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Questão de Legislação de Trânsito — Da Condução de Escolares e de Moto-Frete (arts. 136 a 139-B da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDa Condução de Escolares e de Moto-Frete (arts. 136 a 139-B da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182475
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Aux ( )
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.   Considerando o contido no enunciado e nos termos da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é correto afirmar:
  1. AA autorização a que se refere o enunciado deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
  2. BExige-se para a emissão da referida autorização inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
  3. CA autorização a que se refere o enunciado deverá ser afixada na parte externa do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo autorizada a condução de escolares em número superior nas hipóteses previstas na legislação.
  4. DExigem-se para a emissão da referida autorização, lanternas de luz amarela, fosca ou vermelha, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz amarela dispostas na extremidade superior da parte traseira.
  5. EExigem-se para a emissão da referida autorização lanternas de luz vermelha, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz amarela dispostas na extremidade inferior da parte dianteira.
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GabaritoA — A autorização a que se refere o enunciado deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condução de Escolares — Requisitos do Veículo (CTB, arts. 136 e 137)

Gabarito: letra A. A autorização para condução coletiva de escolares deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante — exatamente o que dispõe o art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas erram ao inverter o local de afixação, ao trocar a periodicidade da inspeção ou ao descrever incorretamente as lanternas exigidas.

O transporte coletivo de escolares é uma atividade de alto risco e por isso o CTB impõe requisitos rigorosos tanto para o veículo quanto para o condutor. O art. 136 estabelece que esses veículos só podem circular com autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, entre outros: registro como veículo de passageiros, inspeção semestral (não anual), pintura de faixa horizontal amarela com o dístico ESCOLAR, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, lanternas específicas e cintos de segurança em número igual à lotação.

O art. 137, por sua vez, trata especificamente da autorização — o documento que comprova a regularidade do veículo. A regra é clara: a autorização deve ficar na parte interna do veículo, em local visível, com a lotação permitida inscrita, e é proibido transportar mais escolares do que a capacidade do fabricante. Essa vedação absoluta é o coração da alternativa correta: não existe hipótese legal de exceder a lotação, ao contrário do que sugere a alternativa C.

A banca explora justamente a confusão entre os requisitos do veículo (art. 136) e o conteúdo da autorização (art. 137). Enquanto o art. 136 lista os equipamentos obrigatórios — como as lanternas de luz branca, fosca ou amarela na dianteira e vermelha na traseira —, o art. 137 trata apenas da afixação do documento. Quem não distingue os dois artigos acaba marcando uma alternativa que mistura requisitos, como as letras D e E.

Art. 137CTB

Art. 137 — "A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante"

Art. 136CTB

Art. 136 — "Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I — registro como veículo de passageiros;

II — inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III — pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV — equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V — lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI — cintos de segurança em número igual à lotação;

VII — outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN"

Guarde a fronteira entre o que é requisito do veículo (art. 136) e o que é conteúdo da autorização (art. 137): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Condução de escolares (arts. 136-137)
  • 1Requisitos do veículo (art. 136)
    • Registro como passageiros
    • Inspeção semestral
    • Faixa amarela + dístico ESCOLAR
    • Registrador de velocidade
    • Lanternas
      • dianteira branca/fosca/amarela; traseira vermelha
    • Cintos = lotação
  • 2Autorização (art. 137)
    • Afixada na parte interna
    • Local visível
    • Inscrição da lotação
    • Vedado exceder capacidade do fabricante
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 137 do CTB: a autorização deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, e é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Todos os elementos estão corretos e na ordem certa — local de afixação, conteúdo da inscrição e a proibição absoluta de excesso de lotação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a inspeção é anual. O art. 136, inciso II, exige inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. A banca troca a periodicidade — um distrator clássico, pois a inspeção semestral é mais rigorosa que a anual, refletindo o cuidado especial com o transporte de crianças.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Contém dois erros. Primeiro, afirma que a autorização deve ser afixada na parte externa do veículo, quando o art. 137 determina a parte interna. Segundo, diz que é autorizada a condução de escolares em número superior nas hipóteses previstas em legislação — o que é falso: o art. 137 veda expressamente qualquer excesso de lotação, sem exceções. A alternativa inverte tanto o local de afixação quanto a regra de capacidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Descreve incorretamente as lanternas exigidas. O art. 136, inciso V, exige lanternas de luz branca, fosca ou amarela nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha na extremidade superior da parte traseira. A alternativa D troca as cores: menciona lanternas amarelas, foscas ou vermelhas na dianteira (o correto é branca, fosca ou amarela) e lanternas amarelas na traseira (o correto é vermelha).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também erra as lanternas. O correto é luz branca, fosca ou amarela na dianteira e luz vermelha na traseira. A alternativa E inverte as cores: fala em lanternas vermelhas, foscas ou amarelas na dianteira e lanternas amarelas na extremidade inferior da parte dianteira — o que não corresponde a nenhuma exigência do art. 136, V. Além disso, menciona "extremidade inferior da parte dianteira", localização que não existe na norma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as cores das lanternas e o local de afixação da autorização. Decore o par correto: dianteira = branca, fosca ou amarela; traseira = vermelha. E lembre: autorização vai dentro do veículo, não fora. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar os requisitos do transporte de escolares, monte um checklist mental: (1) registro como passageiros; (2) inspeção semestral; (3) faixa amarela com dístico ESCOLAR; (4) registrador de velocidade; (5) lanternas branca/amarela na frente, vermelha atrás; (6) cintos em número igual à lotação. Compare sempre com o moto-frete (art. 139-A), que exige inspeção semestral também, mas tem requisitos próprios como protetor de motor e corta-pipas.

Gabarito: letra A

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