Questão de Legislação de Trânsito — Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95) — VUNESP 2023
Legislação de Trânsito›Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95)
Código
vu182502
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBO
Ano
2023
Cargo
Fisc ( )
Em caso de interdição da via, a autoridade de trânsito, com circunscrição sobre ela, avisará a comunidade indicando os caminhos alternativos a serem utilizados, salvo em caso de emergência. Assinale a alternativa que corresponde ao prazo correto para emissão desse aviso.
AVinte e quatro horas de antecedência.
BTrinta e oito horas de antecedência.
CQuarenta e oito horas de antecedência.
DCinquenta e oito horas de antecedência.
ESessenta e oito horas de antecedência.
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GabaritoC — Quarenta e oito horas de antecedência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Interdição de via e aviso à comunidade — art. 95, § 2º, do CTB
Gabarito: letra C. O prazo correto para a autoridade de trânsito avisar a comunidade sobre interdição da via, indicando caminhos alternativos, é de quarenta e oito horas de antecedência, conforme o art. 95, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A exceção fica por conta dos casos de emergência, em que o aviso prévio não é exigido.
O art. 95 do CTB trata da necessidade de permissão prévia para obras ou eventos que possam perturbar a livre circulação de veículos e pedestres. O § 2º desse artigo estabelece a obrigação de a autoridade de trânsito comunicar a interdição da via à comunidade, com antecedência mínima de 48 horas, salvo em emergências. Essa comunicação deve ser feita por meio dos meios de comunicação social e deve indicar os caminhos alternativos.
A lógica da norma é garantir que os usuários da via sejam informados com tempo suficiente para planejar rotas alternativas, evitando surpresas e transtornos. Em situações de emergência, como acidentes ou desastres naturais, não há tempo hábil para o aviso prévio, daí a exceção.
A banca explora a memorização do prazo exato, que é um detalhe literal da lei. É comum que os candidatos confundam o prazo de 48 horas com outros prazos presentes no CTB, como o prazo de 30 dias para registro de veículo (art. 233) ou o prazo de 5 anos para guarda de documentos (art. 325). Por isso, é fundamental conhecer a literalidade do dispositivo.
Art. 95, §2CTB
Art. 95 — "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."
§ 2º — "Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados."
1Regra: 48h de antecedência
2Meio: comunicação social
3Conteúdo: caminhos alternativos
4Exceção: emergência dispensa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de vinte e quatro horas não corresponde ao previsto no art. 95, § 2º, do CTB. Esse número não tem amparo legal para o aviso de interdição de via; o prazo correto é de 48 horas. A banca utiliza esse distrator para testar se o candidato conhece o prazo exato, já que 24 horas é um prazo comum em outros contextos administrativos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de trinta e oito horas é um número aleatório, sem previsão no CTB. Não há qualquer dispositivo que estabeleça esse prazo para comunicação de interdição de via. A alternativa serve apenas como distrator, exigindo que o candidato saiba o valor exato de 48 horas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo de quarenta e oito horas é exatamente o que determina o art. 95, § 2º, do CTB. A autoridade de trânsito deve avisar a comunidade com essa antecedência, salvo em casos de emergência. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, sendo a única correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de cinquenta e oito horas não encontra respaldo no CTB. Assim como as alternativas A e B, é um número inventado para confundir o candidato. A norma é clara ao fixar 48 horas, e qualquer outro valor está incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de sessenta e oito horas também não é previsto em lei. Não há dispositivo que estabeleça esse prazo para o aviso de interdição. A alternativa é um distrator que testa a precisão do conhecimento do candidato sobre o art. 95, § 2º, do CTB.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a memorização do prazo exato de 48 horas, inserindo números próximos (24, 38, 58, 68) para confundir. O candidato que não conhece a literalidade do art. 95, § 2º, do CTB pode ser induzido a escolher um valor plausível, mas incorreto. Fique atento: o prazo é sempre quarenta e oito horas, salvo emergência.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se de que o prazo de 48 horas é um dos poucos prazos explícitos do CTB relacionados à comunicação de interdição. Compare com outros prazos do código, como o de 30 dias para registro de veículo (art. 233) e o de 5 anos para guarda de documentos (art. 325). Montar uma tabela com os principais prazos do CTB ajuda a memorizar e evita confusões na prova.
Gabarito: letra C — prazo de quarenta e oito horas de antecedência, conforme o art. 95, § 2º, do CTB.