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Questão de Legislação de Trânsito — Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95) — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoEngenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito (arts. 91 a 95)
Código
vu182502
Banca
VUNESP
Órgão
Pref SBO
Ano
2023
Cargo
Fisc ( )
Em caso de interdição da via, a autoridade de trânsito, com circunscrição sobre ela, avisará a comunidade indicando os caminhos alternativos a serem utilizados, salvo em caso de emergência. Assinale a alternativa que corresponde ao prazo correto para emissão desse aviso.
  1. AVinte e quatro horas de antecedência.
  2. BTrinta e oito horas de antecedência.
  3. CQuarenta e oito horas de antecedência.
  4. DCinquenta e oito horas de antecedência.
  5. ESessenta e oito horas de antecedência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Quarenta e oito horas de antecedência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interdição de via e aviso à comunidade — art. 95, § 2º, do CTB

Gabarito: letra C. O prazo correto para a autoridade de trânsito avisar a comunidade sobre interdição da via, indicando caminhos alternativos, é de quarenta e oito horas de antecedência, conforme o art. 95, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A exceção fica por conta dos casos de emergência, em que o aviso prévio não é exigido.

O art. 95 do CTB trata da necessidade de permissão prévia para obras ou eventos que possam perturbar a livre circulação de veículos e pedestres. O § 2º desse artigo estabelece a obrigação de a autoridade de trânsito comunicar a interdição da via à comunidade, com antecedência mínima de 48 horas, salvo em emergências. Essa comunicação deve ser feita por meio dos meios de comunicação social e deve indicar os caminhos alternativos.

A lógica da norma é garantir que os usuários da via sejam informados com tempo suficiente para planejar rotas alternativas, evitando surpresas e transtornos. Em situações de emergência, como acidentes ou desastres naturais, não há tempo hábil para o aviso prévio, daí a exceção.

A banca explora a memorização do prazo exato, que é um detalhe literal da lei. É comum que os candidatos confundam o prazo de 48 horas com outros prazos presentes no CTB, como o prazo de 30 dias para registro de veículo (art. 233) ou o prazo de 5 anos para guarda de documentos (art. 325). Por isso, é fundamental conhecer a literalidade do dispositivo.

Art. 95, §2CTB

Art. 95 — "Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via."

§ 2º — "Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados."

  1. 1Regra: 48h de antecedência
  2. 2Meio: comunicação social
  3. 3Conteúdo: caminhos alternativos
  4. 4Exceção: emergência dispensa
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de vinte e quatro horas não corresponde ao previsto no art. 95, § 2º, do CTB. Esse número não tem amparo legal para o aviso de interdição de via; o prazo correto é de 48 horas. A banca utiliza esse distrator para testar se o candidato conhece o prazo exato, já que 24 horas é um prazo comum em outros contextos administrativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de trinta e oito horas é um número aleatório, sem previsão no CTB. Não há qualquer dispositivo que estabeleça esse prazo para comunicação de interdição de via. A alternativa serve apenas como distrator, exigindo que o candidato saiba o valor exato de 48 horas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo de quarenta e oito horas é exatamente o que determina o art. 95, § 2º, do CTB. A autoridade de trânsito deve avisar a comunidade com essa antecedência, salvo em casos de emergência. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, sendo a única correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de cinquenta e oito horas não encontra respaldo no CTB. Assim como as alternativas A e B, é um número inventado para confundir o candidato. A norma é clara ao fixar 48 horas, e qualquer outro valor está incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de sessenta e oito horas também não é previsto em lei. Não há dispositivo que estabeleça esse prazo para o aviso de interdição. A alternativa é um distrator que testa a precisão do conhecimento do candidato sobre o art. 95, § 2º, do CTB.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a memorização do prazo exato de 48 horas, inserindo números próximos (24, 38, 58, 68) para confundir. O candidato que não conhece a literalidade do art. 95, § 2º, do CTB pode ser induzido a escolher um valor plausível, mas incorreto. Fique atento: o prazo é sempre quarenta e oito horas, salvo emergência.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se de que o prazo de 48 horas é um dos poucos prazos explícitos do CTB relacionados à comunicação de interdição. Compare com outros prazos do código, como o de 30 dias para registro de veículo (art. 233) e o de 5 anos para guarda de documentos (art. 325). Montar uma tabela com os principais prazos do CTB ajuda a memorizar e evita confusões na prova.

Gabarito: letra C — prazo de quarenta e oito horas de antecedência, conforme o art. 95, § 2º, do CTB.

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