Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182419
Banca
VUNESP
Órgão
CM Aparecida
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que, conforme a pontuação prevista no artigo 259 do CTB, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
A10 (dez) pontos, caso constem quatro ou mais infrações gravíssimas na pontuação.
B20 (vinte) pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação.
C30 (trinta) pontos, caso constem duas infrações gravíssimas na pontuação.
D40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
E50 (cinquenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
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GabaritoD — 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
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Suspensão do direito de dirigir por pontuação (art. 261, I, CTB)
Gabarito: letra D. A suspensão do direito de dirigir por pontuação é imposta quando o condutor atinge, em 12 meses, 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação — exatamente o que prevê o art. 261, I, "c", do CTB. As demais alternativas invertem os limites: quanto mais infrações gravíssimas, menor o teto de pontos (20 pontos com 2 ou mais gravíssimas; 30 pontos com 1 gravíssima).
A lógica do legislador é proporcional à periculosidade: quem comete infrações mais graves não precisa acumular tantos pontos para ter o direito de dirigir suspenso. O art. 259 do CTB fixa a pontuação de cada infração (gravíssima = 7 pontos; grave = 5; média = 4; leve = 3), e o art. 261, I, estabelece os limites que variam conforme a presença de infrações gravíssimas no período de 12 meses. Essa gradação foi introduzida pela Lei nº 14.071/2020, que substituiu o teto único de 20 pontos.
Na prática, imagine um condutor que somou 35 pontos em 12 meses: se entre eles houver 1 infração gravíssima, ele já atinge o limite de 30 pontos e será suspenso; se não houver nenhuma gravíssima, ele ainda não atingiu os 40 pontos e não será suspenso por pontuação. É por isso que a composição das infrações importa tanto quanto o total de pontos.
A pegadinha clássica da banca é inverter os limites ou confundir a regra do condutor profissional (art. 261, § 5º), que é suspenso com 40 pontos independentemente da natureza das infrações. Guarde a tabela:
Situação na pontuação (12 meses)
Limite para suspensão
2 ou mais infrações gravíssimas
20 pontos
1 infração gravíssima
30 pontos
Nenhuma infração gravíssima
40 pontos
Art. 261CTB
Art. 261 — "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação."
É exatamente nessa gradação que as alternativas se dividem: cada uma apresenta um limite de pontos associado a uma condição de gravíssimas — e só a letra D espelha a regra correta.
Suspensão por pontuação (art. 261, I): 2+ infrações gravíssimas (20 pontos); 1 infração gravíssima (30 pontos); Nenhuma infração gravíssima (40 pontos); Condutor profissional (§5º) (40 pontos (independente da natureza))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão ocorre com 10 pontos quando há quatro ou mais infrações gravíssimas. Esse número não existe no art. 261, I: o limite para 2 ou mais gravíssimas é de 20 pontos, e não há previsão de teto de 10 pontos. A banca cria um valor fictício para testar se o candidato conhece os limites reais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a suspensão ocorre com 20 pontos quando consta uma infração gravíssima. O erro está na condição: 20 pontos é o limite para 2 ou mais infrações gravíssimas (alínea "a"). Com apenas 1 gravíssima, o limite é de 30 pontos (alínea "b"). A alternativa troca a quantidade de gravíssimas exigida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão ocorre com 30 pontos quando constam duas infrações gravíssimas. Inverte a regra: 30 pontos é o limite para 1 infração gravíssima (alínea "b"), e não para duas. Com duas ou mais gravíssimas, o limite cai para 20 pontos (alínea "a").
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a alínea "c" do inciso I do art. 261: 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. É o teto mais alto justamente porque o condutor não cometeu a infração de maior gravidade — exige-se maior acúmulo de pontos para a suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta 50 pontos como limite quando não há infração gravíssima. Esse valor não existe no art. 261, I: o teto para essa situação é de 40 pontos. O número 50 é um distrator puro, sem correspondência legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos limites: quanto mais gravíssimas, menor o teto de pontos. O candidato que memoriza apenas o número "40" sem associar à condição "nenhuma gravíssima" cai nas alternativas B e C, que trocam a quantidade de gravíssimas. Decore a tríade: 20 (2+ gravíssimas) · 30 (1 gravíssima) · 40 (nenhuma gravíssima).