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Questão de Legislação de Trânsito — Da Condução de Escolares e de Moto-Frete (arts. 136 a 139-B da Lei nº 9.503/1997) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoDa Condução de Escolares e de Moto-Frete (arts. 136 a 139-B da Lei nº 9.503/1997)
Código
vu182476
Banca
VUNESP
Órgão
Pref Peruíbe
Ano
2023
Cargo
Aux ( )
Nos termos da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Portaria DETRAN-SP no 1.310, de 01.08.2014, é correto afirmar que o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer, entre outros, o seguinte requisito:
  1. Aser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
  2. Bter idade superior a vinte anos.
  3. Cser habilitado exclusivamente na categoria “E”.
  4. Dnão ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou não ser reincidente em infrações médias durante os vinte e quatro últimos meses.
  5. Enão possuir qualquer condenação por crime de trânsito nos últimos trinta e seis meses.
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GabaritoA — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condução de escolares — requisitos do condutor (art. 138 do CTB)

Gabarito: letra A. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN, conforme o art. 138, V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a idade mínima é de 21 anos (e não 20), a habilitação exigida é a categoria D (e não exclusivamente E), e o requisito de infrações é não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses (e não a ausência de infrações graves/gravíssimas ou reincidência em médias).

O transporte escolar é atividade de alto risco, pois envolve a segurança de crianças e adolescentes. Por isso, o CTB impõe requisitos mais rigorosos ao condutor do que aqueles exigidos para a habilitação comum. O art. 138 estabelece um rol de condições que devem ser cumulativamente satisfeitas: idade superior a 21 anos, habilitação na categoria D, não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses e aprovação em curso especializado regulamentado pelo CONTRAN. Esses requisitos são mais rígidos que os da categoria D comum (art. 145), que exige apenas 21 anos, habilitação prévia e ausência de mais de uma infração gravíssima em 12 meses — mas não exige curso especializado para a mera habilitação.

A lógica da norma é clara: quem transporta escolares precisa demonstrar não apenas capacidade técnica de dirigir, mas também formação específica para lidar com passageiros vulneráveis. O curso especializado, com carga horária de 50 horas-aula conforme a Resolução CONTRAN nº 789/2020, abrange módulos de legislação de trânsito, direção defensiva, primeiros socorros e relacionamento interpessoal. É exatamente esse requisito de formação específica que a alternativa correta captura, e é também o ponto que as alternativas incorretas tentam confundir ao trocar os demais requisitos.

A banca explora aqui a confusão entre os requisitos do art. 138 (condutor de escolares) e os requisitos de habilitação nas categorias C, D e E (art. 145), bem como entre o transporte de escolares e o moto-frete (arts. 139-A e 139-B). Cada modalidade tem suas próprias exigências, e misturá-las é a armadilha clássica. Guarde a fronteira: o art. 138 é específico para escolares, o art. 145 trata da habilitação profissional e o art. 139-A trata do moto-frete — é nessa distinção que as alternativas se dividem.

Art. 138CTB

Art. 138 — "O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I — ter idade superior a vinte e um anos;

II — ser habilitado na categoria D;

IV — não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

V — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN."

Requisito do condutor de escolares (art. 138 do CTB)

Exigência legal

Alternativa correspondente

Idade mínima

Superior a 21 anos

B (errada: 20 anos)

Habilitação

Categoria D

C (errada: categoria E)

Infrações

Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses

D (errada: nenhuma grave/gravíssima ou reincidência em médias em 24 meses)

Curso especializado

Aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN

A (correta)

Condenação criminal

Não exigida pelo art. 138

E (errada: cria requisito de 36 meses)

1Idade
superior a 21 anos
2Habilitação
categoria D
3Infrações
no máximo 1 gravíssima em 12 meses
4Curso especializado
aprovado conforme CONTRAN
Requisitos do condutor de escolares (art. 138)
LEVELsoulevel.com.br
Requisitos do condutor de escolares (art. 138): Idade (superior a 21 anos); Habilitação (categoria D); Infrações (no máximo 1 gravíssima em 12 meses); Curso especializado (aprovado conforme CONTRAN)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o inciso V do art. 138 do CTB. O curso especializado é requisito obrigatório e cumulativo, regulamentado pelo CONTRAN (atualmente pela Resolução nº 789/2020, que estabelece carga horária de 50 horas-aula e conteúdo programático específico). É a única alternativa que corresponde exatamente a um dos requisitos legais, sem qualquer distorção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Troca a idade mínima: o art. 138, I, exige idade superior a vinte e um anos, e não vinte. A alternativa reduz o requisito em um ano, o que tornaria o condutor de escolares mais jovem do que a lei permite. Essa confusão é comum porque o art. 145, I, também exige 21 anos para as categorias D e E — mas a alternativa erra ao fixar 20.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra a categoria de habilitação: o art. 138, II, exige habilitação na categoria D, não na categoria E. A categoria E é para combinações de veículos com unidade acoplada (reboque, semirreboque) de 6.000 kg ou mais, conforme o art. 143, V. A banca troca a categoria para confundir o candidato que sabe que o transporte de passageiros exige categoria D, mas não domina a distinção entre D e E.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte o requisito de infrações: o art. 138, IV, exige não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses. A alternativa fala em "não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou não ser reincidente em infrações médias durante os vinte e quatro últimos meses" — esse é o requisito do art. 143, § 1º, para habilitação na categoria C, não o do condutor de escolares. Além disso, o prazo é de 12 meses, não 24.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cria requisito inexistente: o art. 138 não exige ausência de condenação por crime de trânsito nos últimos 36 meses. A lei exige apenas os requisitos dos incisos I, II, IV e V. A alternativa mistura a exigência de não estar cumprindo pena (prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020 para matrícula no curso) com um prazo de 36 meses que não consta no CTB. É um distrator que parece plausível, mas não tem amparo legal.

Gabarito: letra A — o requisito correto é a aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN (art. 138, V, do CTB).

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