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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182424
Banca
VUNESP
Órgão
CM Aparecida
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65 do CTB, constitui infração
  1. Aleve, com penalidade de advertência.
  2. Bgravíssima, com penalidade de multa duas vezes.
  3. Cmédia, com penalidade de multa.
  4. Dgrave, com penalidade de multa duas vezes.
  5. Egrave, com penalidade de multa.
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GabaritoE — grave, com penalidade de multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito – Não uso do cinto de segurança (Art. 167 do CTB)

Gabarito: letra E. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 do CTB, constitui infração de natureza grave, com penalidade de multa — exatamente o que dispõe o art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro. A banca explora a confusão com outras naturezas de infração, mas o dispositivo é claro ao classificar essa conduta como grave, sem qualquer multiplicador de multa.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece, em seu art. 65, a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Essa é a norma de conduta que cria o dever; a consequência pelo seu descumprimento está prevista em outro artigo, o art. 167, que tipifica a infração específica de "deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança".

A classificação das infrações de trânsito segue uma gradação de gravidade: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma delas possui penalidades e, em alguns casos, medidas administrativas próprias. No caso do cinto de segurança, a infração é grave, com penalidade de multa (sem multiplicador) e medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator. É importante notar que a medida administrativa é específica: o veículo só é liberado após o infrator colocar o cinto, o que demonstra o caráter preventivo da norma.

A banca, nessa questão, testa o conhecimento literal do art. 167. As alternativas incorretas apresentam naturezas de infração diferentes (leve, gravíssima, média) ou multiplicadores de multa que não se aplicam a esse caso. O candidato que não conhece o dispositivo pode ser induzido a erro, especialmente porque outras infrações relacionadas à segurança do veículo (como dirigir sem habilitação) são gravíssimas com multa multiplicada. Mas o cinto de segurança tem tratamento próprio e mais brando.

Para fixar: a infração do art. 167 é grave, com multa simples e retenção do veículo até a regularização. Não há multiplicador de multa, nem suspensão do direito de dirigir, nem apreensão do veículo. Essa é a regra que separa a alternativa correta das demais.

1Natureza
Grave
2Penalidade
Multa (simples)
3Medida administrativa
Retenção do veículo até colocar o cinto
Não uso do cinto (art. 167)
LEVELsoulevel.com.br
Não uso do cinto (art. 167): Natureza (Grave); Penalidade (Multa (simples)); Medida administrativa (Retenção do veículo até colocar o cinto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração por não usar o cinto de segurança não é leve. A natureza leve é reservada a infrações de menor potencial ofensivo, como dirigir sem atenção (art. 169) ou deixar de atualizar o cadastro (art. 241). Além disso, a penalidade de advertência por escrito só se aplica a infrações leves ou médias, conforme o art. 267, mas apenas quando o infrator não cometeu outra infração nos últimos 12 meses — e, mesmo assim, não é o caso do art. 167, que é grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A infração não é gravíssima e a multa não é duas vezes. A natureza gravíssima é reservada a condutas de altíssimo risco, como dirigir sem habilitação (art. 162, I) ou em alta velocidade (art. 218, III). O multiplicador de multa (duas ou três vezes) é uma agravante prevista para casos específicos, como dirigir com CNH de categoria diferente (art. 162, III, multa duas vezes). O art. 167 não prevê multiplicador.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A infração não é média. A natureza média é aplicada a infrações como entrar ou sair de áreas lindeiras sem precaução (art. 216) ou transitar em velocidade até 20% acima do limite (art. 218, I). O não uso do cinto de segurança é classificado como grave, conforme o art. 167, e não média.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A infração é grave, mas a penalidade não é multa duas vezes. O art. 167 prevê apenas multa simples, sem multiplicador. O multiplicador "duas vezes" aparece em outras infrações, como dirigir com CNH de categoria diferente (art. 162, III), mas não se aplica ao cinto de segurança. A alternativa acerta a natureza, mas erra na penalidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz exatamente o que dispõe o art. 167 do CTB: a infração de deixar de usar o cinto de segurança é de natureza grave, com penalidade de multa. A medida administrativa, embora não citada na alternativa, é a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator. A alternativa está correta tanto na natureza quanto na penalidade.

Art. 167CTB

Art. 167 — "Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator"

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza da infração (grave) por outras (leve, gravíssima, média) e adiciona multiplicadores de multa (duas vezes) que não existem no art. 167. O candidato que confunde com outras infrações de segurança — como dirigir sem habilitação (gravíssima, multa três vezes) — cai na armadilha. A dica é memorizar o art. 167: grave, multa simples, retenção do veículo.

Gabarito: letra E

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