Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182458
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
De acordo com o art. 31, do CTB, o condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá
Areduzir a velocidade, se afastar do transporte coletivo e mudar de faixa.
Bparar o veículo e sinalizar a intenção de ultrapassar para o motorista do transporte coletivo.
Creduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Dparar o veículo e alertar os passageiros com leves toques de buzina antes de ultrapassar.
Eacionar a buzina, acelerar o veículo e efetuar a ultrapassagem dirigindo com atenção redobrada.
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GabaritoC — reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
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Ultrapassagem de transporte coletivo parado (art. 31 do CTB)
Gabarito: letra C. O art. 31 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que o condutor que pretenda ultrapassar veículo de transporte coletivo parado para embarque ou desembarque deve reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada, ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres — exatamente o que a alternativa C reproduz. As demais alternativas ou acrescentam condutas não previstas (buzinar, sinalizar, mudar de faixa) ou omitem o núcleo da regra (a proteção ao pedestre).
O art. 31 do CTB é uma das normas de circulação e conduta que materializam o princípio da proteção ao pedestre, que perpassa todo o Código. Ele se conecta diretamente ao art. 29, § 2º, que estabelece a responsabilidade escalonada pela segurança no trânsito: os veículos de maior porte respondem pelos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Quando um ônibus está parado em ponto de embarque/desembarque, há grande probabilidade de pedestres atravessarem a via — inclusive saindo de trás do veículo, onde o condutor que ultrapassa tem visibilidade reduzida. Por isso a lei impõe uma conduta defensiva: reduzir a velocidade ou parar, nunca simplesmente desviar.
A regra do art. 31 não é isolada: ela dialoga com outras normas protetivas. O art. 200 do CTB pune como infração gravíssima ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou escolar parado para embarque/desembarque, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Já o art. 220, XIV, considera gravíssima a conduta de não reduzir a velocidade nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros. Ou seja: o legislador tratou a ultrapassagem de transporte coletivo parado como situação de risco elevado, exigindo cautela redobrada — e a alternativa correta reflete essa lógica.
A pegadinha da banca está em misturar elementos de outras normas de circulação (como a sinalização de manobra do art. 29, XI, ou o uso de buzina) com a regra específica do art. 31. O candidato que conhece as regras gerais de ultrapassagem pode ser tentado a marcar uma alternativa que mencione "sinalizar" ou "mudar de faixa", mas o art. 31 é taxativo: as únicas condutas exigidas são reduzir a velocidade com atenção redobrada ou parar o veículo. Não há previsão de buzinar, sinalizar para o motorista do coletivo ou "acelerar" — pelo contrário, acelerar seria justamente o oposto do cuidado exigido.
Guarde o critério decisivo: a questão cobra a literalidade do art. 31, que é uma norma de proteção ao pedestre. Ao analisar as alternativas, verifique se elas contêm as palavras-chave "reduzir a velocidade", "atenção redobrada" e "parar o veículo" — e desconfie de qualquer conduta adicional (buzina, sinalização, mudança de faixa) que não esteja no texto legal.
Ultrapassagem de transporte coletivo parado
1Conduta exigida
Reduzir a velocidade
Com atenção redobrada
Ou parar o veículo
Com vistas à segurança dos pedestres
2Condutas não previstas
Mudar de faixa
Sinalizar para o motorista
Buzinar
Acelerar
3Normas conexas
Art. 29, §2º: responsabilidade escalonada
Art. 200: ultrapassar pela direita (gravíssima)
Art. 220, XIV
não reduzir perto de estação (gravíssima)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "reduzir a velocidade" e "se afastar do transporte coletivo", mas acrescenta "mudar de faixa", conduta que não está prevista no art. 31. O dispositivo não exige mudança de faixa; exige apenas reduzir a velocidade com atenção redobrada ou parar. Além disso, "se afastar" não é o termo legal — a lei fala em "reduzir a velocidade" e "parar", sempre com vistas à segurança dos pedestres.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa impõe "parar o veículo e sinalizar a intenção de ultrapassar para o motorista do transporte coletivo". O art. 31 não exige sinalização para o motorista do coletivo — a sinalização de manobra é regra geral do art. 29, XI, mas aqui a lei é específica e não a menciona. Além disso, "parar" é uma das condutas alternativas (reduzir OU parar), mas a sinalização não é exigida. A alternativa mistura regras gerais com a específica, criando um dever inexistente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 31: "reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres". A alternativa usa exatamente os termos da lei, sem acrescentar ou omitir nada. É a única que reflete a norma de proteção ao pedestre.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa impõe "parar o veículo e alertar os passageiros com leves toques de buzina antes de ultrapassar". O art. 31 não prevê o uso de buzina — pelo contrário, o uso de buzina em via urbana é regulado pelo art. 41, que exige toque breve apenas em situações de emergência ou para advertir. Além disso, "parar" é uma conduta alternativa, mas o alerta aos passageiros não é exigido. A alternativa inventa um procedimento inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa manda "acionar a buzina, acelerar o veículo e efetuar a ultrapassagem dirigindo com atenção redobrada". Acelerar é o oposto do cuidado exigido pelo art. 31, que manda reduzir a velocidade ou parar. A buzina também não é prevista. A alternativa inverte completamente o sentido da norma, transformando uma conduta defensiva em conduta agressiva.
Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente o art. 31 do CTB.