Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182425
Banca
VUNESP
Órgão
CM Aparecida
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Conduzir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular constitui infração
Aleve, com advertência.
Bleve, com penalidade de multa.
Cgrave, com penalidade de multa.
Dgravíssima, com penalidade de multa.
Emédia, com penalidade de multa.
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GabaritoE — média, com penalidade de multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infrações de Trânsito – Classificação por Natureza
Gabarito: letra E. Conduzir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular constitui infração média, com penalidade de multa, conforme o art. 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A banca explora exatamente a confusão entre essa conduta e o manuseio do celular com uma das mãos, que é gravíssima.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro categorias, conforme sua gravidade: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma delas possui um valor de multa e uma pontuação específica no prontuário do condutor. A classificação é definida pelo próprio texto do artigo que descreve a conduta, e é isso que a questão cobra: a memorização da natureza da infração prevista no art. 252, VI.
O art. 252 do CTB elenca uma série de condutas proibidas ao dirigir, como dirigir com o braço do lado de fora, transportar pessoas ou animais à esquerda, usar calçado inadequado, dirigir com apenas uma das mãos e, no inciso VI, utilizar fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular. Para cada inciso, o legislador previu uma natureza de infração e uma penalidade específica. No caso do inciso VI, a infração é média, com penalidade de multa.
A pegadinha clássica da banca está em confundir o inciso VI com o parágrafo único do mesmo artigo. O parágrafo único estabelece que a hipótese do inciso V (dirigir com apenas uma das mãos) caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. Ou seja, a conduta de "segurar ou manusear" o celular com uma das mãos é gravíssima, mas a conduta de "utilizar fones de ouvido" conectados ao celular é média. São situações distintas, e a banca adora trocá-las.
Para fixar: a infração do art. 252, VI, é média; a infração do art. 252, V, com o agravante do parágrafo único (segurar/manusear celular), é gravíssima. Guarde essa fronteira, pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 252 CTB – dirigir com…
1Inciso V – apenas uma das mãos
Regra: média
Parágrafo único (segurando/manuseando celular)
gravíssima
2Inciso VI – fones de ouvido
Média
Penalidade: multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração é leve, com advertência. Está duplamente errada: a infração do art. 252, VI, é média, e a penalidade é de multa, não de advertência. A advertência por escrito é uma penalidade que pode substituir a multa em infrações leves ou médias, conforme o art. 267 do CTB, mas apenas quando o infrator não cometeu nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Não é a natureza da infração, e sim uma possibilidade de conversão da penalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração é leve, com penalidade de multa. O erro está na natureza: a infração do art. 252, VI, é média, não leve. A banca troca a classificação para testar se o candidato conhece o dispositivo exato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração é grave, com penalidade de multa. O erro está na natureza: a infração é média. A banca pode tentar confundir com outras infrações graves do CTB, como usar equipamento com som em volume não autorizado (art. 228), mas a conduta específica de usar fones de ouvido é média.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a infração é gravíssima, com penalidade de multa. Este é o distrator mais perigoso, pois explora a confusão com o parágrafo único do art. 252, que trata do manuseio do celular com uma das mãos. A conduta de "utilizar fones de ouvido" é média; a conduta de "segurar ou manusear" o celular é gravíssima. São hipóteses diferentes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 252, VI, do CTB prevê expressamente que dirigir utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular constitui infração média, com penalidade de multa. A literalidade do dispositivo resolve a questão.
Art. 252CTB
Art. 252 — "Dirigir o veículo: [...] VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as condutas do art. 252. A pegadinha aqui é trocar "utilizar fones de ouvido" (média) por "segurar ou manusear o celular" (gravíssima, conforme o parágrafo único). São hipóteses distintas: uma é sobre o uso de fones, a outra sobre o uso das mãos. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪