforme a categoria do veículo.
A distinção que importa para a questão é entre os papéis dos diferentes órgãos do Sistema Nacional de Trânsito: o Contran é o órgão máximo normativo e consultivo — edita resoluções e regulamenta o CTB; o Denatran é o órgão máximo executivo — executa a política nacional de trânsito, organiza o RENAVAM e o RENACH, mas não regulamenta dispositivos veiculares; o Detran é o órgão executivo estadual — habilita condutores, registra e licencia veículos; o Cetran é o órgão consultivo e deliberativo estadual; e o DER é o órgão executivo rodoviário — administra as rodovias estaduais. A banca explora exatamente essa confusão entre os órgãos, oferecendo como distratores aqueles que têm nomes parecidos ou funções próximas, mas que não detêm a competência normativa específica.
Guarde a fronteira: quem regulamenta (expede norma geral) é o Contran; quem executa (aplica a norma no dia a dia) é o Denatran, o Detran ou o DER. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Órgãos do SNT: Contran (Órgão máximo normativo, Regulamenta dispositivos (art. 29, §3º)); Denatran (Órgão máximo executivo, Não regulamenta (só elabora e submete)); Detran (Executivo estadual, Aplica, não cria normas); Cetran (Consultivo/deliberativo estadual, Sem competência normativa); DER (Executivo rodoviário, Restrito às rodovias estaduais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O DER (Departamento de Estradas de Rodagem) é o órgão executivo rodoviário estadual, responsável pela construção, conservação e operação das rodovias estaduais. Ele não tem competência normativa para regulamentar dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente de veículos — sua atuação é executiva e restrita à circunscrição das rodovias estaduais, não abrangendo a regulamentação de equipamentos veiculares de âmbito nacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Detran (Departamento Estadual de Trânsito) é o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Suas competências incluem habilitação de condutores, registro e licenciamento de veículos, e fiscalização de trânsito, mas não a regulamentação de dispositivos veiculares. O Detran aplica as normas, não as cria — a regulamentação de equipamentos como sirenes e luzes intermitentes é matéria de competência normativa do Contran.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) é o órgão máximo executivo de trânsito da União. Embora tenha competências importantes, como organizar o RENAVAM e o RENACH, elaborar estatísticas e submeter propostas ao Contran, ele não detém a competência para regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente. O art. 19, XVIII, do CTB atribui ao Denatran apenas a tarefa de elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos — a palavra final é sempre do Contran.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Cetran (Conselho Estadual de Trânsito) é o órgão consultivo e deliberativo dos Estados. Sua função é opinar e deliberar sobre questões de trânsito no âmbito estadual, mas não possui competência para regulamentar dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente, que é matéria de competência exclusiva do Contran, conforme o § 3º do art. 29 do CTB.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito. A ele compete expedir normas e regulamentos complementares ao CTB, e foi exatamente essa a atribuição conferida pelo § 3º do art. 29, incluído pela Lei nº 14.071/2020:
Art. 29, §3CTB
Art. 29 — "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas"
§ 3º — "Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo"
A literalidade do dispositivo não deixa margem para dúvida: a competência é do Contran. É ele quem edita as resoluções que definem as especificações técnicas desses dispositivos, como a Resolução CONTRAN nº 970/2022, garantindo uniformidade nacional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os papéis dos órgãos do SNT. O candidato que sabe que o Denatran é o "órgão máximo executivo" pode ser tentado a marcá-lo, mas a competência para regulamentar (expedir norma) é do Contran, o órgão máximo normativo. Lembre-se: quem regulamenta é o Contran; quem executa é o Denatran/Detran/DER.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de competência de órgãos do SNT, monte um mapa mental: Contran (normativo/consultivo) → Denatran (executivo federal) → Detran (executivo estadual) → Cetran (consultivo estadual) → DER (executivo rodoviário). Quando a questão perguntar "quem regulamenta", a resposta quase sempre será o Contran; quando perguntar "quem executa", será um dos órgãos executivos.