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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182460
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Osasco
Ano
2023
Cargo
Moto ( )
Um veículo transitando numa via, onde a velocidade máxima permitida é de 100 km/h, de acordo com o art.62.A, do CTB, poderá diminuir a velocidade até
  1. A80% da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as regras de circulação da via.
  2. B70% da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as regras do CTB e as condições operacionais de trânsito.
  3. C60% da velocidade mínima estabelecida, respeitadas as regras de circulação e as condições operacionais de trânsito.
  4. D50% da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
  5. E40% da velocidade máxima estabelecida e respeitadas as regras do CTB e as condições operacionais de trânsito.
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GabaritoD — 50% da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Velocidade mínima no CTB — art. 62

Gabarito: letra D. O art. 62 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Assim, numa via com limite máximo de 100 km/h, o condutor poderá diminuir a velocidade até 50% desse valor, ou seja, 50 km/h.

O art. 62 do CTB trata da velocidade mínima, um conceito que complementa o da velocidade máxima regulada pelo art. 61. Enquanto o art. 61 define o teto de velocidade permitido para cada via (indicado por sinalização ou, na ausência dela, pelos limites legais do § 1º), o art. 62 estabelece o piso: ninguém pode trafegar tão devagar a ponto de comprometer a fluidez e a segurança do trânsito, salvo quando as condições operacionais da via ou do trânsito assim o exigirem (por exemplo, engarrafamento, obras, condições climáticas adversas).

A lógica da regra é dupla: de um lado, proteger a fluidez do tráfego — um veículo extremamente lento em uma via de 100 km/h cria risco de colisão traseira e obstrui a marcha normal dos demais; de outro, garantir que a redução de velocidade seja sempre compatível com a segurança. Por isso o próprio art. 43, II, do CTB exige que, ao diminuir a velocidade, o condutor primeiro se certifique de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores.

Na prática, o cálculo é simples: velocidade mínima = 50% da velocidade máxima. Numa via de 100 km/h, o piso é 50 km/h. Se o condutor trafegar abaixo disso, retardando ou obstruindo o trânsito, comete a infração prevista no art. 219 do CTB (infração média, penalidade de multa), a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não permitam manter a velocidade mínima, ou que esteja na faixa da direita.

A pegadinha desta questão está em dois pontos: primeiro, a banca troca o percentual correto (50%) por outros valores (80%, 70%, 60%, 40%); segundo, algumas alternativas mencionam "velocidade mínima estabelecida" em vez de "velocidade máxima estabelecida" — o que inverte completamente o referencial da regra. O art. 62 fala expressamente em "metade da velocidade máxima estabelecida", não da mínima.

Art. 62CTB

Art. 62 — "A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via"

Guarde o binômio: velocidade mínima = 50% da máxima. É exatamente esse percentual que as alternativas tentam distorcer.

  1. 1Velocidade máxima da via
  2. 2Cálculo: 50% da máxima
  3. 3Respeitar condições operacionais
  4. 4Abaixo disso: infração (art. 219)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a redução pode chegar a 80% da velocidade máxima. Esse percentual não corresponde a nenhum limite do CTB — o art. 62 fixa o piso em 50% da máxima, não em 80%. O valor de 80% não tem previsão legal como velocidade mínima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona 70% da velocidade máxima. Novamente, percentual sem amparo legal. O art. 62 é claro ao estabelecer a metade (50%) da velocidade máxima como limite mínimo, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa contém dois erros: primeiro, fala em "velocidade mínima estabelecida" quando a regra do art. 62 se refere à "velocidade máxima estabelecida"; segundo, usa o percentual de 60%, que não é o previsto. O correto é 50% da velocidade máxima.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 62 do CTB: o condutor pode diminuir a velocidade até 50% da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. Numa via de 100 km/h, isso significa poder reduzir até 50 km/h.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta o percentual de 40% da velocidade máxima. Esse valor não encontra respaldo no art. 62, que determina a metade (50%) da velocidade máxima como limite mínimo. O percentual de 40% não corresponde a nenhuma previsão legal de velocidade mínima.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o percentual correto de 50% por outros valores (80%, 70%, 60%, 40%) — todos sem amparo legal; (2) inverter o referencial, falando em "velocidade mínima estabelecida" quando a lei fala em "velocidade máxima estabelecida". Na prova, leia o artigo com atenção: o piso é sempre a metade da máxima, nunca outro percentual.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da relação direta: velocidade mínima = 50% da velocidade máxima. Se a via permite 100 km/h, o mínimo é 50 km/h; se permite 80 km/h, o mínimo é 40 km/h; se permite 60 km/h, o mínimo é 30 km/h. Essa proporção é constante e resolve qualquer questão sobre o tema.

Gabarito: letra D — o condutor pode diminuir a velocidade até 50% da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

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