Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182423
Banca
VUNESP
Órgão
CM Aparecida
Ano
2023
Cargo
Moto ( )

De acordo com o artigo 182, capítulo XV do CTB, parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa constitui infração

  1. Aleve, com penalidade de multa.
  2. Bgrave, com penalidade de multa.
  3. Cgravíssima, com penalidade de multa duas vezes.
  4. Dmédia, com penalidade de multa.
  5. Egravíssima, com penalidade de multa três vezes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — grave, com penalidade de multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Parar sobre ciclovia ou ciclofaixa (art. 182, XI, CTB)

Gabarito: letra B. Parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa constitui infração de natureza grave, com penalidade de multa, conforme o art. 182, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A banca explora a confusão com o art. 181, VIII (estacionar sobre ciclovia/ciclofaixa), que também é grave, e com as infrações gravíssimas que preveem multa multiplicada.

O CTB classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, conforme o art. 258: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada infração tem uma penalidade específica, que pode ser apenas multa simples ou multa multiplicada (duas, três, cinco ou dez vezes), além de outras penalidades como suspensão do direito de dirigir. A distinção entre "parar" e "estacionar" é essencial: parar é a imobilização do veículo pelo tempo necessário para embarque/desembarque de passageiros ou para atendimento a uma necessidade momentânea, enquanto estacionar é a imobilização por tempo indeterminado. O art. 182 trata especificamente de "parar", e o art. 181 trata de "estacionar".

A infração de parar sobre ciclovia ou ciclofaixa foi incluída pela Lei nº 14.071/2020, que também alterou outras infrações relacionadas a ciclistas. A natureza grave significa que, além da multa, o condutor recebe 5 pontos na CNH, conforme o art. 259 do CTB. É importante notar que a infração de estacionar sobre ciclovia ou ciclofaixa (art. 181, VIII) também é grave, mas com medida administrativa de remoção do veículo, enquanto a de parar (art. 182, XI) não prevê medida administrativa específica.

A banca VUNESP costuma cobrar a literalidade do CTB, especialmente a classificação das infrações. Nesta questão, a pegadinha está em confundir a natureza da infração (grave) com as gravíssimas que preveem multa multiplicada, como as do art. 162 (dirigir sem habilitação, multa três vezes) ou do art. 218, III (velocidade superior a 50%, multa três vezes). O candidato que não conhece o art. 182, XI, pode ser induzido a escolher uma alternativa com multa multiplicada, mas a lei prevê apenas multa simples.

Art. 182CTB

Art. 182 — Parar o veículo:

XI — sobre ciclovia ou ciclofaixa: Infração - grave; Penalidade - multa

Guarde a fronteira entre parar (art. 182) e estacionar (art. 181): a banca explora exatamente essa distinção, e a gravidade pode ser a mesma, mas as medidas administrativas e os incisos são diferentes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é leve. Isso contraria o art. 182, XI, que classifica como grave. A infração leve é um equívoco comum, pois o art. 182, II (afastado da guia da calçada de 50 cm a 1 m) e o art. 182, IV (em desacordo com as posições) são leves, mas o inciso XI é grave. A banca troca a natureza para testar o conhecimento da literalidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 182, XI: "sobre ciclovia ou ciclofaixa: Infração - grave; Penalidade - multa". A natureza é grave e a penalidade é multa simples, sem multiplicador. O condutor recebe 5 pontos na CNH (art. 259, II).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é gravíssima com multa duas vezes. Isso não corresponde ao art. 182, XI. A multa duas vezes é prevista, por exemplo, no art. 162, III (dirigir com categoria diferente), que é gravíssima. A banca confunde a gravidade e o multiplicador, mas a lei prevê apenas multa simples para parar sobre ciclovia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é média. Isso contraria o art. 182, XI, que classifica como grave. A infração média é comum em outros incisos do art. 182, como o I (esquinas), III (afastado mais de 1 m), VII (área de cruzamento), VIII (viadutos, pontes e túneis), IX (contramão) e X (local proibido por sinalização). Mas o inciso XI é grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é gravíssima com multa três vezes. Isso não corresponde ao art. 182, XI. A multa três vezes é prevista, por exemplo, no art. 162, I (sem habilitação) e II (habilitação cassada), e no art. 218, III (velocidade superior a 50%). A banca explora a confusão com essas infrações gravíssimas, mas a lei prevê apenas multa simples para parar sobre ciclovia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar a natureza da infração e o multiplicador da multa. Nesta questão, a pegadinha está em confundir parar sobre ciclovia (art. 182, XI — grave, multa simples) com estacionar sobre ciclovia (art. 181, VIII — grave, multa simples, mas com remoção do veículo) e com as infrações gravíssimas que preveem multa multiplicada (art. 162, 218). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de classificação de infrações, monte uma tabela mental com os artigos mais cobrados: art. 162 (gravíssimas com multa 2x ou 3x), art. 181 (estacionar — grave com remoção), art. 182 (parar — leve, média ou grave), art. 218 (velocidade — média, grave ou gravíssima com multa 3x). Decore os incisos que envolvem ciclovia/ciclofaixa: parar (art. 182, XI — grave) e estacionar (art. 181, VIII — grave).

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/vu182423